tag:blogger.com,1999:blog-39085568363421451002024-03-08T11:24:35.351-08:00CURSO DE DIREITO PROCESSO CIVILpaedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.comBlogger154125tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-62505847376160847092014-07-08T12:00:00.001-07:002014-07-08T12:00:18.208-07:00Curador Especial em favor do idoso*Além das hipóteses do CPC, é possível que leis especiais determinem a nomeação de curador especial, em outros casos.<br />
<br />
Um exemplo é dado pela Lei n. 8.842/94; quando a parte ou interveniente for um <b>idoso (maior de sessenta anos) </b>e, em virtude disso, não possua mais condições de conduzir adequadamente seus negócios, nem de gerir os seus interesses, ser-lhe-á nomeado curador especial, cuja função não é representá-lo, uma vez que ele pode não ter sido interditado e, mesmo que o tenha sido, poderá ter curador que o represente. <br />
<br />
<b>Mas a de fiscalizar se os interesses do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos. </b> Só haverá a necessidade de nomeação se o idoso estiver em situação de risco.<br />
<br />
*Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ob. cit.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-22385395692084411512014-07-08T11:52:00.002-07:002014-07-08T11:52:12.791-07:00Curador especial do réu citado fictamente*<div style="text-align: justify;">
O mais comum das hipóteses de nomeação de curador especial é em favor do réu revel citado fictamente, por edital ou com hora certa. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Sua função não é a de representar o réu, que pode ser pessoa maior e capaz, <b>mas assegurar-lhe o direito de defesa, uma vez que, sendo ficta a citação, não se tem certeza se a revelia do réu decorre de ele não querer se defender, ou de não ter tomado conhecimento do processo. </b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Quando a citação é ficta, o juiz deve aguardar o prazo de resposta, dada a possibilidade de que o réu tenha sabido do processo, e constitua advogado, apresentando defesa. Por isso, a lei alude ao curador especial para o<b> revel, que tenha deixado transcorrer</b> <i><b>in albis</b></i> <b>o prazo de resposta. </b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
Sua função será defender o réu, apresentando contestação. Esta é oferecida, portanto, depois de ja ter se encerrado o prazo originário de contestação. O curador especial é obrigado a apresentá-la, mesmo que não tenha elementos para o fazer. Seu prazo é impróprio: se não cumprir a tarefa, será substituído e sofrerá sanções administrativas, mas não haverá preclusão. Cumpre-lhe alegar o que for possível em favor do réu. Como, em regra, ele não tem contato com o réu, pode não ter elementos para defendê-lo. Por isso, a lei inclui esse como um dos casos em que pode haver contestação por negativa geral (CPC, art. 302, parágrafo único). Em regra, cumpre ao réu apresentar impugnação específica dos fatos narrados na inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os não contrariados. Mas a contestação por negativa geral obriga o autor a provar os fatos alegados, mesmo não havendo impugnação específica. Ela afasta a presunção de veracidade, decorrente da revelia. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
*Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito Processual Civil. Coordenador Pedro Lenza. Editora Saraiva. 2011.</div>
paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-73800632756394432702014-07-02T17:46:00.000-07:002014-07-02T17:47:00.067-07:00Curador Especial do Réu Preso*Ele atuará inexoravelmente no polo passivo, em favor do <b>réu preso,</b> mas não como seu representante legal. O réu preso é, em regra, pessoa capaz, que não precisa de alguém que o represente ou assista. A preocupação do legislador é de que ele, em razão da prisão, não tenha condições de se defender adequadamente pois, privado de liberdade, talvez não possa contatar advogado, nem diligenciar para colher os elementos necessários para a defesa de seus interesses.
Por isso,<b> como forma de assegurar a plenitude do contraditório</b>, a lei determina que lhe seja dado curador especial, cuja não é de representar, mas de defender o réu. Uma interpretação teleológica faz concluir que não haverá necessidade se o réu cumprir pena em regime de pisão que não traga empecilho ao direito de defesa, como o aberto em prisão domiciliar. Mas, se ficar evidenciado que, mesmo nesse regime, haverá prejuízo, a nomeação do curador far-se-á indispensável.
É controvertida a necessidade de nomeação de curador especial para o réu preso se este apresentou defesa técnica, constituindo advogado. Há respeitáveis opiniões em sentido afirmativo, como a manifestada por Arruda Alvim, para quem a redação do art. 9º, II, leva à conclusão da necessidade em qualquer caso.
Parece-nos, no entanto, que deva prevalecer a interpretação finalística: <b>se o réu constituiu advogado e defendeu-se adequadamente, desnecessária a nomeação. </b> *Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito Processual Civil Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. Editora Saraiva. 2011.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-91100072418535877952014-06-27T16:09:00.002-07:002014-06-27T16:09:42.129-07:00Curador Especial de Incapazes*Às vezes, durante algum tempo, o incapaz fica privado de representante legal, porque o anterior faleceu e não houve tempo hábil para a nomeação de outro, ou por qualquer outra razão. Se houver necessidade de ele participar de um processo, a ele será dado curador especial. Se a incapacidade for absoluta, o curador especial o representará; se for relativa, o assistirá.
<b>Ele não se tornará o representante definitivo do incapaz, uma vez que sua atuação se restringirá ao processo em que foi nomeado</b>, até que haja a definitiva nomeação do novo representante. Por exemplo, se falecem os pais, tutor ou curador do incapaz, a ele será dado curador especial, que o representará no processo até que haja a nomeação do tutor ou curador. Então, o curador especial deixará de atuar, já que a sua participação só é necessária enquanto o incapaz não tem representante.
Também haverá necessidade de nomeação quando o incapaz tiver representante legal, mas houver de figurar em <b>processo em que os seus interesses coincidam com os daquele. </b>O incapaz será representado pelo curador especial no processo, embora nos demais atos da vida civil e em outros processos, continue sendo pelo representante originário.
Por exemplo: uma mulher mantém com um homem uma relação prolongada, da qual nasce um filho, reconhecido pelo pai. Posteriormente, ela tem um segundo filho não reconhecido, razão pela qual decide ajuizar ação de investigação de paternidade. Imagine-se que antes do ajuizamento o suposto pai faleça. A ação ainda será possível, e deverá ser aforada pelo segundo filho em face do herdeiro do suposto pai que, no caso, é o filho mais velho, por ele reconhecido. Tanto um quanto outro terão de ser representados pela mãe. Mas é impossível que ela figure como representante legal tanto do autor como do réu, dado o manifesto conflito de interesses. Para evitá-lo, ao réu será dado curador especial.
A participação do curador especial poderá ser de representante (ou de assistente) do autor ou do réu, conforme o incapaz figure num ou noutro dos polos do processo.
*Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito Processual Civil Esquematizado.Coordenador Pedro Lenza. Editora Saraiva. 2011.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-86470965297319948792014-06-26T16:03:00.003-07:002014-06-26T16:03:58.102-07:00Curador Especial*
Em favor das pessoas maiores, cuja incapciade tenha sido declarada em processo de interdição, será nomeado um curado, que será seu representante legal (ou assistente) em todos os atos da vida civil, e nos processos em que ele figure.
Como ele não se confunde com <b>curador especial,</b> figura que pode ter várias funções no processo, todas elas relacionadas, emmaior ou menor grau, à necessidade de reequilibra-lo, assegurando o respeito ao princípio constitucional da isonomia; ou de garantir o direito de defesa àqueles que, por qualquer razão, possam ter dificuldade em exercê-lo, fazendo valer o princípio do contraditório.
O art. 9º do CPC enumera quais são essas funções, que têem diferentes naturezas. Algumas vezes o curador especial atuará como representante legal do incapaz que esteja provisoriamente privado de um representante definitivo. Outras, a sua função não erá propriamente a de representar ou assistir o incapaz, mas assegurar o direito de defesa ao réu preso ou àquele que foi citado fictamente.
*Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito Processual Civil Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. Editora Saraiva. São Paulo. 2011. <b></b>
paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-13104778760712247902014-06-26T09:50:00.001-07:002014-06-26T10:05:41.772-07:00CAPACIDADE PROCESSUAL*Dentre as pessoas físicas, nem todas tem capacidade processual, <b>a aptidão para estar m juízo pessoalmente.</b> O art. 7º do CPC a atribui apenas àquelas pessoas que se acham no exercício dos seus direitos, que, de acordo com a lei civil, têm a chamada capacidade de fato ou exercício. Em outras palavras, <b>às pessoas capazes.</b>
Os incapazes civis serão também incapazes de, por si só, estar em juízo, havendo a necessidade de que sejam representados ou assistidos, na forma da lei civil.
<b>Representação e Assistência</b>
O art. 8º do CPC determina que os incapazes, no processo, <b>serão representados ou assistidos por pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.</b> Se a incapacidade é absoluta, há necessidade de representação; se relativa, de assistência. Para saber quem é o representante ou assistente, é preciso identificar o tipo de incapacidade; se proveniente da menoridade, os incapazes serão representados pelos pais. Se casados, por qualquer um deles; se não, por aquele que detenha a guara; se ela for compartilhada, por qualquer um. Se o incapaz não está sob poder familiar, porque os pais faleceram ou deles foram destituídos, haverá nomeação de um tutor, que passará a representa-lo ou assisti-lo. O tutor serve apenas por menoridade.
Se a incapacidade provém de outras causas, como de enfermidade ou doença mental, desenvolvimento mental incompleto, uso de tóxicos ou prodigalidade, haverá interdição e nomeação de um <b>curador,</b> que passará a representar ou assistir o incapaz.
E se ele estiver, momentaneamente, sem representante legal?
Por exemplo, um menor que tenha perdido os pais, sem que tenha havido tempo para ser posto sob tutela, e tenha necessidade imediata de ajuizamento de uma demanda, para garantia de seus direitos. Quem representará? Eis o momento para tratar de uma importante figura processual, que poderá ter diversos tipos de participação no processo civil: o <b>curador especial,</b> que merecerá tratamento minucioso nos itens seguintes.
*Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito Processual Civil Esquematizado. Coordenador: Pedro Lenza. Editora Saraiva. 2011. paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-53571556405843957412014-05-23T19:24:00.001-07:002014-05-23T19:24:20.413-07:00DAS PARTES E SEUS PROCURADORES*<b>Introdução</b>
O CPC dedica os seis primeiros artigos ao tema da jurisdição e da ação. Em seguida, nos títulos II, III e IV, que se estendem do art. 7º ao art. 153, trata dos personagens que participam do processo. Primeiro das <b>partes e seus procuradores</b>, e da possibilidade de <b>intervenção de terceiros.</b> Em seguida, do Ministério Público, dos órgãos judiciários e dos auxiliares da justiça, regulamentando a atuação do juiz e dos seus auxiliares. Seguindo a ordem do CPC, neste capítulo, trataremos das partes e seus procuradores; no seguinte, da pluralidade de partes (litisconsórcio) e, na sequência, da intervenção de terceiros no processo civil.
<b>Capacidade de ser parte</b>
<b>Todas as pessoas, sem exceção, têm capacidade de ser parte, porque são titulares de diritos e obrigações na ordem civil.</b> A regra abrange as pessoas naturais ou físicas, e as jurídicas, de direito público ou privado. O art. 12, do CPC trata da representação das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados, que têm capacidade de ser parte. A União será representada pela <b>Advocacia Geral da União,</b>, na forma do art. 21, da Lei 9.028/95. Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus <b>procuradores</b>, e o Município, pelo <b>Prefeito ou por seu procurador.</b> As pessoas jurídicas de direito privado são representadas <b>por quem os seus estatutos designarem,</b> e, em caso de omissão, pelos seus diretores. As pessoas jurídicas estrangeiras serão representadas, na forma do inc. VIII do art. 12, do CPC, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. Presume-se que ele esteja autorizado a receber citação inicial em todos os tipos de processo (CPC, art. 12, § 3º).
A lei processual estende a capacidade de ser parte a <b>alguns entes despersonalizados,</b> por entender conveniente para a postulação ou defesa de determinados interesses em juízo. Conquanto eles não tenham personalidade civil, têm, ao menos, personalidade processual. Entre outros exemplos, podem ser citados:
<b>a) Massa falida: </b>que consiste na universalidade de bens e interesses deixados pela empresa que teve a falência decretada, será representada em juízo pelo <b>administrador judicial.</b>
<b>b) Espólio:</b>que consiste na universalidade de bens, direitos e obrigações deixada por aquele que faleceu, com herdeiros necessários ou testamentários conhecidos.
O espólio figurará em todas as ações de cunho patrimonial, em que se disputem os interesses deixados pelo de cujus. <b>A sua existência prolonga-se da data da morte, até o trânsito em julgado da sentença que julga a partilha.</b>Enquanto não houver inventário e nomeação de inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório, a pessoa que se encontra na posse dos bens da herança; com a nomeação do inventariante, será ele o representante do espólio, <b>salvo se for dativo,</b> caso em que a representação caberá a todos os herdeiros. O espólio só figurará em ações de cunho estritamente patrimonial. Nas de cunho pessoal, como a investigação de paternidade, em vez do espólio, figurarão os herdeiros e sucessores do falecido;
<b>c) herança jacente e vacante:</b>é o conjunto de bens, direitos e obrigações, deixado por aquele que faleceu sem herdeiros conhecidos. Como há risco de perecimento, tais bens serão arrecadados e o juiz nomeará um <b>curador,</b>que representará a herança em todas as ações patrimoniais que versem sobre interesses deixados pelo <i>de cujus</i>. Após a arrecadação, serão publicados editais convocando eventuais herdeiros. Se ninguém aparecer no prazo de um ano, a herança, até então jacente será declarada vacante. E, se após cinco anos da abertura da sucessão, nenhum herdeiro se apresentar, os bens passarão para o Município.
<b>d) Condomínio:</b> apenas o condomínio em edifícios tem capacidade processual, não o tradicional. A diferença entre eles é que apenas o primeiro tem áreas comuns e exclusivas; no segundo, o bem pertence a todos os coproprietários. O condomínio em edifícios é representado em juízo pelo síndico ou pelo administrador (art. 22, § 1º, da Lei n. 4.591/64). A personalidade processual do condomínio se restringe àquelas demandas que versem sobre os interesses da coletividade, como, por exemplo, as relacionadas às áreas comuns: as áreas privativas devem ser defendidos pelos respectivos titulares, e não pelo condomínio.
<b>e) Sociedade sem personalidade jurídica:</b> para que possa adquirir personalidade jurídica, é preciso que a sociedade seja constituída na forma da lei, e que sejam respeitadas todas as formalidades impostas. Mas o CPC atribui personalidade processual até mesmo àquelas sociedades que não chegaram a adquirir personalidade jurídica, <b>desde que exista um começo de prova da sua existência. </b> Por exemplo, para que a sociedade comercial ou civil se constitua, e adquira personalidade jurídica, é indispensável que haja registro na Junta comercial, ou no Registro civil das Pessoas Jurídicas. Mas a sociedade de fato, não registrada, que não adquiriu personalidade jurídica poderá figurar no polo ativo ou passivo de ações judiciais, desde que se prove que ela efetivamente existia e atuava. A lei processual entendeu conveniente atribuir personalidade processual, para a postulação ou defesa de interesses relativos ao patrimônio de tal sociedade. Em juízo, ela será representada pela <b>pessoa a quem caiba a administração de seus bens.</b>
O art. 132, § 2º, do CPC, estbelece que, quando tais sociedades forem demandadas não poderão opor a irregularidade de sua constituição. Do contrário, acabariam por se valer disso, em prejuízo do interesse de terceiros;
<b>f) Nascituro: </b>é aquele que, conquanto já concebido, ainda não nasceu. São enormes as controvérsias a respeito da atribuição de personalidade civil ao nascituro, e o exame foge ao âmbito do nosso interesse. O Código Civil aduz que a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida, embora a lei resguarde os direitos do nascituro. Por isso, ainda que se admita que o nascituro não possa ser titular de diritos e obrigações na ordem civil, é preciso reconhecer que tem, no mínimo, <b>direitos eventuais,</b> cuja aquisição está condicionada a um evento futuro e incerto, o nascimento com vida. Nos termos do art. 130, do CC "ao titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo". Ora, se o nascituro já tem diritos eventuais (expectativas de dirito) protegidos pelo art. 130 do CC, é preciso reconhecer-lhes capacidade de ser parte.
*RIOS GONÇALVES, Marcus Vinicius, Direito Processual Civil Esquematizado, Coordenador Pedro Lenza, páginas 166/168, São Paulo. Editora Saraiva, 2011.
paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-59948370815262992382011-05-13T14:04:00.000-07:002011-05-13T14:04:08.803-07:00Quadro Esquemático - Deveres, Poderes e Responsabilidade do Juiz<b>Deveres, Poderes e Responsabilidade do Juiz</b><br />
<br />
<br />
Isonomia (art. 125, I) – Assegurar tratamento igualitário às partes. A mesma faculdade conferida a uma parte deve ser conferida à outra.<br />
<br />
<br />
<b>Rápida solução do litígio (art. 125, II)<br />
</b><br />
<br />
<b>Implica em:</b><br />
<br />
I. Ordenar ou indeferir provas e diligências (art. 130). A determinação de provas não pode quebrar o princípio da isonomia.<br />
<br />
II. Julgar antecipadamente a lide (art. 330);<br />
<br />
III. Determinar a reunião de processos (art. 105)<br />
<br />
IV. Tentar a qualquer tempo conciliar as partes (art. 125, IV).<br />
<br />
<br />
<br />
<b>Repressão aos atos atentatórios à dignidade da justiça – art. 125, III e 129<br />
</b><br />
Implica em:<br />
<br />
I. Punir o litigante de má-fé – arts. 17 e 18<br />
<br />
II. Advertir a testemunha mentirosa<br />
<br />
III. Fazer retirar da audiência pessoas inconvenientes<br />
<br />
IV. Obstar a utilização do processo para praticar ato simulado ou proibido por lei – art. 129.<br />
<br />
<br />
<br />
<b>Prestação da tutela jurisdicional – art. 126<br />
</b><br />
<br />
I. Aplicar normas legais, se houver.<br />
<br />
II. Não havendo normas legais, recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.<br />
<br />
<br />
<br />
<b>Decisão da lide nos limites propostos – arts. 128, 131 e 460</b><br />
<br />
I. Não pode conhecer de questões não suscitadas, a menos que a lei não exija iniciativa da parte – art. 128.<br />
<br />
II. Pode apreciar livremente a prova (princípio do livre convencimento fundamentado ou da persuasão racional)<br />
<br />
III. Pode o juiz conhecer de circunstâncias ou fatos simples não alegados pelas partes.<br />
<br />
IV. O juiz não pode decidir aquém do pedido (citra petita), além do <br />
pedido (ultra pepeita) e nem fora do pedido (extra petita).<br />
<br />
<b>Imparcialidade</b> – O juiz deve abster-se de julgar a demanda quando houver motivos que levem as partes a duvidar de sua imparcialidade (requisito de validade subjetivo do processo).<br />
<br />
<b>Motivos</b> – impedimentos (art. 134) e suspeição (art. 135). A manifestação da recusa do juiz se dá por meio de exceção de impedimento ou suspeição (arts. 312 a 314).<br />
<br />
<b>Princípio da identidade física do juiz </b>(art. 132) – O juiz que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado. Conforme se depreende da redação do art. 132, vê-se que não se trata de um princípio absoluto (REsp. 1093617 / PE).<br />
<br />
<b>Exceções </b>– processo falimentar, jurisdição voluntária, mandado de segurança e justificação de posse.<br />
<br />
<b>Responsabilidade do juiz </b>– art. 133<br />
<br />
Ocorre quando:<br />
<br />
I. Procede com dolo ou fraude<br />
<br />
II. Recusa, omite ou retarda providência jurisdicional sem justo motivo.<br />
<br />
III. A doutrina entende que tais condutas só são puníveis quando praticadas a título de culpa.<br />
<br />
<br />
<b>Auxiliares da Justiça - art. 139</b> <br />
<br />
I. Escrivão <br />
<br />
II. Oficial de justiça<br />
<br />
III. Depositário<br />
<br />
IV. Administrador<br />
<br />
V. Intérprete<br />
<br />
<br />
Outros auxiliares mencionados pelo Código<br />
<br />
I. Partidor<br />
<br />
II. Contador<br />
<br />
III. Distribuidor<br />
<br />
IV. Porteiro<br />
<br />
Afora o juiz, o escrivão é a autoridade mais importante da vara. Suas atribuições estão elencadas no art. 141.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-68066783565256886782010-06-15T19:36:00.000-07:002010-06-15T19:37:25.560-07:00PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE*Os pressupostos processuais de validade são requisitos para que o processo constituído tenha validade, isto é, perdure como processo e cumpra sua finalidade.<br />
<br />
São pressupostos processuais de validade:<br />
<br />
a) Competência absoluta (arts. 111 a 113)<br />
<br />
b) Imparcialidade (arts. 134 e 135)<br />
<br />
c) Capacidade processual (art. 7º)<br />
<br />
d) Petição inicial apta (art. 295, parágrafo único)<br />
<br />
e) Citação (art. 219).<br />
<br />
<br />
<b>Competência absoluta:</b> a competência absoluta decorre da jurisdição. a jurisdição é o poder de dizer o direito. A competência circunscreve o âmbito de aplicação da jurisdição pelo juiz. O juiz é competente quando exerce seu poder jurisdicional no âmbito circunscrito de sua atuação. As leis de organização judiciária de cada Estado fixam o âmbito de circunscrição jurisdicional.<br />
<br />
A competência do juiz diz-se absoluta quando estiver circunscrevendo a atuação do juiz num âmbito considerado, em lei processual, como <i>imutável, rígido, inflexível e inderrogável. </i><br />
<br />
Assim, será absoluta a competência <b>material<i></i></b> (em razão da matéria) e <b>funcional<i></i></b> (em razão da hierarquia).<br />
<br />
<b>A matéria</b> circunscreve o âmbito de atuação do juiz, relacionado com a divisão do direito segundo seus ramos: civil, penal, trabalhista, tributário e outros, bem como com a divisão do direito segundo o interesse da União, dos Estados e dos Municípios, criando âmbito de atuação do juiz em juízes privativos para processar e julgar feitos de interesse desses órgãos públicos.<br />
<br />
<b>A hierarquia</b> circunscreve o âmbito de atuação do juiz referindo-se à função desempenhada pelo órgão judicial segundo o seu grau de jurisdição ou níveis hierárquicos, dentro do sistema da organização judiciária, que divide os juízos em graus ou instâncias, em inferiores ou superiores, em varas ou tribunais.<br />
<br />
Portanto, para que o processo tenha <b>validade</b> há necessidade de se pressupor que o juízo, a quem se vai endereçar a petição inicial, tenha <i>competência </i><b>absoluta, </b>isto é, seja <i>material e hierarquicamente</i> competente para o processamento da ação. <br />
<br />
Se a ação for cível, não terá validade o processo, se processada, por exemplo, por juiz criminal ou trabalhista ou da família. <br />
<br />
Da mesma forma, se a ação for proposta perante o tribunal de segundo grau, quando a competência originária é de juízo de primeiro grau, o processo, apesar de existir e estar constituído como tal, não terá validade se processado por órgão absolutamente incompetente segundo a hierarquia. <br />
<br />
<b>Não se deve confundir a competência absoluta, vista acima, com a competência relativa,</b> esta em razão do território (comarca) e do valor da causa (Foro Regional, Foro Central). <br />
<br />
A<b> competência relativa não é pressuposto processual de validade;</b> o processo é válido quando o juiz for relativamente incompetente, mesmo porque a escolha do juízo, em razão do território e do valor da causa, compete às partes. <br />
<br />
Se o réu estiver de acordo com a escolha do território feita pelo autor, mesmo se aquele juízo for incompetente, segundo as regras do art. 94 a 100 do CPC, seu silêncio prorrogará a competência do juiz, que se incompetente passa a ser competente. <br />
<br />
Mas, se o réu não concordar com a escolha, deverá ingressar com exceção de incompetência, pleiteando a remessa dos autos para ser a ação processada pelo juízo que o excipiente entende seja o competente. Isso não implica que o processo não seja válido.<br />
<br />
<br />
*Nelson Palaia, ob. cit.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-52863151628532813482009-06-30T19:33:00.000-07:002009-06-30T19:45:44.160-07:00PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃOOs pressupostos processuais de constituição são requisitos pra que o processo se forme, se constitua ou exista como tal, e se divide em:<br /><br /><strong>a) Demanda (art. 2°, CPC).</strong><br /><br />Sem demanda, ou seja, sem a iniciativa da parte mediante o ingresso de petição inicial em juízo, mesmo inepta, o processo não se constituirá, pois é a demanda que expressa a pretensão do autor resistida pelo adversário.<br /><br /><br /><strong>b) Jurisdição </strong><br /><br />A jurisdição é outro pressuposto processual de constituição do processo, pois a demanda pelo autor deve ser despachada por juiz investido dos poderes de jurisdição. <br /><br />Somente um magistrado legalmente investido pode exercer a jurisdição, de forma que o seu despacho possibilite a constituição e a existência do processo como tal.<br /><br />Se qualquer pessoa não investida dos poderes legais de jurisdição despachar num processo determinando seu registro e autuação, esse ato não fará com que se constitua um processo.<br /><br /><br /><strong>Capacidade postulatória</strong><br /><br />A capacidade postulatória é outro pressuposto processual de constituição do processo, pois o autor ingressa em juízo por meio de pretensão deduzida em petição inicial elaborada e assianda por advogado, como representante do autor, salvo exceções da lei (Habeas corpus, juizados especiais cíveis em causas de valor igual ou inferior a 20 salários mínimos e demandas da Justiça do Trabalho).<br /><br />Somente o advogado, legalmente investido dssa capacidade e não impedido de exercer suas funções, pode representar a parte em juízo.<br /><br />Se outra pessoa, que não seja bacharel em direito, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e no gozo de suas prerrogativas, assinar petição inicial, deduzindo pretensão em juízo, esse ato não terá constituído o processo, que, para todos os efeitos de dirito, não existirá como tal. <br /><br />Portanto, são pressupostos processuais de constituição, isto é, são requisitos para que exista ou se constitua um processo, a demanda, a jurisdição e a capacidade postulatória. <br /><br />Constatando o réu a ausência de pressupostos de constituição do processo, deve ele argüir o defeito nas "preliminares" de sua contestação, como será visto adiante, pedindo a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.<br /><br /><br /><br />Nelson Palaia, ob, cit. p. 16-17paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-72358030283466164322009-06-30T19:31:00.000-07:002009-06-30T19:33:24.266-07:00PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - CLASSIFICAÇÃO<strong>Os pressupostos processuais classificam-se em:</strong><br /><br /><br />a) Pressupostos processuais de constituição.<br /><br />b) Pressupostos processuais de validade.<br /><br />c) Pressupostos processuais de invalidade.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-128662412869254192009-06-30T19:07:00.000-07:002009-06-30T19:29:48.439-07:00A CONSTESTAÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAISA contestação é peça processual de crítica e ataque contra a pretensão do autor. Este, imbuído da idéia de ter razão, decidiu que deveria ingressar em juízo; elegeu as partes, que acredita serem os titulares da relação em conflito, para participarem do processo; escolheu a ação cuja natureza jurídica supõe ser a adequada; escolheu o procedimento que melhor lhe pareceu; narrou os fatos e fundamentos jurídicos ou <em>causa petendi; </em> chamou o réu a juízo, pela forma que entendeu correta; fez o pedido, que segundo pensa é o adequado para a obtenção da prestação jurisdicional que lhe convém; deu valor á causa, de acordo com o que julga ser o valor correto; e juntou com a inicial os documentos que reputa serem os necessários.<br /><br />Todas essas atitudes tomadas pelo autor devem ser objeto de análise e crítica por parte do réu.<br /><br />A manifestação dessa crítica terá lugar na contestação. <br /><br />A contestação, todavia, não poderá ser um amontoado de censuras e ataques desconexos, descoordenados e incoerentes.<br /><br />O objetivo da contestação é demonstrar ao juiz e fazê-lo convencer-se de que no processo ocorre pelo menos uma das seguintes circunstâncias:<br /><br /><strong>I - no plano do processo e da ação</strong> - o processo contém vícios e defeitos sanáveis ou insanáveis; ou estão ausentes as condições da ação; ou nele estão ausentes os requisitos e pressupostos indispensáveis a sua correta constituição e desenvolvimento válido, de tal forma que o mérito da causa não poderá ser apreciado, não havendo, assim, outra alternativa senão a decretação da extinção do processo, para que outro, se for o caso, seja iniciado, corrigidos os defeitos; e/ou<br /><br /><strong>II - no plano do mérito </strong> - o autor não tem razão e seu pedido não pode ser atendido, pois sucederam fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito; ou não ocorreu o fato que serve de suporte para sua pretensão; ou houve lapso lógico ou jurídico na formulação de sua pretensão; ou, ainda, a relação jurídica não se configura da maneira como o autor supõe.<br /><br /><br />No primeiro caso, o réu terá que demonstrar ao juiz que, não estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais no processo, este deverá ser extinto, sem julgamento do mérito. E, no segundo caso, o réu deverá demonstrar ao juiz que o autor não tem razão, devendo, por isso, ser a ação julgada improcedente.<br /><br /><br />Mas que são e quais são os pressupostos processuais e a condição da ação?<br /><br /><br /><strong>Pressupostos processuais - conceito</strong><br /><br />O juiz aplica o direito. O juiz diz o direito. Isso significa a jurisdição. Aplicando o direito, o juiz resolve a lide, decide a questão que lhe foi levada a juízo.<br /><br />Por sua vez, o processo é uma sequência de atos processuais tendentes à solução dessa lide. No curso do desenvolvimento dos atos processuais formam-se as relações jurídicas processuais.<br /><br />A primeira delas é a relação jurídica entre o autor, que, como primeiro ato, distribui em juízo a petição inicial, e o juiz, que, como primeiro ato, despacha a petição inicial.<br /><br />A segunda relação jurídica, que se verifica no curso do processo, realiza-se entre o juiz, que manda citar o réu, e o próprio réu, que é citado da ação contra ele proposta.<br /><br />Outras relações jurídicas processuais podem-se formar se o réu denunciar terceiro da lide, chamar terceiro ao processo ou nomear à autoria. Ou, ainda, quando terceiros interessados ingressam no processo na qualidade de assistente ou opoente.<br /><br />Essa relação de autor, réu e juiz, as três partes principais do processo, forma a chamada relação tripartite ou trilateral. São elas as pessoas ou os sujeitos do processo.<br /><br />As relações entre essas pessoas e os vínculos jurídicos, que se formam em consequência do curso do processo pela sucessão dos atos processuais, vão de encontro ao objetivo da solução da lide, passando antes por um juízo de admissibilidade do exame de mérito.<br /><br />Esse juízo de admissibilidade do exame de mérito examina e constata a presença e a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação.<br /><br />Os primeiros, como requisitos formais necessários para que o processo se constitua e tenha validade, e as condições da ação como requisitos indispensáveis para que o autor possa chegar à solução do mérito, resolvendo o conflito.<br /><br /><br /><br /><br />Nelson Palaia, ob. cit. p. 14-15paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-45886699576547458202009-06-10T20:26:00.000-07:002009-06-10T20:40:27.132-07:00TEORIA DA CONSTESTAÇÃO*A contestação é a principal peça da resposta. Nela o réu apresenta sua defesa contra a ação proposta pelo autor, de maneira formal e manterialmente adequada.<br /><br />Ao ônus de contestar impõe-se o princípio da concentração dos atos processuais, que consiste na preclusão do direito de se manifestar posteriormente quanto às matérias de defesas não apresentadas na oportunidade própria.<br /><br />O Código abre exceção apenas em relação às matérias que sejam relativas ao direito superveniente, quando se tratar daquelas a respeito das quais cabe ao juiz conhecê-las de ofício ou então quando por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. <br /><br />Além do ônus de contestar e alegar todas as matérias de defesa nesse ato, o réu tem o encargo de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados, com exceção daqueles a que se refere o próprio art. 302 do Código de Processo Civil. <br /><br /><br /><strong>O conteúdo da contestação</strong><br /><br />A contestação basicamente se divide em sete partes: I - o endereçamento; II - a identificação das partes, da ação, do procedimento e do processo; III - o resumo da petição inicial; IV - a argüição em preliminares e pedidos de extinção do processo; V - o ataque ao mérito; VI - o pedido de improcedência da ação e de condenação do autor às custas e honorários; e VII - o pedido de produção de provas.<br /><br />Nada impede que sejam também formulados no corpo da contestação: I - o pedido de intervenção de terceiro (nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo); II - o pedido de intervenção do Ministério Público; III - o pedido de citação de litisconsorte necessário; e IV - o pedido de compensação.<br /><br /><br />Serão formulados em peças apartadas da contestação, embora devam ser juntadas no mesmo prazo desta: I - a exceção; II - a reconvenção: III - a impugnação ao valor da causa: e IV - a ação declaratória incidental.<br /><br /><br /><br /><br />*Nelson Palaia, Técnica da Contestação, 7a. edição, Saraiva, 2007, p. 11-13paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-48900469883407859842009-05-31T18:30:00.000-07:002009-05-31T18:46:25.812-07:00DEFESA DE MÉRITO E DEFESA PROCESSUAL*A defesa é classifiada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual.<br /><br /><strong>a) Defesa de mérito</strong><br /><br />É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor.<br /><br />Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser:<br /><br /><strong>I - direta: </strong> se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, ngar as consequencias jurídicas afirmadas pelo autor;<br /><br /><strong><em><em><em>II - indireta:</em></em></em></strong> nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste.<br /><br /><br />A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. <br /><br />Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC). <br /><br />Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 333 do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br /><br /><br /><strong>b) Defesa processual</strong><br /><br />Na defesa processual o réu procura atacar a relação jurídica processual. Bem sabe o advogado do réu que a extinção da relação processual impede seja proferida decisão de mérito. Ou, então, que questões processuais podem retardar a prestação jurisdicional.<br /><br />Por exemplo, se for questionada a competência do juízo, essa questão tem de ser dirimida antes. <br /><br />Também a defesa processual pode ser classificada em:<br /><br />I - defesa processual prória (ou peremptória): é assim considerada a defesa que pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito. Por exemplo, a alegação de coisa julgada se acolhida produz essa consequencia (CPC, art. 267, V);<br /><br />II - defesa processual imprópria (ou dilatória): não tem o condão de extinguir o processo, mas certamente prolonga a tramitação processual. Cite-se o exemplo da argüição de incompetência do juízo.<br /><br />A defesa no procedimento ordinário, é apresentada por escrito, em petição própria. No procedimento sumário pode ser oferecida ainda na primeira audiência, na forma oral, nos termos do art. 278 do CPC, desde que não seja obtida a conciliação. Nada impede, porém, seja apresentada por escrito.<br /><br /><br /><br />*Marcos Destefenni, Curso de Processo Civil, vol. 1, 2a. edição, Saraiva, 2009, p. 353-4paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-66860396494193540802009-05-22T19:15:00.000-07:002009-05-22T19:24:18.692-07:00PRAZO PARA A RESPOSTA DO RÉUAs disposições gerais sobre a resposta do réu estão nos arts. 297 a 318 do CPC.<br /><br />No prazo para resposta, o réu, citado para a ação de conhecimento, tem uma série de opções: contestar, reconvir, apresentar exceção, nomear à autoria (art. 64), denunciar da lide (art. 71), chamar ao processo (art. 78), impugnar o valor da causa (art. 261) e ajuizar a ação declaratória incidental.<br /><br />A resposta do réu, assim denominada pelo Código, pode consistir no oferecimento de: contestação, exceção e/ou reconvenção. O prazo geral é de quinze dias.<br /><br />Como se vê, é o momento destinado pelo Código ao oferecimento de defesa, sendo que essa oportunidade não pode ser negada ao réu, sob pena de ofender o devido processo legal, por contrariar o que determina o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5°, LV).<br /><br />O direito de defesa, na verdade, é um direito contraposto ao direito de ação. Na defesa propriamente dita o réu não busca o acolhimento de uma pretensão. Quando o réu se defende, opõe-se à ação, esperando que o pedido formulado pelo autor seja julgado improcedente.<br /><br />Somente em alguns casos o réu pode formular pedido na própria peça processual defensiva. tais situações serão estudadas, mas podemos lembrar da possibilidade que tem oréu, no procedimento sumário (art. 278, § 1° do CPC) e nos Juizados Especiais Cíveis (art. 31, 2ª parte, da Lei 9.099/95), de oferecer pedido contraposto na própria contestação.<br /><br />Quanto à natureza jurídica, a defesa do réu é um ônus (ou seja, não é mera faculdade nem um dever). É fundamental para a compreensão do processo distinguir ônus de outras idéias próximas: faculdade e dever. A expressão ônus se refere a uma situação intermediária entre a mera faculdade e o dever. <br /><br />Ref. Marcos Destefenni, ob. cit.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-18765859277856674862009-05-17T20:31:00.001-07:002009-05-17T20:42:22.819-07:00DEFESA DE MÉRITO E DEFESA PROCESSUALA defesa é classificada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual.<br /><br /><strong>a) Defesa de mérito</strong><br /><br />É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor. <br /><br />Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser:<br /><br /><strong>I - direta:</strong> se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor;<br /><br /><strong>II - indireta:</strong> nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste.<br /><br />A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC). <br /><br />Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 133 do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br /><br /><br /><strong>b) Defesa processual</strong><br /><br />Na defesa processual o réu procura atacar a relação jurídica processual. Bem sabe o advogado do réu que a extinção da relação processual impede seja proferida decisão de mérito. Ou, então, que questões processuais podem retardar a prestação jurisdicional. Por exemplo, se for questionada a competência do juízo, essa questão tem de ser dirimida antes. Também a defesa processual pode ser classificada em:<br /><br />I - defesa processual própria (ou peremptória): é assim considerada a defesa que pleitea a extinção do processo sem resolução do mérito. Por exemplo, a alegação de coisa julgada se acolhida produz essa consequência (CPC, art. 267, V);<br /><br />II - defesa processual imprópria (ou dilatória): não tem o condão de extinguir o processo, mas certamente prolonga a tramitação processual. Cite-se o exemplo da arguição de incompetência do juízo.<br /><br />A defesa, no procedimento ordinário, é apresentada por escrito, em petição própria. No procedimento sumário pode ser oferecida ainda na primeira audiência, na forma oral, nos termos do art. 278 do CPC, desde que não seja obtida a conciliação. Nada impede, porém, seja apresentada por escrito.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com11tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-88520443880763089772009-05-02T11:28:00.001-07:002009-05-02T11:43:55.252-07:00A RESPOSTA DO RÉUAs disposições gerais sobre a resposta do réu estão nos arts. 297 a 318 do Código de Processo Civil.<br /><br />No prazo para a resposta, o réu, citado para a ação de conhecimento, tem uma série de opções: contestar, reconvir, apresentar exceção, nomear à autoria (art. 64), denunciar à lide (art. 71), chamar ao processo (art. 78), impugnar o valor da causa (art. 261) e ajuizar ação declaratória incidental.<br /><br />A resposta do réu, assim denominada pelo Código, pode consistir no oferecimento de: contestação, exceção e/ou reconvenção. <strong>O prazo geral é de quinze dias.</strong><br /><br />Como se vê, é o momento destinado pelo Código ao oferecimento de defesa, sendo que essa oportunidade não pode ser negada ao réu, sob pena de ofender o devido processo legal, por contrariar o que determina o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5°,LV, da CF).<br /><br />O direito de defesa, na verdade, é um direito contraposto ao direito de ação. Na defesa propriamente dita o réu não busca o acolhimento de uma pretensão. Quando o réu se defende, opõe-se á ação, esperando que o pedido formulado pelo autor seja julado improcedente.<br /><br />Somente em alguns casos o réu pode formular pedido na própria peça processual defensiva. Tais situações serão estudadas, mas podemos lembrar da possibilidade que tem o réu, no procedimento sumário (art. 278, § 1°, do CPC) e nos Juizados Especiais Cíveis (art. 31, 2a. parte, da Lei 9.099/95), de oferecer pedido contraposto na própria contestação.<br /><br />Quanto à natureza jurídica, a defesa do réu é um ônus (ou seja, não é mera faculdade nem um dever). É fundamental para a compreensão do processo distinguir ônus de outras idéias próximas: faculdade e dever. A expressão <em><strong>ônus</strong></em> se refere a uma situação intermediária entre a mera faculdade e o dever.<br /><br />Quem tem o dever está obrigado, sob pena de sanções. Podemos exemplificar com a situação da testemunha, que tem o dever de depor sob pena de ser conduzida coercitivamente e, até, de responder por crime de falso testemunho (de acordo com o CP, em seu art. 342, calar a verdade é crime, de tal forma que há o dever de testemunhar).<br /><br />A mera facuodade é a situação de alguém que pode ou não agir, mas não está obrigado a tanto. Existem muitas faculdades previstas em lei. Por exemplo, processualmente falando, há faculdade da parte de arrolar até dez testemunhas. Se quiser, pode arrolar cinco, seis, etc.<br /><br />Finalmente, quem está na situação de ônus pode sofrer consequencias processuais desfavoráveis se não agir. Todavia, não está obrigado. É de pensar no depoimento pessoal da parte. Quem é parte no processo não tem o dever de prestar depoimento. Por isso também não poderá ser conduzido coercitivamente. Todavia, a recusa vai trazer consequencias favoráveis à parte contrária, pois poderá ser aplicada a pena de confissão, isto é, os fatos afirmados pela parte poderão ser reputados verdadeiros.<br /><br />A defesa, sem dúvida, enquadra-se na situação de ônus, pois o não oferecimento produz consequencias como a revelia e a possível presunção de veracidade dos fatos.<br /><br /><br /><br />Destefenni, ob. cit.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-70465858633047983502009-05-01T18:47:00.000-07:002009-05-01T19:06:28.489-07:00DEFESA DO RÉUA defesa do réu é gênero, com as espécies da contestação, da reconvenção, das exceções de incompetência relativa, de impedimento e de suspeição e da impugnação ao valor da causa, não obstante o art. 297 do CPC não tenha incluído esta última espécie no rol das respostas possíveis. <br /><br />As manifestações previstas no Código devem ser apresentadas através de peças em separado, exigindo a lei que a contestação e a reconvenção sejam simultaneamente ofertadas.<br /><br />Não há obrigatoriedade da apresentação de todas as espécies, suportanto o réu as consquencias relativas a cada inércia de sua parte, como se dá no caso da contestação, cuja ausência impõe a revelia, dela podendo emergir seus efeitos indesejados.<br /><br />Embora a contestação seja peça de redação livre, não se lhe aplicando requisitos essenciais, como se dá com a petição inicial, a ela se aplicam os princípios da eventualidade e da defesa especificada, exigindo sejam rebatidos um a um cada argumento da petição inicial, além de se impor ao réu a obrigação de nela reunir todos os argumentos de defesa, em regra não se admitindo o posterior aditamento com referência a novos fundamentos de impugnação.<br /><br />A reconvenção objetiva o contra-ataque do réu em face do autor, com o aproveitamento da relação processual primitiva, justificando-se por razões de economia processual, não sendo admitida na realidade dos procedimentos concentrados.<br /><br />A exceção de incompetência relativa, que ao lado das demais exeções apresenta-se como incidente processual, objetiva deslocar o processo para o juízo competente em razão do valor ou do território, operando a suspensão do processo, sendo desfechada através de decisão interlocutória, contra a qual cabível recurso de agravo.<br /><br />As exceções de impedimento e de suspeição objetivam deslocar para o juiz substituto o ônus de desatar a controvérsia narrada na petição inicial, em face de uma aproximação mais ou menos intensa do magistrado com pessoa ou circunstância do processo.<br /><br />A impugnação ao valor da causa objetiva a alteração de requisito essencial da petição inicial, com o propósito de que o valor atribuído à causa coincida com a pretensão econômica almejada pelo autor.<br /><br />A contestação pode apresentar defesas diretas (atacando a questão de fundo) e/ou indiretas (repelindo vícios formais, de índole processual), dizendo respeito às preliminares, que se apresenta no gênero, admitindo as espécies das preliminares peremptórias (cujo acolhimento gera a extinção do processo sem a resolução do mérito) e das dilatórias (que impõem consequência processual diversa da extinção). <br /><br /><br />Misael Montenegro Filho, Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 4a. edição, editora Atlas, 2008.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-8398158221541890632009-03-16T22:19:00.000-07:002009-03-16T22:29:01.484-07:00DECLARATÓRIA INCIDENTALA ação declaratória incidental pode ser interposta pelo autor ou pelo réu, no curso da ação chamada "principal", sempre que nesta surgirem questões controvertidas sobre determinadas relações jurídicas, de cuja declaração de existência ou inexistência depender o julgamento da ação principal.<br /><br />Assim, por exemplo, João pede alimentos a Pedro na qualidade de filho deste. Pedro contesta dizendo que não deve alimentos porque João nem sequer é seu filho.<br /><br />Contestando dessa forma, duas questões ficaram controvertidas: <br /><br />a) Pedro disse que não deve alimentos.<br />b) Pedro disse que João não é seu filho. <br /><br />A primeira questão é a principal porque constitui o pedido da ação proposta. A segunda não fora cogitada na ação proposta, mas precisará ser resolvida, porque caso não exista a relação jurídica de pai e filho a questão de alimentos ficará prejudicada.<br /><br />Essa declaração de existência ou inexistência da relação jurídica de pai e filho poderá fazer parte dos motivos da sentença ou do decisório.<br /><br />Constará apenas dos motivos da sentença (não fazendo, assim, coisa julgada) se nenhuma das partes requerer a declaração incidental sobre essa questão, devendo o decisório resolver tão-só a questão dos alimentos.<br /><br />Negando ou concedendo alimentos, não significa que a sentença decidiu a relação jurídica de pai e filho, <em>erga omnes, </em> mas somente no âmbito daquele processo.<br /><br />Constará, todavia, do decisório e fará coisa julada se qualquer das partes o requerer por meio da ação declaratória incidental.<br /><br />Dessa forma, a relação jurídica de filiação ficará resolvida <em>erga omnes</em> e poderá ser invocada como lei, entre as partes, em outros processos, para outros efeitos, tais como petição de herança ou anulação de testemento. <br /><br /><br />Nelson Palaia, Técnica da Contestação, 7a, ed. Saraiva, 2007.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-36058715620932052372008-11-02T16:54:00.000-08:002008-11-02T16:56:12.676-08:00RECONVENÇÃO - ARTS. 315 a 318 DO CPCO principal fundamento da reconvenção é a economia processual, e a sua natureza é o "contra ataque". <br /><br />São duas ações independentes (Art. 317 do CPC), sobre causas diferentes, que poderiam ser propostas separadamente. <br /><br />No entanto, como ação e reconvenção, serão julgadas na mesma sentença (Art. 318 do CPC). O réu passa, na reconvenção, a se chamar reconvinte, e o autor, reconvindo.<br /><br /> Formulada na própria contestação, a reconvenção é uma nova ação, promovida pelo próprio demandado, contra o demandante. <br /><br />O pedido da reconvenção deve ter conexão com o pedido do demandante. A reconvenção não se confunde com a contestação, pois vai além desta, incluindo uma pretensão que não se limita a negar o pedido do demandante, mas em invocar um novo pedido contra este. <br /><br />Por exemplo, A pretende receber uma importância em dinheiro de B; este não se limita a contestar o pedido de A, mas vai além, pedindo, em sua reconvenção, que A lhe pague tal importância, pois é ele o credor e não A.<br /><br />Jurisprudência<br /><br />- Ação Consignatória. Reconvenção<br /><br />- Possessória - Reconvenção<br /><br />- Reconvenção. Oferecimento em consignatória de aluguéis. Conexão com o fundamento da defesa. Admissibilidade. Inteligência do art. 315 do CPC. (...) Reconvenção. Conexidade com o fundamento da defesa. Admissibilidade. Quando assim os pedidos reconvencionais como a defesa contra a pretensão da consignatória descansam num fundamento comum, admite-se a reconvenção por conexidade com o fundamento da defesa, enquanto noção que, no art. 315, caput, do CPC, exprime conceito elástico e flexível (...) (Ap. 180.286-6, Jundiaí, 2º TACSP, 5ª Câmara, RT 597/155).<br /><br />- Separação judicial. Reconvenção<br /><br />- Usucapião. Reconvenção;<br /><br />obs.: Ação de Reconvenção; Pressupostos Processuais da Reconvenção<br /><br />Pressupostos Processuais da Reconvenção<br /><br /> As condições específicas de admissibilidade da reconvenção têm por pressuposto a possibilidade jurídica, estabelecida no regulamento processual, de convivência simultânea, num só processo, dos atos destinados ao conhecimento e decisão normais de duas pretensões suscetíveis de serem apreciadas e decididas em processos separados:<br /><br /> a) que haja uma causa pendente - Deverá estar pendente a causa do autor. É no processo desta, ainda pendente, que o réu reconvirá.<br /><br /> b) que não seja precluso o termo de defesa nessa causa - A reconvenção deverá ser proposta no prazo da contestação: "A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais." (art. 299 do CPC). Esgotado o prazo, fica preclusa a faculdade do réu reconvir.<br /><br /> c) que haja identidade de procedimentos - A grande utilidade da reconvenção, que a explica e a faz tornar-se instituto universal de processo civil, e a sua principal e mais notória característica consistem em que duas ações opostas, a "conventio" e a "reconventio", pela formação de um "processus simultaneus", são conhecidas e decididas concomitantemente. Portanto, será preciso que os atos processuais resdpectivos, de uma e outra ação, andem igual passo, e, pois, que ambas as ações dêm lugar a processos que sigam o mesmo rito, isto é, tenham o mesmo procedimento.<br /><br /> c) 1. se ambos os processos forem de rito ordinário;<br /><br /> c) 2. se o primeiro for ordinário e o outro especial - a admissibilidade da reconvenção dependerá da expressa declaração do réu (reconvinte) de que se sujeita a que se imprima à reconvenção o rito ordinário;<br /><br /> c) 3. se o primeiro for especial e o outro ordinário - a reconvenção dependerá da espécie daquele - se o processo principal for daqueles que, em virtude da apresentação da contestação, tomam procedimento ordinário, nada obsta o recebimento da reconvenção;<br /><br /> c) 4. se ambos forem processos especiais diferentes - não poderá haver a reconvenção.<br /><br /> d) que haja uma certa conexidade entre a reconvenção e a ação originária - Deverá haver entre a reconvenção e a ação originária um traço de ligação, um nexo jurídico, que justifique a sua especialidade de seguir no mesmo juízo e no mesmo processo a ação do autor.<br /><br /> e) que o juiz tenha competência originária, ou adquirida, para o conhecimento da ação e da reconvenção - A reconvenção não poderá ser admitida se o juiz for absolutamente incompetente para conhecê-la. Todavia, se o juiz da ação for apenas relativamente incompetente para conhecer da ação reconvencional, admissível será esta, porquanto prorroga-se a sua competência (competência adquirida), por motivo da conexão entre as ações.<br /><br />obs.: Contestação; Intervenção de terceiros; Pedido; Petição inicial; Postulação em juízo; Procedimento ordinário; Reconvenção; Resposta do réupaedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-58547444487366222492008-10-28T19:01:00.002-07:002008-10-28T19:02:29.897-07:00RECONVENÇÃORECONVENÇÃO<br />(arts. 315 a 318)<br /><br />Reconvenção é ação do réu contra o autor, no mesmo processo em que é demandando. Reconvinte é o réu enquanto autor da reconvenção; reconvindo, o réu da reconvenção.<br /><br />Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem (art. 315, parágrafo único). No caso de substituição processual, é o substituído, e não o substituto, que se considera para determinar a legitimidade para a reconvenção. Assim, o réu somente pode reconvir contra o substituído, não contra o substituto processual.<br /><br />Havendo vários réus, qualquer deles pode reconvir. Reconvindo, somente pode ser o autor, ou algum dos autores.<br /><br />Não cabe reconvenção para que o juiz declare a improcedência da ação. Falta, nesse caso, o requisito do interesse, porque para tal não é necessário pedido reconvencional.<br /><br />Para o cabimento da reconvenção, exige a lei que ela seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 315). <br /><br />Não cabe reconvenção se o juiz, embora competente para a ação, é absolutamente incompetente para a reconvenção.<br /><br />Devendo o juiz julgar, na mesma sentença, a ação e a reconvenção (art. 318), entende-se condicionado o cabimento desta a rito que possibilite a instrução conjunta de ambas. É invocável o disposto no inciso II do artigo 292, assim como em seu parágrafo único. Assim, é admissível reconvenção nos procedimentos especiais que, contestados, seguem o rito ordinário.<br /><br />No procedimento sumário, incide o artigo 278, § 1º: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial". Embora não o diga a lei, trata-se de caso, mais limitado, de reconvenção.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-89259538732221285762008-10-28T19:01:00.001-07:002008-10-28T19:01:29.269-07:00CONTESTAÇÃOCONTESTAÇÃO<br /><br />No procedimento ordinário, a contestação é ser escrita. Pode ser oral, no sumário (art. 278). Deve conter o requerimento de provas com que o réu pretende provar a veracidade de suas alegações, especialmente quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.<br /><br />Nela o réu argúi, como preliminar, as defesas processuais sem rito próprio (tendo rito próprio são processadas em autos apartados), a falta de condição da ação e apresenta as razões de fato e de direito conducentes à rejeição do pedido formulado pelo autor (defesa de mérito).<br /><br />São exemplos de defesas processuais, alegáveis na contestação: perempção (art. 301, IV); litispendência (art. 301, V); coisa julgada (art. 301, VI); convenção de arbitragem (art. 301, IX); falta de caução ou de outra prestação exigida por lei como requisito para a propositura da ação (art. 301, XI); inexistência ou nulidade da citação (art. 301, I); incompetência absoluta (art. 301, II); inépcia da petição inicial (art. 301, III); incapacidade da parte, falta ou defeito de representação do autor, ou de autorização, quando exigida (art. 301, VIII).<br /><br />Das defesas processuais e da falta de condições da ação pode o juiz conhecer de ofício (art. 301, § 4; art. 267, § 3º), mas o compromisso arbitral exige alegação da parte.<br /><br />A impugnação ao valor da causa, embora deva ser oferecida no prazo da contestação, deve ser oferecida em petição própria, sendo processada em autos apartados.<br /><br />Tem o réu o ônus da chamada impugnação especificada, isto é, precisa impugnar todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de serem tidos como verdadeiros (art. 302). Essa regra não se aplica aos advogados dativos, ao curador especial e ao Ministério Público.<br /><br />A defesa de mérito diz-se direta quando o réu nega o fato constitutivo alegado pelo autor ou as conseqüências jurídicas que dela deduz. Servem de exemplo, respectivamente, a negativa de se haver celebrado o contrato em que se funda a ação e a afirmação de que a cláusula contratual invocada pelo demandante não sem o sentido que este lhe atribui.<br /><br />A defesa de mérito diz-se indireta quando o réu, reconhecendo o fato constitutivo invocado pelo autor, lhe opõe outro, extintivo ou impeditivo. Servem de exemplo, respectivamente, a alegação de pagamento e a de coação.<br /><br />Via de regra, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos; o réu, os fatos extintivos e impeditivos. Não coincidem, porém, os ônus de alegar e de provar. Assim, o réu tem o ônus de provar o pagamento, mas não o de alegá-lo. Por isso, havendo prova do pagamento nos autos, deve o juiz rejeitar o pedido, não obstante a ausência de contestação. A prescrição, o erro, o dolo, a coação, são defesas que têm que ser alegadas pela parte, para que delas possa conhecer o juiz.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-35233498662429906322008-10-28T19:00:00.003-07:002008-10-28T19:00:58.364-07:00INCOMPETÊNCIA DO JUIZIncompetência do juiz<br /><br />A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício e alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 113). Transitada em julgado sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, cabe ação rescisória, com fundamento no artigo 485, II.<br /><br />A incompetência relativa é objeto de exceção, isto é, depende de alegação da parte, prorrogando-se a competência, não sendo tempestivamente oferecida. O prazo é de 15 dias, contados na forma do prazo para a contestação. Decorrendo de fato superveniente, conta-se o prazo da data em que a parte dele deve ciência.<br /><br />A exceção de incompetência relativa deve ser apresentada em petição fundamentada, com indicação do juízo afirmado competente, processando-se em autos apartados, apensos aos principais.<br /><br />Se recebida, suspende-se o processo, intimando-se o exceto para manifestar-se no prazo de dez dias. Havendo produção de prova oral, realiza-se audiência. A decisão é agravável.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-4042813924142452052008-10-28T19:00:00.001-07:002008-10-28T19:00:34.877-07:00IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE PESSOAS QUE NÃO SÃO JUÍZESImpedimento ou suspeição de pessoas que não são juízes<br />O órgão do Ministério Público, os serventuários da justiça, o perito e o intérprete também podem ser afastados do processo, por impedimento ou suspeição, nos mesmos casos dos juízes.<br /><br />Aplicam-se ao órgão do Ministério Público as disposições dos artigos 134 e 135, quando age como fiscal da lei ou representante de incapaz.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3908556836342145100.post-79307940462335693642008-10-28T18:59:00.001-07:002008-10-28T18:59:59.574-07:00EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃOAs exceções de impedimento e de suspeição importam afirmação da falta de legitimidade do juiz. Visam a afastá-lo da relação processual.<br /><br />Independentemente de alegação da parte, deve o juiz declarar-se impedido ou suspeito, se for o caso.<br /><br />Há impedimento nos casos do artigo 134; suspeição, nos do artigo 135.<br /><br />O impedimento acarreta a nulidade do processo, decretável a qualquer tempo, enquanto pendente; a sentença, proferida por juiz impedido, transitando em julgado, é rescindível (art. 485, II).<br /><br />A suspeição, se não afirmada espontaneamente pelo juiz, pode ser alegada pela parte, mas sujeita-se a preclusão (art. 297). Para o autor, o prazo preclusivo é de quinze dias, a contar da distribuição, se já conhecido a esse tempo o motivo que a determina. Havendo na comarca um único juiz, a alegação poderá acompanhar a própria inicial.<br /><br />A exceção de impedimento ou de suspeição é processada em autos apartados, em apenso aos principais (art. 299), devendo ser argüida por petição escrita, devidamente fundamentada, dirigida ao próprio juiz da causa, instruída com documentos e rol de testemunhas, se houver.<br /><br />O oferecimento da exceção determina a suspensão do processo (art. 306). Ao juiz apontado como suspeito ou impedido é dado reconhecer o impedimento ou suspeição, ordenando a remessa dos autos ao seu substituto legal. Mas ele não tem poderes para rejeitar a exceção. Não reconhecendo o impedimento ou a suspeição, deve, em dez dias, determinar a remessa dos autos da exceção ao Tribunal, acompanhados de suas razões, instruídas com documentos e rol de testemunhas, se houver.<br /><br />Rejeitando a exceção, o Tribunal ordenará seu arquivamento. Acolhendo-a, condenará o juiz nas custas e determinará a remessa dos autos da ação ao seu substituto legal.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com2