Pular para o conteúdo principal

DEFESA DO RÉU

A defesa do réu é gênero, com as espécies da contestação, da reconvenção, das exceções de incompetência relativa, de impedimento e de suspeição e da impugnação ao valor da causa, não obstante o art. 297 do CPC não tenha incluído esta última espécie no rol das respostas possíveis.

As manifestações previstas no Código devem ser apresentadas através de peças em separado, exigindo a lei que a contestação e a reconvenção sejam simultaneamente ofertadas.

Não há obrigatoriedade da apresentação de todas as espécies, suportanto o réu as consquencias relativas a cada inércia de sua parte, como se dá no caso da contestação, cuja ausência impõe a revelia, dela podendo emergir seus efeitos indesejados.

Embora a contestação seja peça de redação livre, não se lhe aplicando requisitos essenciais, como se dá com a petição inicial, a ela se aplicam os princípios da eventualidade e da defesa especificada, exigindo sejam rebatidos um a um cada argumento da petição inicial, além de se impor ao réu a obrigação de nela reunir todos os argumentos de defesa, em regra não se admitindo o posterior aditamento com referência a novos fundamentos de impugnação.

A reconvenção objetiva o contra-ataque do réu em face do autor, com o aproveitamento da relação processual primitiva, justificando-se por razões de economia processual, não sendo admitida na realidade dos procedimentos concentrados.

A exceção de incompetência relativa, que ao lado das demais exeções apresenta-se como incidente processual, objetiva deslocar o processo para o juízo competente em razão do valor ou do território, operando a suspensão do processo, sendo desfechada através de decisão interlocutória, contra a qual cabível recurso de agravo.

As exceções de impedimento e de suspeição objetivam deslocar para o juiz substituto o ônus de desatar a controvérsia narrada na petição inicial, em face de uma aproximação mais ou menos intensa do magistrado com pessoa ou circunstância do processo.

A impugnação ao valor da causa objetiva a alteração de requisito essencial da petição inicial, com o propósito de que o valor atribuído à causa coincida com a pretensão econômica almejada pelo autor.

A contestação pode apresentar defesas diretas (atacando a questão de fundo) e/ou indiretas (repelindo vícios formais, de índole processual), dizendo respeito às preliminares, que se apresenta no gênero, admitindo as espécies das preliminares peremptórias (cujo acolhimento gera a extinção do processo sem a resolução do mérito) e das dilatórias (que impõem consequência processual diversa da extinção).


Misael Montenegro Filho, Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 4a. edição, editora Atlas, 2008.

Comentários

Quem sou? disse…
Estou extremamente satisfeita com o assunto aqui postado referente a defesa do réu... Parabéns pelo trabalho e obrigada pela ajuda.

Postagens mais visitadas deste blog

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO

Os pressupostos processuais de constituição são requisitos pra que o processo se forme, se constitua ou exista como tal, e se divide em: a) Demanda (art. 2°, CPC). Sem demanda, ou seja, sem a iniciativa da parte mediante o ingresso de petição inicial em juízo, mesmo inepta, o processo não se constituirá, pois é a demanda que expressa a pretensão do autor resistida pelo adversário. b) Jurisdição A jurisdição é outro pressuposto processual de constituição do processo, pois a demanda pelo autor deve ser despachada por juiz investido dos poderes de jurisdição. Somente um magistrado legalmente investido pode exercer a jurisdição, de forma que o seu despacho possibilite a constituição e a existência do processo como tal. Se qualquer pessoa não investida dos poderes legais de jurisdição despachar num processo determinando seu registro e autuação, esse ato não fará com que se constitua um processo. Capacidade postulatória A capacidade postulatória é outro pressuposto processual de constituiçã...

Curador Especial em favor do idoso*

Além das hipóteses do CPC, é possível que leis especiais determinem a nomeação de curador especial, em outros casos. Um exemplo é dado pela Lei n. 8.842/94; quando a parte ou interveniente for um idoso (maior de sessenta anos) e, em virtude disso, não possua mais condições de conduzir adequadamente seus negócios, nem de gerir os seus interesses, ser-lhe-á nomeado curador especial, cuja função não é representá-lo, uma vez que ele pode não ter sido interditado e, mesmo que o tenha sido, poderá ter curador que o represente. Mas a de fiscalizar se os interesses do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos.  Só haverá a necessidade de nomeação se o idoso estiver em situação de risco. *Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ob. cit.

A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO

 Instrumentalidade do processo Olá! Seja muito bem-vindo à terceira aula da nossa Mentoria em Direito Processual Civil. Hoje, vamos tratar de um princípio que muda a forma como você enxerga o processo: a instrumentalidade ." Se você já teve dúvida se o processo é um fim em si mesmo… ou se ele serve a algo maior… essa aula é pra você. O que é a Instrumentalidade do Processo?  A ideia de instrumentalidade vem do seguinte raciocínio: O processo não é um fim , ele é um instrumento . Ou seja: ele existe para servir ao direito material , para garantir justiça — e não para criar obstáculos formais que atrasam ou impedem a solução dos conflitos. Pense no processo como uma ferramenta jurídica . Ninguém entra na Justiça só para cumprir rituais — o que se busca é uma decisão justa, efetiva e célere. Essa ideia é reforçada pelo artigo 4º do CPC de 2015: A parte tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ou se...