Pular para o conteúdo principal

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE*

Os pressupostos processuais de validade são requisitos para que o processo constituído tenha validade, isto é, perdure como processo e cumpra sua finalidade.

São pressupostos processuais de validade:

a) Competência absoluta (arts. 111 a 113)

b) Imparcialidade (arts. 134 e 135)

c) Capacidade processual (art. 7º)

d) Petição inicial apta (art. 295, parágrafo único)

e) Citação (art. 219).


Competência absoluta: a competência absoluta decorre da jurisdição. a jurisdição é o poder de dizer o direito. A competência circunscreve o âmbito de aplicação da jurisdição pelo juiz. O juiz é competente quando exerce seu poder jurisdicional no âmbito circunscrito de sua atuação. As leis de organização judiciária de cada Estado fixam o âmbito de circunscrição jurisdicional.

A competência do juiz diz-se absoluta quando estiver circunscrevendo a atuação do juiz num âmbito considerado, em lei processual, como imutável, rígido, inflexível e inderrogável.

Assim, será absoluta a competência material (em razão da matéria) e funcional (em razão da hierarquia).

A matéria circunscreve o âmbito de atuação do juiz, relacionado com a divisão do direito segundo seus ramos: civil, penal, trabalhista, tributário e outros, bem como com a divisão do direito segundo o interesse da União, dos Estados e dos Municípios, criando âmbito de atuação do juiz em juízes privativos para processar e julgar feitos de interesse desses órgãos públicos.

A hierarquia circunscreve o âmbito de atuação do juiz referindo-se à função desempenhada pelo órgão judicial segundo o seu grau de jurisdição ou níveis hierárquicos, dentro do sistema da organização judiciária, que divide os juízos em graus ou instâncias, em inferiores ou superiores, em varas ou tribunais.

Portanto, para que o processo tenha validade há necessidade de se pressupor que o juízo, a quem se vai endereçar a petição inicial, tenha competência absoluta, isto é, seja material e hierarquicamente competente para o processamento da ação.

Se a ação for cível, não terá validade o processo, se processada, por exemplo, por juiz criminal ou trabalhista ou da família.

Da mesma forma, se a ação for proposta perante o tribunal de segundo grau, quando a competência originária é de juízo de primeiro grau, o processo, apesar de existir e estar constituído como tal, não terá validade se processado por órgão absolutamente incompetente segundo a hierarquia.

Não se deve confundir a competência absoluta, vista acima, com a competência relativa, esta em razão do território (comarca) e do valor da causa (Foro Regional, Foro Central).

A competência relativa não é pressuposto processual de validade; o processo é válido quando o juiz for relativamente incompetente, mesmo porque a escolha do juízo, em razão do território e do valor da causa, compete às partes.

Se o réu estiver de acordo com a escolha do território feita pelo autor, mesmo se aquele juízo for incompetente, segundo as regras do art. 94 a 100 do CPC, seu silêncio prorrogará a competência do juiz, que se incompetente passa a ser competente.

Mas, se o réu não concordar com a escolha, deverá ingressar com exceção de incompetência, pleiteando a remessa dos autos para ser a ação processada pelo juízo que o excipiente entende seja o competente. Isso não implica que o processo não seja válido.


*Nelson Palaia, ob. cit.

Comentários

Anônimo disse…
Referencias da sua pesquisa pfv !

Postagens mais visitadas deste blog

DEFESA DE MÉRITO E DEFESA PROCESSUAL

A defesa é classificada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual. a) Defesa de mérito É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor. Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser: I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor; II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste. A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC). Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 133 do CP...

CONTESTAÇÕES NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

As defesas, as contestações, em outros procedimentos (que não o procedimento ordinário) também possuem estes princípios e possibilidades de defesa (pode fazer preliminar de contestação, defesa direta e indireta de mérito, etc.). No entanto, às vezes eles possuem particularidades detalhadas no CPC. As particularidades do procedimento sumário estão detalhadas a partir do art. 275. O réu não será citado para apresentar defesa em 15 dias, e sim para comparecer a uma audiência (audiência de conciliação). Nesta audiência, havendo conciliação, o processo termina. Não havendo (art. 278), o réu poderá oferecer defesa. Como este ato é para ouvir (audiência), a contestação poderá também ser oral (mas também pode ser escrita). No procedimento ordinário a contestação só poderá ser escrita, porque ela será entregue em cartório (ela não será oferecida numa audiência). Além disso, no procedimento sumário, algumas provas já devem ser desde logo colocadas na contestação (rol de testemunhas, quesitos par...

RESUMO - DA PETIÇÃO INICIAL - CPC - ARTS. 282 a 285-A

Requisitos da petição inicial A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contes...