Ele atuará inexoravelmente no polo passivo, em favor do réu preso, mas não como seu representante legal. O réu preso é, em regra, pessoa capaz, que não precisa de alguém que o represente ou assista. A preocupação do legislador é de que ele, em razão da prisão, não tenha condições de se defender adequadamente pois, privado de liberdade, talvez não possa contatar advogado, nem diligenciar para colher os elementos necessários para a defesa de seus interesses.
Por isso, como forma de assegurar a plenitude do contraditório, a lei determina que lhe seja dado curador especial, cuja não é de representar, mas de defender o réu. Uma interpretação teleológica faz concluir que não haverá necessidade se o réu cumprir pena em regime de pisão que não traga empecilho ao direito de defesa, como o aberto em prisão domiciliar. Mas, se ficar evidenciado que, mesmo nesse regime, haverá prejuízo, a nomeação do curador far-se-á indispensável.
É controvertida a necessidade de nomeação de curador especial para o réu preso se este apresentou defesa técnica, constituindo advogado. Há respeitáveis opiniões em sentido afirmativo, como a manifestada por Arruda Alvim, para quem a redação do art. 9º, II, leva à conclusão da necessidade em qualquer caso.
Parece-nos, no entanto, que deva prevalecer a interpretação finalística: se o réu constituiu advogado e defendeu-se adequadamente, desnecessária a nomeação. *Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito Processual Civil Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. Editora Saraiva. 2011.
Além das hipóteses do CPC, é possível que leis especiais determinem a nomeação de curador especial, em outros casos. Um exemplo é dado pela Lei n. 8.842/94; quando a parte ou interveniente for um idoso (maior de sessenta anos) e, em virtude disso, não possua mais condições de conduzir adequadamente seus negócios, nem de gerir os seus interesses, ser-lhe-á nomeado curador especial, cuja função não é representá-lo, uma vez que ele pode não ter sido interditado e, mesmo que o tenha sido, poderá ter curador que o represente. Mas a de fiscalizar se os interesses do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos. Só haverá a necessidade de nomeação se o idoso estiver em situação de risco. *Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ob. cit.
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