Pular para o conteúdo principal

Curador Especial em favor do idoso*

Além das hipóteses do CPC, é possível que leis especiais determinem a nomeação de curador especial, em outros casos.

Um exemplo é dado pela Lei n. 8.842/94; quando a parte ou interveniente for um idoso (maior de sessenta anos) e, em virtude disso, não possua mais condições de conduzir adequadamente seus negócios, nem de gerir os seus interesses, ser-lhe-á nomeado curador especial, cuja função não é representá-lo, uma vez que ele pode não ter sido interditado e, mesmo que o tenha sido, poderá ter curador que o represente.

Mas a de fiscalizar se os interesses do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos.  Só haverá a necessidade de nomeação se o idoso estiver em situação de risco.

*Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ob. cit.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO

Os pressupostos processuais de constituição são requisitos pra que o processo se forme, se constitua ou exista como tal, e se divide em: a) Demanda (art. 2°, CPC). Sem demanda, ou seja, sem a iniciativa da parte mediante o ingresso de petição inicial em juízo, mesmo inepta, o processo não se constituirá, pois é a demanda que expressa a pretensão do autor resistida pelo adversário. b) Jurisdição A jurisdição é outro pressuposto processual de constituição do processo, pois a demanda pelo autor deve ser despachada por juiz investido dos poderes de jurisdição. Somente um magistrado legalmente investido pode exercer a jurisdição, de forma que o seu despacho possibilite a constituição e a existência do processo como tal. Se qualquer pessoa não investida dos poderes legais de jurisdição despachar num processo determinando seu registro e autuação, esse ato não fará com que se constitua um processo. Capacidade postulatória A capacidade postulatória é outro pressuposto processual de constituiçã...

A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO

 Instrumentalidade do processo Olá! Seja muito bem-vindo à terceira aula da nossa Mentoria em Direito Processual Civil. Hoje, vamos tratar de um princípio que muda a forma como você enxerga o processo: a instrumentalidade ." Se você já teve dúvida se o processo é um fim em si mesmo… ou se ele serve a algo maior… essa aula é pra você. O que é a Instrumentalidade do Processo?  A ideia de instrumentalidade vem do seguinte raciocínio: O processo não é um fim , ele é um instrumento . Ou seja: ele existe para servir ao direito material , para garantir justiça — e não para criar obstáculos formais que atrasam ou impedem a solução dos conflitos. Pense no processo como uma ferramenta jurídica . Ninguém entra na Justiça só para cumprir rituais — o que se busca é uma decisão justa, efetiva e célere. Essa ideia é reforçada pelo artigo 4º do CPC de 2015: A parte tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ou se...