domingo, 2 de novembro de 2008

RECONVENÇÃO - ARTS. 315 a 318 DO CPC

O principal fundamento da reconvenção é a economia processual, e a sua natureza é o "contra ataque".

São duas ações independentes (Art. 317 do CPC), sobre causas diferentes, que poderiam ser propostas separadamente.

No entanto, como ação e reconvenção, serão julgadas na mesma sentença (Art. 318 do CPC). O réu passa, na reconvenção, a se chamar reconvinte, e o autor, reconvindo.

Formulada na própria contestação, a reconvenção é uma nova ação, promovida pelo próprio demandado, contra o demandante.

O pedido da reconvenção deve ter conexão com o pedido do demandante. A reconvenção não se confunde com a contestação, pois vai além desta, incluindo uma pretensão que não se limita a negar o pedido do demandante, mas em invocar um novo pedido contra este.

Por exemplo, A pretende receber uma importância em dinheiro de B; este não se limita a contestar o pedido de A, mas vai além, pedindo, em sua reconvenção, que A lhe pague tal importância, pois é ele o credor e não A.

Jurisprudência

- Ação Consignatória. Reconvenção

- Possessória - Reconvenção

- Reconvenção. Oferecimento em consignatória de aluguéis. Conexão com o fundamento da defesa. Admissibilidade. Inteligência do art. 315 do CPC. (...) Reconvenção. Conexidade com o fundamento da defesa. Admissibilidade. Quando assim os pedidos reconvencionais como a defesa contra a pretensão da consignatória descansam num fundamento comum, admite-se a reconvenção por conexidade com o fundamento da defesa, enquanto noção que, no art. 315, caput, do CPC, exprime conceito elástico e flexível (...) (Ap. 180.286-6, Jundiaí, 2º TACSP, 5ª Câmara, RT 597/155).

- Separação judicial. Reconvenção

- Usucapião. Reconvenção;

obs.: Ação de Reconvenção; Pressupostos Processuais da Reconvenção

Pressupostos Processuais da Reconvenção

As condições específicas de admissibilidade da reconvenção têm por pressuposto a possibilidade jurídica, estabelecida no regulamento processual, de convivência simultânea, num só processo, dos atos destinados ao conhecimento e decisão normais de duas pretensões suscetíveis de serem apreciadas e decididas em processos separados:

a) que haja uma causa pendente - Deverá estar pendente a causa do autor. É no processo desta, ainda pendente, que o réu reconvirá.

b) que não seja precluso o termo de defesa nessa causa - A reconvenção deverá ser proposta no prazo da contestação: "A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais." (art. 299 do CPC). Esgotado o prazo, fica preclusa a faculdade do réu reconvir.

c) que haja identidade de procedimentos - A grande utilidade da reconvenção, que a explica e a faz tornar-se instituto universal de processo civil, e a sua principal e mais notória característica consistem em que duas ações opostas, a "conventio" e a "reconventio", pela formação de um "processus simultaneus", são conhecidas e decididas concomitantemente. Portanto, será preciso que os atos processuais resdpectivos, de uma e outra ação, andem igual passo, e, pois, que ambas as ações dêm lugar a processos que sigam o mesmo rito, isto é, tenham o mesmo procedimento.

c) 1. se ambos os processos forem de rito ordinário;

c) 2. se o primeiro for ordinário e o outro especial - a admissibilidade da reconvenção dependerá da expressa declaração do réu (reconvinte) de que se sujeita a que se imprima à reconvenção o rito ordinário;

c) 3. se o primeiro for especial e o outro ordinário - a reconvenção dependerá da espécie daquele - se o processo principal for daqueles que, em virtude da apresentação da contestação, tomam procedimento ordinário, nada obsta o recebimento da reconvenção;

c) 4. se ambos forem processos especiais diferentes - não poderá haver a reconvenção.

d) que haja uma certa conexidade entre a reconvenção e a ação originária - Deverá haver entre a reconvenção e a ação originária um traço de ligação, um nexo jurídico, que justifique a sua especialidade de seguir no mesmo juízo e no mesmo processo a ação do autor.

e) que o juiz tenha competência originária, ou adquirida, para o conhecimento da ação e da reconvenção - A reconvenção não poderá ser admitida se o juiz for absolutamente incompetente para conhecê-la. Todavia, se o juiz da ação for apenas relativamente incompetente para conhecer da ação reconvencional, admissível será esta, porquanto prorroga-se a sua competência (competência adquirida), por motivo da conexão entre as ações.

obs.: Contestação; Intervenção de terceiros; Pedido; Petição inicial; Postulação em juízo; Procedimento ordinário; Reconvenção; Resposta do réu

2 comentários:

Melquias Moreira disse...

Cabimento? Prazo? Materia que pode ser arguida? Peculiaridades? Revelia e seus efeitos, Procedimento? Muito bom ... gostei mas podemos explanar mais... Abraços!

Unknown disse...

melquias ele explicou todas as interrogaçoes que tu coloco ali, limpa a tela do teu pc que deve ta suja

muito bom, parabens