domingo, 31 de maio de 2009

DEFESA DE MÉRITO E DEFESA PROCESSUAL*

A defesa é classifiada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual.

a) Defesa de mérito

É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor.

Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser:

I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, ngar as consequencias jurídicas afirmadas pelo autor;

II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste.


A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes.

Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC).

Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 333 do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


b) Defesa processual

Na defesa processual o réu procura atacar a relação jurídica processual. Bem sabe o advogado do réu que a extinção da relação processual impede seja proferida decisão de mérito. Ou, então, que questões processuais podem retardar a prestação jurisdicional.

Por exemplo, se for questionada a competência do juízo, essa questão tem de ser dirimida antes.

Também a defesa processual pode ser classificada em:

I - defesa processual prória (ou peremptória): é assim considerada a defesa que pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito. Por exemplo, a alegação de coisa julgada se acolhida produz essa consequencia (CPC, art. 267, V);

II - defesa processual imprópria (ou dilatória): não tem o condão de extinguir o processo, mas certamente prolonga a tramitação processual. Cite-se o exemplo da argüição de incompetência do juízo.

A defesa no procedimento ordinário, é apresentada por escrito, em petição própria. No procedimento sumário pode ser oferecida ainda na primeira audiência, na forma oral, nos termos do art. 278 do CPC, desde que não seja obtida a conciliação. Nada impede, porém, seja apresentada por escrito.



*Marcos Destefenni, Curso de Processo Civil, vol. 1, 2a. edição, Saraiva, 2009, p. 353-4

sexta-feira, 22 de maio de 2009

PRAZO PARA A RESPOSTA DO RÉU

As disposições gerais sobre a resposta do réu estão nos arts. 297 a 318 do CPC.

No prazo para resposta, o réu, citado para a ação de conhecimento, tem uma série de opções: contestar, reconvir, apresentar exceção, nomear à autoria (art. 64), denunciar da lide (art. 71), chamar ao processo (art. 78), impugnar o valor da causa (art. 261) e ajuizar a ação declaratória incidental.

A resposta do réu, assim denominada pelo Código, pode consistir no oferecimento de: contestação, exceção e/ou reconvenção. O prazo geral é de quinze dias.

Como se vê, é o momento destinado pelo Código ao oferecimento de defesa, sendo que essa oportunidade não pode ser negada ao réu, sob pena de ofender o devido processo legal, por contrariar o que determina o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5°, LV).

O direito de defesa, na verdade, é um direito contraposto ao direito de ação. Na defesa propriamente dita o réu não busca o acolhimento de uma pretensão. Quando o réu se defende, opõe-se à ação, esperando que o pedido formulado pelo autor seja julgado improcedente.

Somente em alguns casos o réu pode formular pedido na própria peça processual defensiva. tais situações serão estudadas, mas podemos lembrar da possibilidade que tem oréu, no procedimento sumário (art. 278, § 1° do CPC) e nos Juizados Especiais Cíveis (art. 31, 2ª parte, da Lei 9.099/95), de oferecer pedido contraposto na própria contestação.

Quanto à natureza jurídica, a defesa do réu é um ônus (ou seja, não é mera faculdade nem um dever). É fundamental para a compreensão do processo distinguir ônus de outras idéias próximas: faculdade e dever. A expressão ônus se refere a uma situação intermediária entre a mera faculdade e o dever.

Ref. Marcos Destefenni, ob. cit.

domingo, 17 de maio de 2009

DEFESA DE MÉRITO E DEFESA PROCESSUAL

A defesa é classificada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual.

a) Defesa de mérito

É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor.

Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser:

I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor;

II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste.

A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC).

Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 133 do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


b) Defesa processual

Na defesa processual o réu procura atacar a relação jurídica processual. Bem sabe o advogado do réu que a extinção da relação processual impede seja proferida decisão de mérito. Ou, então, que questões processuais podem retardar a prestação jurisdicional. Por exemplo, se for questionada a competência do juízo, essa questão tem de ser dirimida antes. Também a defesa processual pode ser classificada em:

I - defesa processual própria (ou peremptória): é assim considerada a defesa que pleitea a extinção do processo sem resolução do mérito. Por exemplo, a alegação de coisa julgada se acolhida produz essa consequência (CPC, art. 267, V);

II - defesa processual imprópria (ou dilatória): não tem o condão de extinguir o processo, mas certamente prolonga a tramitação processual. Cite-se o exemplo da arguição de incompetência do juízo.

A defesa, no procedimento ordinário, é apresentada por escrito, em petição própria. No procedimento sumário pode ser oferecida ainda na primeira audiência, na forma oral, nos termos do art. 278 do CPC, desde que não seja obtida a conciliação. Nada impede, porém, seja apresentada por escrito.

sábado, 2 de maio de 2009

A RESPOSTA DO RÉU

As disposições gerais sobre a resposta do réu estão nos arts. 297 a 318 do Código de Processo Civil.

No prazo para a resposta, o réu, citado para a ação de conhecimento, tem uma série de opções: contestar, reconvir, apresentar exceção, nomear à autoria (art. 64), denunciar à lide (art. 71), chamar ao processo (art. 78), impugnar o valor da causa (art. 261) e ajuizar ação declaratória incidental.

A resposta do réu, assim denominada pelo Código, pode consistir no oferecimento de: contestação, exceção e/ou reconvenção. O prazo geral é de quinze dias.

Como se vê, é o momento destinado pelo Código ao oferecimento de defesa, sendo que essa oportunidade não pode ser negada ao réu, sob pena de ofender o devido processo legal, por contrariar o que determina o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5°,LV, da CF).

O direito de defesa, na verdade, é um direito contraposto ao direito de ação. Na defesa propriamente dita o réu não busca o acolhimento de uma pretensão. Quando o réu se defende, opõe-se á ação, esperando que o pedido formulado pelo autor seja julado improcedente.

Somente em alguns casos o réu pode formular pedido na própria peça processual defensiva. Tais situações serão estudadas, mas podemos lembrar da possibilidade que tem o réu, no procedimento sumário (art. 278, § 1°, do CPC) e nos Juizados Especiais Cíveis (art. 31, 2a. parte, da Lei 9.099/95), de oferecer pedido contraposto na própria contestação.

Quanto à natureza jurídica, a defesa do réu é um ônus (ou seja, não é mera faculdade nem um dever). É fundamental para a compreensão do processo distinguir ônus de outras idéias próximas: faculdade e dever. A expressão ônus se refere a uma situação intermediária entre a mera faculdade e o dever.

Quem tem o dever está obrigado, sob pena de sanções. Podemos exemplificar com a situação da testemunha, que tem o dever de depor sob pena de ser conduzida coercitivamente e, até, de responder por crime de falso testemunho (de acordo com o CP, em seu art. 342, calar a verdade é crime, de tal forma que há o dever de testemunhar).

A mera facuodade é a situação de alguém que pode ou não agir, mas não está obrigado a tanto. Existem muitas faculdades previstas em lei. Por exemplo, processualmente falando, há faculdade da parte de arrolar até dez testemunhas. Se quiser, pode arrolar cinco, seis, etc.

Finalmente, quem está na situação de ônus pode sofrer consequencias processuais desfavoráveis se não agir. Todavia, não está obrigado. É de pensar no depoimento pessoal da parte. Quem é parte no processo não tem o dever de prestar depoimento. Por isso também não poderá ser conduzido coercitivamente. Todavia, a recusa vai trazer consequencias favoráveis à parte contrária, pois poderá ser aplicada a pena de confissão, isto é, os fatos afirmados pela parte poderão ser reputados verdadeiros.

A defesa, sem dúvida, enquadra-se na situação de ônus, pois o não oferecimento produz consequencias como a revelia e a possível presunção de veracidade dos fatos.



Destefenni, ob. cit.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

DEFESA DO RÉU

A defesa do réu é gênero, com as espécies da contestação, da reconvenção, das exceções de incompetência relativa, de impedimento e de suspeição e da impugnação ao valor da causa, não obstante o art. 297 do CPC não tenha incluído esta última espécie no rol das respostas possíveis.

As manifestações previstas no Código devem ser apresentadas através de peças em separado, exigindo a lei que a contestação e a reconvenção sejam simultaneamente ofertadas.

Não há obrigatoriedade da apresentação de todas as espécies, suportanto o réu as consquencias relativas a cada inércia de sua parte, como se dá no caso da contestação, cuja ausência impõe a revelia, dela podendo emergir seus efeitos indesejados.

Embora a contestação seja peça de redação livre, não se lhe aplicando requisitos essenciais, como se dá com a petição inicial, a ela se aplicam os princípios da eventualidade e da defesa especificada, exigindo sejam rebatidos um a um cada argumento da petição inicial, além de se impor ao réu a obrigação de nela reunir todos os argumentos de defesa, em regra não se admitindo o posterior aditamento com referência a novos fundamentos de impugnação.

A reconvenção objetiva o contra-ataque do réu em face do autor, com o aproveitamento da relação processual primitiva, justificando-se por razões de economia processual, não sendo admitida na realidade dos procedimentos concentrados.

A exceção de incompetência relativa, que ao lado das demais exeções apresenta-se como incidente processual, objetiva deslocar o processo para o juízo competente em razão do valor ou do território, operando a suspensão do processo, sendo desfechada através de decisão interlocutória, contra a qual cabível recurso de agravo.

As exceções de impedimento e de suspeição objetivam deslocar para o juiz substituto o ônus de desatar a controvérsia narrada na petição inicial, em face de uma aproximação mais ou menos intensa do magistrado com pessoa ou circunstância do processo.

A impugnação ao valor da causa objetiva a alteração de requisito essencial da petição inicial, com o propósito de que o valor atribuído à causa coincida com a pretensão econômica almejada pelo autor.

A contestação pode apresentar defesas diretas (atacando a questão de fundo) e/ou indiretas (repelindo vícios formais, de índole processual), dizendo respeito às preliminares, que se apresenta no gênero, admitindo as espécies das preliminares peremptórias (cujo acolhimento gera a extinção do processo sem a resolução do mérito) e das dilatórias (que impõem consequência processual diversa da extinção).


Misael Montenegro Filho, Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 4a. edição, editora Atlas, 2008.