domingo, 2 de novembro de 2008

RECONVENÇÃO - ARTS. 315 a 318 DO CPC

O principal fundamento da reconvenção é a economia processual, e a sua natureza é o "contra ataque".

São duas ações independentes (Art. 317 do CPC), sobre causas diferentes, que poderiam ser propostas separadamente.

No entanto, como ação e reconvenção, serão julgadas na mesma sentença (Art. 318 do CPC). O réu passa, na reconvenção, a se chamar reconvinte, e o autor, reconvindo.

Formulada na própria contestação, a reconvenção é uma nova ação, promovida pelo próprio demandado, contra o demandante.

O pedido da reconvenção deve ter conexão com o pedido do demandante. A reconvenção não se confunde com a contestação, pois vai além desta, incluindo uma pretensão que não se limita a negar o pedido do demandante, mas em invocar um novo pedido contra este.

Por exemplo, A pretende receber uma importância em dinheiro de B; este não se limita a contestar o pedido de A, mas vai além, pedindo, em sua reconvenção, que A lhe pague tal importância, pois é ele o credor e não A.

Jurisprudência

- Ação Consignatória. Reconvenção

- Possessória - Reconvenção

- Reconvenção. Oferecimento em consignatória de aluguéis. Conexão com o fundamento da defesa. Admissibilidade. Inteligência do art. 315 do CPC. (...) Reconvenção. Conexidade com o fundamento da defesa. Admissibilidade. Quando assim os pedidos reconvencionais como a defesa contra a pretensão da consignatória descansam num fundamento comum, admite-se a reconvenção por conexidade com o fundamento da defesa, enquanto noção que, no art. 315, caput, do CPC, exprime conceito elástico e flexível (...) (Ap. 180.286-6, Jundiaí, 2º TACSP, 5ª Câmara, RT 597/155).

- Separação judicial. Reconvenção

- Usucapião. Reconvenção;

obs.: Ação de Reconvenção; Pressupostos Processuais da Reconvenção

Pressupostos Processuais da Reconvenção

As condições específicas de admissibilidade da reconvenção têm por pressuposto a possibilidade jurídica, estabelecida no regulamento processual, de convivência simultânea, num só processo, dos atos destinados ao conhecimento e decisão normais de duas pretensões suscetíveis de serem apreciadas e decididas em processos separados:

a) que haja uma causa pendente - Deverá estar pendente a causa do autor. É no processo desta, ainda pendente, que o réu reconvirá.

b) que não seja precluso o termo de defesa nessa causa - A reconvenção deverá ser proposta no prazo da contestação: "A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais." (art. 299 do CPC). Esgotado o prazo, fica preclusa a faculdade do réu reconvir.

c) que haja identidade de procedimentos - A grande utilidade da reconvenção, que a explica e a faz tornar-se instituto universal de processo civil, e a sua principal e mais notória característica consistem em que duas ações opostas, a "conventio" e a "reconventio", pela formação de um "processus simultaneus", são conhecidas e decididas concomitantemente. Portanto, será preciso que os atos processuais resdpectivos, de uma e outra ação, andem igual passo, e, pois, que ambas as ações dêm lugar a processos que sigam o mesmo rito, isto é, tenham o mesmo procedimento.

c) 1. se ambos os processos forem de rito ordinário;

c) 2. se o primeiro for ordinário e o outro especial - a admissibilidade da reconvenção dependerá da expressa declaração do réu (reconvinte) de que se sujeita a que se imprima à reconvenção o rito ordinário;

c) 3. se o primeiro for especial e o outro ordinário - a reconvenção dependerá da espécie daquele - se o processo principal for daqueles que, em virtude da apresentação da contestação, tomam procedimento ordinário, nada obsta o recebimento da reconvenção;

c) 4. se ambos forem processos especiais diferentes - não poderá haver a reconvenção.

d) que haja uma certa conexidade entre a reconvenção e a ação originária - Deverá haver entre a reconvenção e a ação originária um traço de ligação, um nexo jurídico, que justifique a sua especialidade de seguir no mesmo juízo e no mesmo processo a ação do autor.

e) que o juiz tenha competência originária, ou adquirida, para o conhecimento da ação e da reconvenção - A reconvenção não poderá ser admitida se o juiz for absolutamente incompetente para conhecê-la. Todavia, se o juiz da ação for apenas relativamente incompetente para conhecer da ação reconvencional, admissível será esta, porquanto prorroga-se a sua competência (competência adquirida), por motivo da conexão entre as ações.

obs.: Contestação; Intervenção de terceiros; Pedido; Petição inicial; Postulação em juízo; Procedimento ordinário; Reconvenção; Resposta do réu

terça-feira, 28 de outubro de 2008

RECONVENÇÃO

RECONVENÇÃO
(arts. 315 a 318)

Reconvenção é ação do réu contra o autor, no mesmo processo em que é demandando. Reconvinte é o réu enquanto autor da reconvenção; reconvindo, o réu da reconvenção.

Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem (art. 315, parágrafo único). No caso de substituição processual, é o substituído, e não o substituto, que se considera para determinar a legitimidade para a reconvenção. Assim, o réu somente pode reconvir contra o substituído, não contra o substituto processual.

Havendo vários réus, qualquer deles pode reconvir. Reconvindo, somente pode ser o autor, ou algum dos autores.

Não cabe reconvenção para que o juiz declare a improcedência da ação. Falta, nesse caso, o requisito do interesse, porque para tal não é necessário pedido reconvencional.

Para o cabimento da reconvenção, exige a lei que ela seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 315).

Não cabe reconvenção se o juiz, embora competente para a ação, é absolutamente incompetente para a reconvenção.

Devendo o juiz julgar, na mesma sentença, a ação e a reconvenção (art. 318), entende-se condicionado o cabimento desta a rito que possibilite a instrução conjunta de ambas. É invocável o disposto no inciso II do artigo 292, assim como em seu parágrafo único. Assim, é admissível reconvenção nos procedimentos especiais que, contestados, seguem o rito ordinário.

No procedimento sumário, incide o artigo 278, § 1º: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial". Embora não o diga a lei, trata-se de caso, mais limitado, de reconvenção.

CONTESTAÇÃO

CONTESTAÇÃO

No procedimento ordinário, a contestação é ser escrita. Pode ser oral, no sumário (art. 278). Deve conter o requerimento de provas com que o réu pretende provar a veracidade de suas alegações, especialmente quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Nela o réu argúi, como preliminar, as defesas processuais sem rito próprio (tendo rito próprio são processadas em autos apartados), a falta de condição da ação e apresenta as razões de fato e de direito conducentes à rejeição do pedido formulado pelo autor (defesa de mérito).

São exemplos de defesas processuais, alegáveis na contestação: perempção (art. 301, IV); litispendência (art. 301, V); coisa julgada (art. 301, VI); convenção de arbitragem (art. 301, IX); falta de caução ou de outra prestação exigida por lei como requisito para a propositura da ação (art. 301, XI); inexistência ou nulidade da citação (art. 301, I); incompetência absoluta (art. 301, II); inépcia da petição inicial (art. 301, III); incapacidade da parte, falta ou defeito de representação do autor, ou de autorização, quando exigida (art. 301, VIII).

Das defesas processuais e da falta de condições da ação pode o juiz conhecer de ofício (art. 301, § 4; art. 267, § 3º), mas o compromisso arbitral exige alegação da parte.

A impugnação ao valor da causa, embora deva ser oferecida no prazo da contestação, deve ser oferecida em petição própria, sendo processada em autos apartados.

Tem o réu o ônus da chamada impugnação especificada, isto é, precisa impugnar todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de serem tidos como verdadeiros (art. 302). Essa regra não se aplica aos advogados dativos, ao curador especial e ao Ministério Público.

A defesa de mérito diz-se direta quando o réu nega o fato constitutivo alegado pelo autor ou as conseqüências jurídicas que dela deduz. Servem de exemplo, respectivamente, a negativa de se haver celebrado o contrato em que se funda a ação e a afirmação de que a cláusula contratual invocada pelo demandante não sem o sentido que este lhe atribui.

A defesa de mérito diz-se indireta quando o réu, reconhecendo o fato constitutivo invocado pelo autor, lhe opõe outro, extintivo ou impeditivo. Servem de exemplo, respectivamente, a alegação de pagamento e a de coação.

Via de regra, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos; o réu, os fatos extintivos e impeditivos. Não coincidem, porém, os ônus de alegar e de provar. Assim, o réu tem o ônus de provar o pagamento, mas não o de alegá-lo. Por isso, havendo prova do pagamento nos autos, deve o juiz rejeitar o pedido, não obstante a ausência de contestação. A prescrição, o erro, o dolo, a coação, são defesas que têm que ser alegadas pela parte, para que delas possa conhecer o juiz.

INCOMPETÊNCIA DO JUIZ

Incompetência do juiz

A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício e alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 113). Transitada em julgado sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, cabe ação rescisória, com fundamento no artigo 485, II.

A incompetência relativa é objeto de exceção, isto é, depende de alegação da parte, prorrogando-se a competência, não sendo tempestivamente oferecida. O prazo é de 15 dias, contados na forma do prazo para a contestação. Decorrendo de fato superveniente, conta-se o prazo da data em que a parte dele deve ciência.

A exceção de incompetência relativa deve ser apresentada em petição fundamentada, com indicação do juízo afirmado competente, processando-se em autos apartados, apensos aos principais.

Se recebida, suspende-se o processo, intimando-se o exceto para manifestar-se no prazo de dez dias. Havendo produção de prova oral, realiza-se audiência. A decisão é agravável.

IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE PESSOAS QUE NÃO SÃO JUÍZES

Impedimento ou suspeição de pessoas que não são juízes
O órgão do Ministério Público, os serventuários da justiça, o perito e o intérprete também podem ser afastados do processo, por impedimento ou suspeição, nos mesmos casos dos juízes.

Aplicam-se ao órgão do Ministério Público as disposições dos artigos 134 e 135, quando age como fiscal da lei ou representante de incapaz.

EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

As exceções de impedimento e de suspeição importam afirmação da falta de legitimidade do juiz. Visam a afastá-lo da relação processual.

Independentemente de alegação da parte, deve o juiz declarar-se impedido ou suspeito, se for o caso.

Há impedimento nos casos do artigo 134; suspeição, nos do artigo 135.

O impedimento acarreta a nulidade do processo, decretável a qualquer tempo, enquanto pendente; a sentença, proferida por juiz impedido, transitando em julgado, é rescindível (art. 485, II).

A suspeição, se não afirmada espontaneamente pelo juiz, pode ser alegada pela parte, mas sujeita-se a preclusão (art. 297). Para o autor, o prazo preclusivo é de quinze dias, a contar da distribuição, se já conhecido a esse tempo o motivo que a determina. Havendo na comarca um único juiz, a alegação poderá acompanhar a própria inicial.

A exceção de impedimento ou de suspeição é processada em autos apartados, em apenso aos principais (art. 299), devendo ser argüida por petição escrita, devidamente fundamentada, dirigida ao próprio juiz da causa, instruída com documentos e rol de testemunhas, se houver.

O oferecimento da exceção determina a suspensão do processo (art. 306). Ao juiz apontado como suspeito ou impedido é dado reconhecer o impedimento ou suspeição, ordenando a remessa dos autos ao seu substituto legal. Mas ele não tem poderes para rejeitar a exceção. Não reconhecendo o impedimento ou a suspeição, deve, em dez dias, determinar a remessa dos autos da exceção ao Tribunal, acompanhados de suas razões, instruídas com documentos e rol de testemunhas, se houver.

Rejeitando a exceção, o Tribunal ordenará seu arquivamento. Acolhendo-a, condenará o juiz nas custas e determinará a remessa dos autos da ação ao seu substituto legal.

DA RESPOSTA DO RÉU

Segundo Moacyr Amaral Santos, ao “exercer o direito de defesa o réu está também exigindo do Estado a prestação jurisdicional que componha a lide” [1]. É afirmação freqüente, mas equivocada. Objeto do processo é o pedido formulado pelo autor. Salvo nos casos das ações dúplices ou em que haja reconvenção (hipóteses em que o réu é também autor), o réu nada pede. Não precisa pedir a improcedência da ação, para que o juiz rejeite, se for o caso, o pedido formulado pelo autor. Cabe distinguir o pedido, que é objeto do processo, dos requerimentos, que são formulados, assim pelo autor quanto pelo réu, no curso do processo. É certo que, citado o réu, o autor precisa de seu consentimento, para desistir da ação. Isso, porém, não deve ser interpretado no sentido de que, em se defendendo, o réu esteja a exercer o direito de ação. Ação e defesa não se confundem.

Citado, pode o réu: reconhecer a procedência do pedido; ficar revel ou responder. Respondendo, pode, isolada ou conjuntamente, oferecer defesa processual, alegar falta de condição da ação, apresentar defesa de mérito e reconvir.

O réu não é obrigado a responder. A revelia não constitui ato ilícito. Ele tem, sim, o ônus de responder, porque, não respondendo, pode sofrer prejuízo. Responde por interesse próprio, não no interesse do autor, nem por interesse público.

A defesa processual pode ser peremptória ou dilatória. Diz-se peremptória a que, acolhida, determina a extinção do processo. É o caso das alegações de perempção, litispendência ou coisa julgada. Diz-se dilatória nos demais casos. Apontam-se, como exemplos, as exceções de incompetência, impedimento e suspeição. Não determinam a extinção do processo, mas retardam o seu desfecho.

Há defesas processuais com procedimento próprio, processadas em autos apartados: incompetência relativa, impedimento, suspeição (art. 304). As demais integram a contestação, como preliminares de natureza processual.

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA


A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se pedir a antecipação dos efeitos da sentença que é buscada através da ação.

Normalmente os efeitos da sentença somente irão ser produzidos coma sua prolação e, em alguns casos, desde que contra ela não seja interposto recurso com efeito suspensivo.

A antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação. Porém não basta pedir a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais requisitos.

Devemos observar que a tutela antecipada diverge das medidas cautelares, pois aquela serve para proteger o direito violado enquanto estas servem para proteger o processo.

A antecipação da tutela é provisória, pois o juiz pode modificá-la ou revogá-la a qualquer momento (art. 273, § 4°/CPC).

Já a Lei 10.444 de 2002, inclui no artigo 273 do CPC, parágrafos novos que estabelecem que a tutela antecipada também pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostram-se incontroverso. E que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL


Ao receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela atende a todos os requisitos da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 284/CPC).

Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação (art. 285/CPC), caso contrário a inicial é indeferida.

Deve-se atentar inclusive, para o novo dispositivo estabelecido pela lei 11.277/06 que inclui o artigo 285-A e §§: " Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2° Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso".


O indeferimento pode ocorrer por:


a) inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art. 295/CPC.

b) prescrição de direito patrimonial: art. 295, II a IV/CPC.

c) falta de um dos requisitos da lei e pela petição não ter sido emendada no prazo de 10 dias.

d) estar insuficientemente instruída e não ter sido completada no prazo de 10 dias.

Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 162, 513 e 296/CPC), mas o autor pode apelar em 15 dias (art. 508/CPC) e o juiz pode reformar sua decisão, senão o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art. 296, par. único/CPC).

INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL


O art. 283 determina que a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação inclusive da procuração caso o autor esteja representado por um advogado. Porém, algumas vezes o advogado obriga-se a apresenta-la posteriormente.

Há duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial:


a) substanciais: os expressamente exigidos por lei, por exemplo: art. 60 da Lei 8245/91, in verbis, "Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado".

b) fundamentais: os oferecidos pelo autor como fundamento de seu pedido, por exemplo: um contrato.

A Lei 1.060/50 regula a assistência judiciária aos necessitados que também deve ser requerida na inicial.

O PEDIDO DE CITAÇÃO DO RÉU

Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu). A citação pode se dar:

pelo correio: com A.R. (Aviso de Recebimento)


por mandado: quando o réu é incapaz ou quando não há entrega domiciliar de correspondência (art. 221/CPC)


por edital: nas hipóteses do art. 231, quando deve ser declarado na inicial. Se houver dolo da parte do autor, ele incorrerá no art. 233.


por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei 11.419/2006)

Importante observar de acordo com o parágrafo único do artigo 223 do CPC: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração".

INDICAÇÃO DAS PROVAS PELO AUTOR

Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI/CPC): é praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam necessárias”. Em razão disso, surgiu um despacho inexistente no procedimento: "indiquem as partes as provas que efetivamente irão produzir".

Tipos de provas:

a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito.

b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico.

c) Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.

O VALOR DA CAUSA

Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 258/CPC), pois tal valor presta a muitas finalidades, como:

base de cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°)


definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC)


definir a competência dos Juiz. Esp. (Lei 9099/95, art. 3°, I)


definir o rito a ser observado (art. 275/CPC)


base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC)


base p/ limite da indenização
Os art. 259 e 260 do Código Civil, indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena do juiz determinar, de ofício, a correção da petição inicial recolhendo as diferenças.

Se não se tratar de causa prevista nestes artigos e o seu valor estiver incorreto, a correção dependerá de impugnação do réu, ouvindo-se o autor em 5 dias. Após alteração da petição determinará o recolhimento das custas faltantes (art. 261/CPC).

O PEDIDO COM SUAS ESPECIFICAÇÕES

Indicação do pedido, com suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional.


Pedido Imediato: é sempre certo e determinado, é o pedido de uma providência jurisdicional do Estado – Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória...


Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei, é um bem que o autor pretende conseguir com essa providência.


Pedido Alternativo: (art. 288/CPC) Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial.


Pedido Cumulativo: (art. 292/CPC) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados.
Porém, nem sempre o autor pode definir o seu pedido. Vejamos:

Nas ações universais o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex: petição de herança.

Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo.

OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor / após a citação, com consentimento do réu (art. 264/CPC) / na revelia, após a nova citação do réu.

- Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial. Ex: direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) em razão do não pagamento dos aluguéis (fato gerador da obrigação do réu).

- Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do autor.

INDICAÇÃO DOS NOMES, PRENOMES, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU

Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu:

é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar, distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço por causa da competência territorial, e da citação réu.

O JUIZ OU TRIBUNAL A QUEM É DIRIGIDA - CPC, ART. 282, I

Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, uma vez que é à quem se pede tutela jurisdicional.

- Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminha-lo ao competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (art. 301, II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, §1°/CPC). A qualquer tempo, o réu ou o autor poderão suscitar o problema, bem como o juiz reconhecer sua própria incompetência (art. 113, caput/CPC).

- Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente terá a competência prorrogada, se dela o juiz não declinar a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, poderá ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114/CPC).

RESUMO - DA PETIÇÃO INICIAL - CPC - ARTS. 282 a 285-A

Requisitos da petição inicial

A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.


A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.

Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

Quando a matéria controvertida for unicamente de dirito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentençpa e determinar o prosseguimento do feito.

Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.



Doutrina

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Como antedito, é o art. 282 do Código de Processo Civil que regula os requisitos da petição inicial, estatuindo-os um a um, quais sejam: 1) "o juiz ou tribunal a quem é dirigida"; 2) "os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu"; 3) "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido"; 4) "o pedido, com as suas especificações"; 5) "o valor da causa"; 6) "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados" e 7) "o requerimento para a citação do réu".

Os requisitos acima enfocados podem ser classificados como requisitos internos da exordial que, por seu turno, englobam os requisitos atinentes ao processo (incisos I, II, V, VI e VII) e requisitos atinentes ao mérito (incisos III e IV). Já os requisitos externos referem-se à forma pela qual deve ser objetivada a peça, ou seja, de forma escrita.

Há quem diga, entretanto, que nem todos os requisitos exigíveis estariam contidos no preceptivo legal retro citado, porquanto também os artigos 283 e 39 do Estatuto de Rito, ao dispor sobre a necessidade de juntar a documentação indispensável à propositura da ação e o instrumento de mandato conferido ao advogado que a subscreve, estariam também a dispor sobre requisitos internos.

Já no processo do trabalho, é o art. 840 da CLT que regulamenta o tema, precisamente no § 1º, in verbis: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da junta, ou do juiz de Direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante."

Confrontando a legislação civil e trabalhista, constata-se uma maior simplicidade dos requisitos trabalhistas em relação aqueles do processo civil (2), valendo analisar cada um deles, o que será feito adiante. Entrementes, antes mesmo de proceder-se a análise anunciada, tem-se que uma consideração deve ser postas no que pertine ao art. 840, Consolidado.

Os juízos trabalhistas não mais se denominam "Juntas do Trabalho", eis que sua composição não é mais colegiada. Com a extinção dos cargos de juizes classistas, a composição desses juízos passou a ser singular, exercida por juiz togado, daí a nova denominação de "Varas do Trabalho".

LIMITES OBJETIVOS E LIMITES CRONOLÓGICOS DA COISA JULGADA

Mas, como se comporta a imutabilidade da sentença no tempo? Sua duração tem ou não tem limites?
A esse propósito, é preciso determinar quais seriam os eventos sucessivos à coisa julgada capazes de produzir efeitos sobre a relação jurídica material objeto do julgamento.
A doutrina enumera e analisa, nesse plano, os fatos novos, a nova lei e a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, sucessiva à coisa julgada e emanada do controle concentrado.

Examine-se, primeiro, a lei nova. Esta, segundo a doutrina processual civil, não tem o condão de incidir sobre a situação jurídica definida pela sentença de mérito entre as partes, sendo que estas se submetem à coisa julgada, como lex specialis. Mesmo as leis civis supostamente retroativas não são aptas a infirmar a imutabilidade da coisa julgada, no campo não penal.

Mas no processo penal as coisas se passam diversamente: a lei penal mais benéfica, que tem eficácia retroativa, incide sobre a coisa julgada, favorecendo o réu.
Quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei, assim declarada pelo controle concentrado, a doutrina civilista italiana afirma não incidir a decisão sucessiva sobre a coisa julgada que cobre sentença em cujo processo se discutiu e se decidiu, incidenter tantum (pelo controle difuso), a questão prejudicial atinente à constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei, de maneira oposta à sucessiva declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional (correspondendo ao nosso Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado).

No processo civil brasileiro a questão coloca-se de maneira diferente, pois dispositivos introduzidos no Código de Processo Civil atribuem à declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade sucessiva, pelo controle concentrado, efeitos sobre a sentença transitada em julgado: ver, por exemplo, o art. 475-L, par. 1º, introduzido pela Lei n. 11.232/05, sobre “Cumprimento da sentença”.

Pensamos que no processo penal há que distinguir: se a sentença condenatória baseou-se numa lei que o juiz aplicou por considerá-la constitucional, e posteriormente o Supremo, em controle concentrado, declara a inconstitucionalidade da lei, a decisão da Corte incide imediatamente sobre a sentença transitada em julgado, tornando inválida a coisa julgada. Mas, na hipótese contrária – de sentença que absolveu o réu por considerar a lei inconstitucional -, a coisa julgada prevalece em face do princípio do favor rei e do favor libertatis, tornando-se a sentença de absolvição imutável.

Finalmente, cabe examinar o fato novo. No processo civil, podem surgir – e surgem – dúvidas e controvérsias, distinguindo-se as sentenças que tenham decidido sobre elementos permanentes e imutáveis da relação jurídica e as que tenham decidido sobre elementos temporários e mutáveis da relação jurídica. As primeiras são infensas aos fatos novos, mas as segundas, quando houver variações nos elementos quantitativos e qualitativos, curva-se e não resiste ao fato novo (assim ocorre, por exemplo, nas relações jurídicas continuativas, como na condenação em alimentos).

No processo penal, a questão é mais simples. A sentença condenatória julga sempre a respeito de um determinado fato principal, e só este é acobertado pela coisa julgada. Outro fato, posteriormente ocorrido, pode ser perfeitamente constituir objeto de novo pedido, fundado em outra causa de pedir, e, consequentemente, de nova sentença.

LIMITES OBJETIVOS E LIMITES CRONOLÓGICOS DA COISA JULGADA

Mas, como se comporta a imutabilidade da sentença no tempo? Sua duração tem ou não tem limites?
A esse propósito, é preciso determinar quais seriam os eventos sucessivos à coisa julgada capazes de produzir efeitos sobre a relação jurídica material objeto do julgamento.
A doutrina enumera e analisa, nesse plano, os fatos novos, a nova lei e a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, sucessiva à coisa julgada e emanada do controle concentrado.

Examine-se, primeiro, a lei nova. Esta, segundo a doutrina processual civil, não tem o condão de incidir sobre a situação jurídica definida pela sentença de mérito entre as partes, sendo que estas se submetem à coisa julgada, como lex specialis. Mesmo as leis civis supostamente retroativas não são aptas a infirmar a imutabilidade da coisa julgada, no campo não penal.

Mas no processo penal as coisas se passam diversamente: a lei penal mais benéfica, que tem eficácia retroativa, incide sobre a coisa julgada, favorecendo o réu.
Quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei, assim declarada pelo controle concentrado, a doutrina civilista italiana afirma não incidir a decisão sucessiva sobre a coisa julgada que cobre sentença em cujo processo se discutiu e se decidiu, incidenter tantum (pelo controle difuso), a questão prejudicial atinente à constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei, de maneira oposta à sucessiva declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional (correspondendo ao nosso Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado).

No processo civil brasileiro a questão coloca-se de maneira diferente, pois dispositivos introduzidos no Código de Processo Civil atribuem à declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade sucessiva, pelo controle concentrado, efeitos sobre a sentença transitada em julgado: ver, por exemplo, o art. 475-L, par. 1º, introduzido pela Lei n. 11.232/05, sobre “Cumprimento da sentença”.

Pensamos que no processo penal há que distinguir: se a sentença condenatória baseou-se numa lei que o juiz aplicou por considerá-la constitucional, e posteriormente o Supremo, em controle concentrado, declara a inconstitucionalidade da lei, a decisão da Corte incide imediatamente sobre a sentença transitada em julgado, tornando inválida a coisa julgada. Mas, na hipótese contrária – de sentença que absolveu o réu por considerar a lei inconstitucional -, a coisa julgada prevalece em face do princípio do favor rei e do favor libertatis, tornando-se a sentença de absolvição imutável.

Finalmente, cabe examinar o fato novo. No processo civil, podem surgir – e surgem – dúvidas e controvérsias, distinguindo-se as sentenças que tenham decidido sobre elementos permanentes e imutáveis da relação jurídica e as que tenham decidido sobre elementos temporários e mutáveis da relação jurídica. As primeiras são infensas aos fatos novos, mas as segundas, quando houver variações nos elementos quantitativos e qualitativos, curva-se e não resiste ao fato novo (assim ocorre, por exemplo, nas relações jurídicas continuativas, como na condenação em alimentos).

No processo penal, a questão é mais simples. A sentença condenatória julga sempre a respeito de um determinado fato principal, e só este é acobertado pela coisa julgada. Outro fato, posteriormente ocorrido, pode ser perfeitamente constituir objeto de novo pedido, fundado em outra causa de pedir, e, consequentemente, de nova sentença.

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

A questão dos limites objetivos da coisa julgada consiste em saber quais as partes da sentença que fazem coisa julgada material. Como vimos, só o dispositivo da sentença, ou seja o comando do juiz é apto a revestir-se da autoridade da coisa julgada, tornando-se imutável (ou estável).

No entanto, é preciso salientar a observação de Liebman: o dispositivo não deve entender-se em sentido meramente formal, mas material, podendo o comando do juiz ser encontrado em outras partes da sentença. Ademais, os motivos, embora não façam coisa julgada, podem ser úteis para compreender melhor e interpretar o dispositivo.

O parágrafo 2o do art. 110 do CPP, ao tratar da denominada exceção de coisa julgada, determina os limites objetivos da coisa julgada, dispondo que a exceção somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

Isso exclui as questões prejudiciais, apreciadas pelo juiz incidenter tantum, que a lei considera como acessórias, e que portanto não são idôneas a revestir-se da imutabilidade da coisa julgada material. O mesmo ocorre com os motivos e os fundamentos da sentença que tampouco têm projeção vinculativa fora do processo.

O art. 469 do CPC tem a seguinte redação: “Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a apreciação da questão prejudicial,decidida incidentemente no processo”.

Cumpre lembrar que, no processo civil, a questão incidental pode ser decidida de forma autônoma, por meio de ação declaratória incidental, fazendo assim coisa julgada. Mas no processo penal inexistem questões prejudiciais internas, que possam revestir-se da autoridade de coisa julgada, havendo exclusivamente questões prejudiciais externas, que formam objeto de processo civil autônomo. Toda questão prejudicial, no processo penal, é apreciada incidenter tantum.

O “fato principal” a que se refere o par. 2o do art. 110 do CPP nada mais é do que o fato material imputado ao acusado, independentemente de sua qualificação jurídico-penal. As circunstâncias do crime, os elementos acessórios e complementares, não influem no fato principal descrito na imputação, pois esta é que constitui a causa de pedir que identifica o pedido acusatório e a ação penal.

Outra visão sobre os limites objetivos da coisa julgada liga-a ao objeto do processo, tal como definido pelo pedido e pela causa de pedir. O objeto da sentença modela-se sobre o pedido. O juiz deve responder ao pedido do autor, numa correlação necessária entre o pedido e a sentença. O que é objeto do processo torna-se também objeto da sentença, pelo que se pode falar em objeto da demanda, objeto do processo e objeto da sentença como de três aspectos do mesmo fenômeno.

Mas é preciso salientar que a coisa julgada alcança a parte dispositiva da sentença e mais o fato constitutivo do pedido (a causa petendi). As questões que se situam no âmbito da causa petendi se tornam igualmente imutáveis, no tocante à solução que lhes deu o julgamento, quando essas questões se integram no fato constitutivo do pedido (José Frederico Marques). Isso é particularmente importante em relação à ação penal condenatória, onde o pedido é sempre genérico (à condenação) e o fato imputado ao acusado é a causa de pedir.

Assim, quando se fala em objeto do processo, como determinante dos limites e do alcance da autoridade da coisa julgada – pensa-se na pretensão de direito material contida no pedido apresentado ao juiz, isto é no mérito. Só a sentença de mérito é idônea a revestir-se da autoridade da coisa julgada.

Em suma, os limites objetivos da coisa julgada são estabelecidos a partir do objeto do processo, isto é, da pretensão deduzida pelo autor, abrangente do pedido à luz da causa de pedir, e apreciada pela sentença.

Texto publicado na internet - Ada Pellegrini Grinover

IMUTABILIDADE E ESTABILIDADE DA SENTENÇA

Como visto, Liebman qualificou como imutabilidade a qualidade da sentença coberta pela coisa julgada. No processo penal, a partir das lições de José Frederico Marques, a doutrina tende a chamar de coisa julgada soberana a que se forma sobre a sentença absolutória, porque nesse caso esta não poderá ser rescindida em hipótese e tempo algum; e de coisa julgada “ tout court” a que se forma sobre a sentença condenatória, que poderá ser rescindida a qualquer tempo, pela via da revisão criminal.

No processo civil, a sentença, de qualquer espécie, pode ser rescindida no prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, nas hipóteses previstas pelo art. 485. Mas existe uma tendência, conhecida sob a denominação de “relativização da coisa julgada”, que propugna, em casos excepcionais, que, mesmo vencido o prazo da rescisória, a coisa julgada possa ceder quando a sentença for inconstitucional, vulnerando princípios constitucionais. Tratar-se-ia, no fundo, de desconsiderar o valor “segurança”, ínsito na coisa julgada, em face de valores constitucionais mais elevados, utilizando o princípio da proporcionalidade.

Desse modo, observa-se que a qualificação de coisa julgada soberana ou de coisa julgada “tout court” deriva dos casos em que a imutabilidade da sentença possa ser afetada, ou não, com vistas à sua rescindibilidade. Só por esse critério é que se poderia distinguir, no processo penal, entre a coisa julgada que reveste a sentença absolutória e aquela que reveste a condenatória; ou, no processo civil, entre a coisa julgada relativa à sentença ainda impugnável pela via da rescisória e aquela que não mais o é.
Mas, se quisermos adotar esse critério, sugeriríamos outra nomenclatura, inovando ligeiramente na teoria de Liebman. Parece-nos que a qualidade da sentença não (mais) sujeita a desconstituição é efetivamente a imutabilidade; enquanto a qualidade da sentença sujeita a desconstituição seria simplesmente a estabilidade. Para o processo penal, diríamos assim que a qualidade da sentença absolutória passada em julgado é realmente a imutabilidade; enquanto, na sentença condenatória, tratar-se-ia de mera estabilidade.

Nessa linha de pensamento, para quem adota a teoria da chamada “relativização da coisa julgada” – que conta, aliás, com ferrenhos opositores - , a coisa julgada representaria sempre a estabilidade e não a imutabilidade da sentença.


Texto publicado na internet - Ada Pellegrini Grinover

COISA JULGADA FORMAL E COISA JULGADA MATERIAL

Quando a sentença passa em julgado, forma-se a coisa julgada formal, que corresponde à imutabilidade da sentença dentro do processo. As partes, assim, não mais podem discutir a sentença e seus efeitos.

A doutrina costuma equiparar a coisa julgada formal à preclusão máxima, como conseqüência dos recursos definitivamente preclusos.

No entanto, há diferenças entre preclusão e coisa julgada formal.

A preclusão, como perda de faculdades processuais (aqui, pela utilização das vias recursais – preclusão consumativa – ou pela falta de sua utilização – preclusão temporal), constitui antecedente da formação da coisa julgada formal, mas esta é mais do que preclusão:é a imutabilidade da sentença dentro do processo.

A coisa julgada material, ao contrário, projeta seus efeitos para fora do processo, impedindo que o juiz volte a julgar novamente a questão, sempre que a nova ação tenha as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir: ou seja, sempre que as ações sejam idênticas, coincidindo em seus elementos.

Embora a garantia constitucional da coisa julgada pareça dirigida somente ao legislador, os Códigos processuais se incumbem de estender a garantia em relação ao juiz, que não poderá voltar a julgar a mesma ação. Trata-se da função negativa da coisa julgada, consubstanciada também no princípio do ne bis in idem. Para tanto, o Código de Processo Penal contempla a exceção de coisa julgada (art. 110, par. 2o do CPP), que na verdade é uma objeção, pois pode ser conhecida de ofício.

Mas, como visto, no processo penal o que identifica efetivamente a ação é a imputação, ou seja a causa de pedir, pois o pedido é sempre genérico. Quanto às partes, bastará que o sujeito passivo da ação – o acusado – seja o mesmo. O sujeito ativo será sempre o MP, ou o querelante, na qualidade de substituto processual.

Lembre-se, por oportuno, que a coisa julgada abrange o substituto e o substituído.

Texto retirado da internet, Ada Pellegrini Grinover

OUTRO CONCEITO DE COISA JULGADA

Conceito de coisa julgada.

Deve-se a Enrico Tullio Liebman, estudioso italiano que lecionou em São Paulo durante a Segunda Guerra Mundial, a distinção, vitoriosa no Brasil, entre eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. A sentença, enquanto comando do juiz, emana seus efeitos mesmo antes da coisa julgada e, com o trânsito em julgado (momento em que a sentença se estabiliza), impõe-se a todos. Trata-se aquí da eficácia natural da sentença, distinta da coisa julgada.

A coisa julgada, ainda segundo Liebman, é uma qualidade da sentença e de seus efeitos, qualidade esta que consiste em sua imutabilidade. E a autoridade da coisa julgada só é oponível às partes do processo, sendo que o terceiro juridicamente prejudicado pela sentença pode opor-se a ela, pelos meios postos à sua disposição pelo direito processual.

FUNDAMENTOS DA COISA JULGADA

A coisa julgada é instituto de direito processual, que tem raízes na Constituição. A garantia constitucional da coisa julgada, inserida no art. 5o, inciso XXXVI, da Lei Maior, é manifestação do princípio da segurança jurídica, enunciado no caput do dispositivo. Na tensão entre os princípios de justiça e de segurança, o legislador constituinte escolheu, num determinado momento processual, a segurança jurídica, aplicando o princípio da proporcionalidade. Os recursos colocados à disposição das partes buscam o valor justiça. Mas, uma vez esgotadas ou preclusas as vias recursais, a sentença se estabiliza, dando-se preferência ao valor segurança. (Ada Pellegrini Grinover)

ANTECEDENTES HISTÓRICOS DA COISA JULGADA

Em termos históricos, o instituto da coisa julgada passa, em uma primeira fase e especialmente no direito romano, pela ineficácia do ato, ou seja, mesmo tendo transitado em julgado a sentença, uma vez constatando-se uma nulidade no processo (diga-se de passagem que havia uma grande importância das formas e por isso o número de nulidades era alto e pelos mais variados e menos importantes defeitos), poderia-se recorrer a instituto adequado de declaração de inexistência da sentença, pois a mesma não produzia efeitos enquanto perdurasse o vício.

SCIALOJA nos ensina que há uma grande diferença entre o direito antigo e o moderno em termos de nulidades ou inexistência da sentença. No direito moderno, o defeito da sentença leva a uma nulidade, especialmente quanto à forma. No direito romano, uma sentença nula é absolutamente ineficaz e por isso ela não goza da força e autoridade da coisa julgada. Modernamente, essa idéia de ineficácia do direito romano desapareceu, mesmo nos países que adotam o sistema processual com berço nesse direito. Somente através de recurso próprio ou de ação de impugnação da coisa julgada é que pode ser obtida nulidade da sentença. Do contrário, a sentença transitada em julgado, mesmo sendo nula, produz os seus efeitos e goza da autoridade da coisa julgada.

Um dos institutos que mereceu relevância no sistema processual romano foi o da actio iudicati, o qual, segundo MOACYR LOBO, tinha “por finalidade realizar o cumprimento da obligatio iudicati, mediante execução sobre a pessoa ou sobre os bens do condenado”. Afirma ainda o mesmo mestre que “o iudicium na actio iudicati destina-se a apurar se a sentença era ou não juridicamente válida, ou melhor, se havia sido pronunciado um perfeito julgamento.”

No período republicano do direito romano, a infitiatio e a revocatio in duplum foram dois meios pretorianos conhecidos como de grande prestígio para revogação da sentença nula que, por ser considerada como inexistente, nunca transitava em julgado. Floresceu, também, nesse período, como nos informa MOACYR LOBO, “outro excepcional remédio concedido pelo pretor e destinado à anulação de sentenças formalmente válidas, quando se configurasse uma flagrante oposição entre os rígidos princípios do ius civile, observados no julgamento da lide e fundados motivos de equidade que justificassem o desfazimento dos efeitos do julgado, mediante a anulação da sentença. Esse remédio considerado como excepcional, face o grande poder que foi dado ao pretor, é a restitutio in integrum.

Esse novo remédio que o pretor concedia excepcionalmente contra sentenças formalmente válidas, ao contrário daqueles dois outros meios de revogação da sentença (infitiatio e revocatio in duplum), apresentava-se com as características e eficácia da moderna ação constitutiva negativa.

SCIALOJA nos informa que nos procedimentos especiais romanos, a sentença que contém qualquer vício, por si só, já é nula, não havendo necessidade de que o magistrado intervenha para declarar sua nulidade. Quando da execução de uma sentença viciada, o executado pode se opor à coisa julgada através de execução de nulidade dessa mesma coisa julgada.

Ainda nos procedimentos especiais romanos, acrescenta SCIALOJA que há o remédio conhecido por in integrum restitutio.Esse instrumento se assemelha, de certo modo, a uma apelação, pois significa arguir o magistrado para demonstrar-lhe que a sentença ofende aos interesses de uma pessoa, desde que comprovado não dever perdurar essa ofensa. Serve o instituto para que o magistrado possa exercer o poder de uma revisão da sentença. Não há uma nova sentença. O magistrado, diferentemente do que ocorre no recurso de apelação, se limita a suprimir os efeitos da sentença, repondo a situação ao seu estado anterior.

No período das extraordinárias cognições romanas, pode-se afirmar com SCIALOJA que para declarar a nulidade de uma sentença nula não é necessária a apelação, como se dava nos outros procedimentos. É bastante que ao se buscar algum efeito jurídico dessa sentença, como a execução, por exemplo, a parte contrária poderia impugná-la através de um dos meios autorizados pelo sistema romano. Nesse ponto, há de se destacar a essencial diferença entre o direito romano e o moderno. Enquanto naquele transparece a idéia de ineficácia da sentença que poderia ser atacada quanto à sua nulidade na fase do processo de execução, neste, pouco ou quase nada se pode fazer quanto aos possíveis defeitos da sentença na fase de execução.

Verifica-se assim que no processo civil romano, ao lado de outros remédios menos importantes e com menor eficácia, restaram conhecidos os institutos da actio iudicati que se prestava a apurar se a sentença era ou não juridicamente válida; a infitiatio e a revocatio in duplum, que foram os dois meios pretorianos de revogação da sentença nula, uma vez que esta não transitava em julgado e, finalmente, o remédio in integrum restitutio, tido como uma espécie de revisão da sentença quando ofendesse os interesses de uma pessoa.

COISA JULGADA - OUTRA VISÃO

Para se promover uma análise da coisa julgada inconstitucional, importa preliminarmente traçar um conceito de coisa julgada através da análise dos dispositivos legais pertinentes, bem como das exposições doutrinárias. Cabe ressaltar, porém, que não há um consenso na doutrina no que se refere à definição deste instituto.

O artigo 467 do Código de Processo Civil brasileiro traz a definição da coisa julgada material, descrevendo-a como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".

Consoante se pode inferir da leitura do dispositivo transcrito, a coisa julgada, no entendimento do legislador, é uma eficácia da sentença, que consiste em torná-la imutável, esgotadas todas as possibilidades de recurso cabíveis. Cabe, porém, fazer algumas observações a respeito desta definição.

A grande maioria dos conceitos de coisa julgada formulados antes da doutrina de Liebman a definiam como um efeito da sentença. A partir deste autor, muitos passaram a entende-la não como um efeito, mas como uma qualidade da sentença, como é o caso, no direito pátrio, de Nelson Nery Júnior. [06]

Para se facilitar a conclusão sobre esta matéria impõe-se, preliminarmente, distinguir os conceitos de efeitos, eficácia e conteúdo da sentença. O conteúdo da sentença, conforme é assente na doutrina, corresponde ao pronunciamento do juiz acerca da matéria decidida. Já a eficácia da sentença consiste na sua aptidão para produzir efeitos. Estes, por sua vez, correspondem à manifestação externa do julgado, o que dele emana para o mundo fático, podendo ser, conforme explica Ovídio Baptista, constitutivo, declaratório, condenatório, executório e mandamental. [07]

Partindo-se destes conceitos, observa-se que a coisa julgada não corresponde a uma eficácia ou efeito da sentença, como dispõe a lei, mas tão somente uma qualidade desta, que a torna imutável, sendo portanto mais correto o conceito introduzido por Liebman. É que, como se disse, os efeitos da sentença são o constituir, declarar, condenar, executar e mandar. A coisa julgada, por sua vez, é uma característica – qualidade - da sentença que torna estes comandos imutáveis e indiscutíveis.

Há diferentes graus para a coisa julgada. Ela se denomina formal, ou preclusão máxima, quando, esgotados todos os recursos possíveis dentro de um processo, a decisão se torna imutável no processo em que foi prolatada. Contudo, a matéria objeto da coisa julgada formal pode ser discutida em outro processo.

Por outro lado, a coisa julgada se denomina material quando excede os limites da sentença, fazendo com que determinada relação jurídica se torne imutável, no que respeita às partes do processo do qual emanou a decisão, projetando efeitos para fora dessa relação processual, de modo que nenhum juiz possa, até mesmo em outro processo, decidir de modo contrário.

Deste modo, operando-se a coisa julgada, se acaso uma das partes desejar rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de ações, a outra parte poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria. Além disso, até mesmo o magistrado, ex officio, pode declarar a existência de coisa julgada, bem como tem o dever de levar em consideração, em processos posteriores, a decisão que transitou em julgado em processos anteriores.

O artigo 468 do diploma processual civil pátrio complementa o conceito de coisa julgada, ao prescrever que "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas." Em outras palavras, quando a decisão faz coisa julgada, a relação jurídica decidida passa a ser regida pela disposição emanada da sentença, ainda que esta decisão seja eventualmente contrária à lei.

Contudo, deve-se ressaltar que, conforme será exposto adiante, a coisa julgada ilegal constitui uma situação diversa da coisa julgada contrária a Constituição. Conforme observa Paulo Otero [08], os valores subjacentes ao princípio constitucional do Estado de Direito - segurança, estabilidade e certeza jurídicas – que fundamentam a eficácia da coisa julgada fundada em decisão judicial violadora do direito ordinário, são insuficientes para fundamentar a validade da coisa julgada inconstitucional. (Ilana Flávia Cavalcanti Silva)

EXCEÇÕES À COISA JULGADA

A mais importante exceção à coisa julgada no processo civil é a ação rescisória, que permite a modificação da sentença no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, na hipótese de ocorrência de problemas graves que possam ter impedido uma decisão adequada, como a corrupção do juiz ou a ofensa à lei.

Também é tratada como exceção à coisa julgada é a possibilidade de modificar sentenças que tratam de relação continuativas, como o pagamento de pensão alimentícia (artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro). Se houver modificação na riqueza de quem paga ou na necessidade de quem recebe, é possível um novo processo para modificar a determinação da sentença original, modificando o valor da pensão, por exemplo. No entanto, embora tratada como exceção pela lei, a situação não é na verdade excepcional. De acordo com os limites objetivos da coisa julgada, é sempre possível um novo processo e uma nova decisão quando se alteram os fatos que fundamentam o pedido (causa de pedir), independente de se tratar de relação continuativa ou não.

Recentemente, criou-se no Brasil nova exceção à coisa julgada, possibilitando-se a modificação de sentenças sobre investigação de paternidade, em processos de época anterior à existência do exame de DNA. A exceção não foi criada através de lei, mas sim de entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o exame de DNA constituiria “documento novo” para os fins de ação rescisória, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil brasileiro.

Por fim, os erros materiais ou de cálculo existentes nas decisões também não são alcançados pela coisa julgada, podendo ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte interessada, como, por exemplo, no caso de um equívoco quanto ao nome das partes ou omissão de um litisconsorte.

COISA JULGADA MATERIAL

Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definifivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.

Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. Mesmo que “A” descubra novas testemunhas, ou consiga um vídeo provando a culpa de “B” pelo acidente, não poderá mais processá-lo pedindo indenização, pois a conclusão de que “B” não era culpado foi protegida pela coisa julgada material.

COISA JULGADA FORMAL

Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes.

Por exemplo: “A” cobra indenização de “B”, mas o advogado de “A” não apresenta ao juiz procuração para representá-lo no processo. O juiz profere sentença extinguindo o processo “sem julgamento de mérito”. “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. A coisa julgada formal impede que o juiz modifique a sentença naquele mesmo processo, se descobrir que a procuração não havia sido apresentada ou se o advogado vier a apresentá-la. No entanto, providenciada a procuração, “A” pode iniciar um novo processo para cobrar indenização de “B”.

COISA JULGADA

Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano (res judicata), onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo. Atualmente tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios. O instituto da coisa julgada está presente em praticamente todos os sistemas de direito ocidentais.

Proferida a sentença, segundo Alexandre Câmara, seja ela terminativa ou definitiva, é possível a interposição de recurso, para que outro órgão jurisdicional reexamine o que foi objeto da decisão.

O número de recursos em nosso sistema, porém, é limitado. Grande, é certo, mas limitado. Assim é que, num determinado momento, torna-se irrecorrível a decisão judicial, pelo fato de se terem esgotado os recursos previstos no ordenamento.

Há ainda que se considerar que há um prazo para a interposição dos recursos previstos e,em não sento interposto o recurso no prazo previsto, este não poderá, após esgotado aquele lapso de tempo, ser interposto. Nesta hipótese, também se torna irrecorrível a decisão, pelo fato de não ser interposto o recurso natural.

Tanto numa hipótese como noutra, isto é, tanto no caso de se terem esgotado os recursos porventura admissíveis, como no caso de ter decorrido o prazo sem que o recurso admissível tivesse sido interposto, torna-se irrecorrível a decisão judicial.

No momento em que se torna irrecorrível a decisão judicial ocorre o trânsito em julgado. Surge, assim, a coisa julgada.

domingo, 26 de outubro de 2008

PUBLICAÇÃO E IRRETRATIVIDADE DA SENTENÇA

Nos termos do art. 463 do CPC, uma vez publicada a sentença, esta se torna irretratável, só podendo ser modificada pelo juízo que a prolatou para correção de erros materiais ou se forem opostos embargos de declaração.

A sentença só tem existência jurídica depois de publicada.

A sentença ela pode ser proferida em audiência, em gabinete ou no prazo de dez dias após a realização da audiência de instrução e julgamento.

Quando a sentença for proferida em audiência, esta será considerada publicada no mesmo ato, ou seja, na própria audiência. A partir dai, então, começa a contar o prazo para o recurso de apelação.

Quando a sentença for proferida no gabinete, fora da audiência, segundo Alexandre Freitas Câmara, esta considera-se publicada no momento em que a mesma é juntada aos autos pelo escrivão.

Por fim, quando a sentença for proferida no prazo de dez dias, após a audiência de instrução e julgamento, esta será considerada quando publiada no diário oficial do Estado ou da União, ou quando a parte ou seu advogado for da mesma intimada, inclusive pessoalmente.

ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA

O art. 458 do Código de Processo Civil indica os elementos essenciais da sentença:

a) relatório;
b) fundamentação; e
c) dispositivo

O texto da lei não os chama de elementos, mas de requisitos

Relatório é a síntese do processo. Nele o juiz exporá, de forma resumida, todo o histórico do processo, desde a propositura da ação até aquele momento em que a sentença está sendo proferida. Objetiva possibilitar ao magistrado o pleno conhecimento do caso que irá julgar.

A fundamentação é a parte da sentença em que o juiz apresentará suas razões de decidir, os motivos que o levaram a proferir decisão do teor da que está sendo prolatada. Esta parte da sentença também é chamada de motivação.

O dispositivo é a parte d sentença que tem conteúdo decisório. É no dispositivo que o juiz irá apresentar sua conclusão, dizendo se põe termo ao seu ofício de julgar resolvendo ou não o mérito da causa.

CARACTERÍSTICAS DA SENTENÇA

A doutrina classifica a sentença em duas categorias:

a) as que contém resolução do mérito, chamadas sentenças definitivas, e as que não resolvem o objeto do processo, dnominadas sentenças terminativas.

São sentenças terminativas aquelas proferidas com base em qualquer das hipóteses previstas no art. 267 do Código de Processo Civil, como, por exemplo, as que reconhece a "carência de ação" ou a que homologa a desistência da ação.

De outro lado, são sentenças definitivas aquelas proferidas por alguma das razões previstas no art. 269 do Código de Processo Civil, de que são exemplos a sentença que acolhe ou rejeita o pedido do demandante e a sentença que homologa a transação.

O NOVO CONCEITO DE SENTENÇA

A sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei, conforme a nova redação do art. 162, § 1.º, dada pela Lei 11.232. A sentença não é mais o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, como constava da antiga redação.

Vale excepcionar, contudo, que a sentença continua como ato de extinção do processo, quando não se pronuncia sobre o mérito. Isso foi mantido na nova redação do art. 267 (extingue-se o processo, sem resolução de mérito). Mas, quando se resolve o mérito, a sentença não mais extingue o processo (haverá resolução de mérito, diz o art. 269).

O que peremptoriamente extingue o processo é apenas a sentença que não resolver o mérito. Se houver solução de mérito, o processo não se extingue. Antes, continua através de atos executivos agora praticados dentro do próprio processo de acertamento, no recém criado “cumprimento de sentença” (Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior).

Daí também a nova disposição do art. 463 que aboliu a regra de que, com a publicação da sentença, o juiz cumpria e acabava o ofício judicial. Agora, isso não consta mais do referido artigo. Se bem que isso não chega a ser inteiramente novidade, porque a sentença já não extinguia o processo nas ações executivas lato sensu (reintegração de posse e despejo), bem como nas ações mandamentais (Tesheiner).

A sentença de mérito, com a nova lei, torna-se manifestação conclusiva de uma etapa do processo, e não mais a conclusão do próprio processo. A separação entre processo de conhecimento e processo de execução, quando o título for judicial, deixou de existir. A confluência entre processo de conhecimento e execução, ou sincretismo no processo, não elimina o princípio dispositivo do processo. Isto é, cabe às partes, notadamente ao vencedor da ação, a iniciativa de promover a execução.

Algumas decisões, mesmo as que abarcam situações previstas no art. 269, não serão sentenças, propriamente. É o caso de transação parcial (autor e réu), reconhecimento parcial do pedido (pelo réu) ou renúncia parcial do pedido (pelo autor). Eventual decisão homologatória não conclui, totalmente, a fase de cognição, que permanece latente nos pontos controversos. Desse modo, embora com resolução de mérito, não se estará diante de sentença. Por outro lado, se admitida que tal decisão constitui-se como sentença, não se pode afastar a idéia de que, com a nova sistemática, possa se falar em decisões parciais de mérito que exalam conteúdo de sentença.

Para o revogado art. 269, sentença não só concluía a fase cognitiva como também extinguia o processo de cognição. Ou seja, não se admitia sentença parcial porque, após a sentença, o juiz exauria sua jurisdição. Com a redação atual, a sentença de mérito não extingue o processo cognitivo e se propõe a encerrar a fase de cognição. Isso porque algumas questões de mérito podem ter resoluções sucessivas, ao longo do procedimento. É o que acontece com antecipação parcial da tutela nos casos do § 6.º do art. 273.

De todo o modo, o que caracteriza a decisão como sentença, principalmente para efeito recursal, reside na idéia de encerramento da fase cognitiva. Entretanto, algumas questões da nova sistemática da sentença de mérito são mesmo conflitantes:
O juiz rejeita alegação de prescrição (resolução de mérito) e o processo continua; qual o recurso cabível?

Embora diante de decisão que resolve o mérito, ao que parece, pode ser interposto o agravo, para não impedir ou inviabilizar a continuidade do procedimento. Qual a natureza da decisão que encerra o procedimento depois de instalada a fase executiva? Mesmo sem defeito processual ou resolução de mérito, uma sentença, pois nada há, em seguida, a prosseguir.

Evandro Pelarim
Juiz de Direito da Comarca de Fernandópolis

domingo, 19 de outubro de 2008

SENTENÇA E COISA JULGADA

Sentença – é o ato por excelência do juiz, que põe fim ao processo, decidindo (definitivas), ou não (terminativas), o mérito da causa.

- Requisitos:

a) relatório,
b) fundamento ou motivação e
c) dispositivo.

- Mudança da sentença pelo próprio juiz, é possível em caso de erros materiais ou embargos declaratórios – arts. 535 a 538.

- A sentença deve corresponder ao pedido, sob pena de nulidade.

- Quando não atende ela é:

a) extra petita (fora do pedido),
b) ultra petita (além do pedido) e
c) citra petita (aquém do pedido).

Coisa julgada – qualidade imutável da sentença.

- Pode ser:

a) coisa julgada formal – consiste na imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recursos. Ocorre dentro do processo em que foi proferida a sentença; e

b) coisa julgada material – consiste no fenômeno pelo qual a imperatividade da sentença adquire força de lei entre as partes por solução do mérito..

– Sentenças que não estão sujeitas à coisa julgada material:

a) as que extinguem o processo sem julgamento do mérito, salvo o art. 267, V;
b) as determinativas (guarda de filhos);
c) as proferidas em ações de alimentos;
d) as de jurisdição voluntária;
e) as proferidas em ações de separação;
f) as proferidas em processos cautelares.

- Não fazem coisa julgada:

a) os motivos;
b) a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença;
c) a apreciação da questão prejudicial decidida incidentalmente no processo.


A parte dispositiva que faz coisa julgada.

Ação rescisória – cabe nas hipótese do art. 485, finalidade de rescindir sentença de mérito transitada em julgado.

- Pode ser proposta:

a) quem foi parte no processo ou pelo seu sucessor,
b) por terceiro juridicamente interessado e
c) MP.

TUTELA ANTECIPADA

Tutela antecipada – se a parte assim o requerer, o Juiz poderá antecipar total ou parcialmente a tutela embasada no pedido inicial – art. 273 do CPC.

Requisitos – prova inequívoca; verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.

- A decisão deve ser fundamentada.

- Na execução da medida, não pode haver alienação do domínio e, sem caução idônea, não pode haver levantamento de depósito em dinheiro, isto porque, se a sentença modificar o seu conteúdo, as partes devem voltar ao status que ante.

- Pode haver modificação ou revogação da tutela concedida e desde que fundamentada, prosseguindo-se o processo, de qualquer maneira, até o final.

- Tutela antecipada é diferente de Cautelar. A cautelar tem que vir imbuída na fumus boni iuris e no periculum in mora, devendo, na inicial, haver menção à ação principal, a não ser que, excepcionalmente, trata-se de medida satisfativa (ex. cautelar de exibição); e não pode haver antecipação da prestação jurisdicional pedida no processo principal.

Na tutela antecipada, a tutela específica pode ser concedida exatamente como antecipação da prestação jurisdicional que só seria alcançada no final do processo, quando prolatada a sentença, se fosse favorável ao autor.

FASE DE INSTRUÇÃO

Fase de Instrução – audiência = é ato processual público, solene, realizado na sede do juízo, em que se colhe prova oral – art. 450
- Princípio:
a) oralidade,
b) concentração,
c) imediatidade,
d) publicidade,
e) identidade física do juiz..

Prova: é o conjunto dos meios empregados para demonstrar legalmente a existência de um ato jurídico.

Classificação das provas:
I) quanto ao objeto:
a) diretas: se referem ao próprio fato probando (ex. testemunhas oculares, documentos) e
b) indiretas: quando evidenciam um outro fato, do qual, por raciocínio lógico, se chega a uma conclusão a respeito dos fatos dos autos, é chamada prova indiciária ou por presunção (ex. testemunhas que descrevem a posição de veículos sinistrados);

II) quanto ao sujeito:
a) pessoais: são as afirmações pessoais e conscientes, destinadas a fazer fé dos fatos afirmados, e
c) reais: as que se manifestam em coisas (ex. objetos apreendidos, ferimentos causados, etc) ;

III) quanto a forma:
a) testemunhais: afirmação pessoa oral (ex. depoimento das testemunhas),
b) documentais: afirmação escrita ou gravada (ex. escritura, desenhos, etc), e
c) materiais: consistindo em qualquer materialidade que sirva de prova do fato (ex. exame pericial);

IV) quanto a preparação:
a) casuais ou simples: as preparadas no curso da demanda (ex. as testemunhas), e
b) preconstituídas: as preparadas preventivamente, em vista de possível utilização em futura demanda.

Meios de prova:
1) depoimento pessoal - é a declaração prestada em juízo pelas partes – arts. 342 a 347;
2) confissão - admissão da verdade de um fato – arts. 348 a 354;
3) exibição de documento ou coisa - arts. 355 e 363;
4) prova documental - documento = é a coisa que, representando um fato, se destina a conservá-lo de maneira permanente, para prová-lo na futuro – arts. 364 a 391;
5) prova testemunhal - testemunhas são pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido – arts. 400 a 419;
6) prova pericial - perito é o técnico especializado na área do conhecimento em que se exige a intervenção - arts. 420 a 439;
7) inspeção judicial - é o meio de prova que na percepção sensorial direta do juiz sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com o litígio - art. 440 a 443.

Incidente de falsidade – questiona a autenticidade de documentos, cabe a qualquer tempo; deve suscitar na contestação ou em 10 dias da intimação da juntada; se alegada antes de encerrada a instrução: por petição nos autos e 10 dias para contestação; é possível exame pericial, se necessário. Se encerrada a instrução: em apenso e, no Tribunal, perante o relator. O processo é suspenso. A qualquer tempo pode ser juntado documentos, dando-se vista à parte contrária por 5 dias.


Audiência - Ordem da colheita da prova:
a) perito e assistentes técnicos,
b) depoimento pessoal – autor e réu,
c) testemunhas do autor, testemunhas do réu e o juízo,
d) debates – alegações orais - autor, réu e, se o caso, MP tem o prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, a critério do juiz; 30 minutos, se houver litisconsorte ou terceiro. Memorial - alegações por escrito – em caso de questões complexas ou a pedido das partes.

e) decisão na audiência ou em 10 dias (art. 456).

- A audiência é pública, exceto matérias do art. 155, que correm em segredo de Justiça: por exigência do interesse público, casamento, separação, conversão em divórcio, filiação, alimentos e guarda de menores. Estes autos só podem ser consultados pelas partes e pelo procurador (art. 155, pú).

- A audiência é una e contínua podendo ser adiada por acordo das partes (uma só vez) e falta justificada de alguém.

- O poder de polícia é do juiz; os apartes só com autorização do juiz; conciliação deve ser tentada nos direitos patrimoniais disponíveis e, nos indisponíveis onde couber transação; se houver acordo, tem que ser homologado.

JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Julgamento conforme o estado do processo – é determinação de rumo, o juiz deve tomar um desses caminhos:

a) extinção do processo (sentença – com julgamento de mérito (art. 269) ou sem julgamento do mérito (art. 267),

b) julgamento antecipado da lide - art. 330:

I) quando a questão de mérito for só de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência e

II) ocorrer a revelia

c) audiência preliminar ou de conciliação (art. 331) – prazo máximo de 30 dias – obtida a conciliação, é a mesma homologada, extinguindo-se o processo.

- Não obtida, o juiz fixará os pontos sobre os quais a prova versará, decide incidentes até então pendentes, defere provas a serem produzidas e designa audiência de instrução e julgamento.

PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES - RÉPLICA

Providências preliminares – após o prazo de resposta, deve o juiz fazer uma avaliação do processo, ordenando certas providências preliminares, se for o caso – art. 323.

Ex.:
a) conceder direito de réplica,
b) suprir nulidades sanáveis,
c) mandar que as partes indiquem as provas desejadas,
d) intimação do MP, se for o caso.

- Se tiver reconvenção, exceção, declaratória incidental, litisconsórcio necessário – as providências podem ser feitas após o encaminhamento destes incidentes.

Réplica – oportunidade em que o autor falará a respeito das alegações do réu, deduzidas na sua resposta – prazo de 10 dias.

REVELIA II

Devem ser acrescentadas mais duas hipóteses aos incisos do art. 320, que são situações determinadas pela doutrina, nas quais também ocorre a revelia sem o seu principal efeito:


"INCISO IV" – CPC, art. 9º, II – CURADOR ESPECIAL – O art. 9º é relativo ao curador especial (no Rio de Janeiro, a Defensoria Pública). O inciso II determina que será dado curador especial ao réu revel, caso ele tenha sido citado por edital ou por hora certa (citações fictas). Para que não se viole os direitos constitucionais da isonomia (igualdade) e do contraditório, como as citações por edital e por hora certa são fictas (não se pode ter certeza de que o réu recebeu a notícia do processo – ao contrário da citação real), é nomeado curador especial, dando prazo para este contestar. Portanto, nestes casos, haverá revelia mas não serão observados os efeitos da revelia (não haverá presunção de veracidade – confirmando o parágrafo único do art. 302 – exceção ao Princípio do Ônus da Defesa Especificada – o curador especial poderá fazer uma contestação por negação geral, não precisando combater cada um dos fatos alegados pelo autor).



"INCISO V" – CPC, art. 52, parágrafo único – ASSISTÊNCIA SIMPLES – A assistência simples é uma figura de intervenção de terceiros. Segundo este dispositivo, se o assistido for revel, o assistente (terceiro interveniente) será o seu gestor de negócios. O gestor de negócios é um legitimado extraordinário (substituto processual).


Exemplo de assistência simples:

Pedro promove ação de despejo em face de Maria. Maria sublocou o imóvel para Joana. Surgem duas relações jurídicas de direito material distintas: a relação de locação e a relação de sublocação. A relação de sublocação é subordinada à relação de locação (é acessória desta). Esta é uma das situações que faz com que um terceiro (no caso, Joana) possa intervir no processo (ela tem interesse jurídico) para auxiliar a defesa de Maria. Joana será assistente e Maria será assistida. Na assistência simples, o direito do terceiro (relação jurídica subordinada) é meramente subordinado à relação jurídica que está sendo posta em juízo (relação jurídica principal). Se Maria (assistida) não contesta (e, portanto, é revel), Joana (assistente) poderá, em nome próprio, contestar na defesa dos direitos de Maria. É o que determina o parágrafo único do art. 52. Neste caso, haverá revelia (porque Maria não contestou), mas não ocorrerão os seus efeitos.


O art. 321 apresenta uma proteção para o réu revel (caso contrário, o autor, percebendo a revelia do réu, poderia formular novos pedidos). O autor não fica impedido de fazer novos pedidos, mas ele terá que promover nova citação (porque pode ser que com esta nova citação o réu apareça).


O art. 322 determina que o réu, chegando ao processo após o prazo para contestação, não poderá mais contestar. Pelo Princípio da Contestação, se o réu não contesta no momento correto, preclui para ele a oportunidade de fazer novas contestações em outro momento do processo. No entanto, o réu não está impedido de voltar ao processo (ele pode, por exemplo, voltar para recorrer). O réu, poderá, no entanto, alegar em petição avulsa o conteúdo do art. 303, pois estas são as únicas matérias que podem ser alegadas após a contestação (são matérias de ordem pública) – por exemplo, ele poderá argüir a nulidade do negócio jurídico, a falta de uma das condições da ação, a prescrição ou a decadência. O art. 303 apresenta uma exceção ao Princípio da Concentração ou da Eventualidade da Defesa (expresso no art. 300).


O inciso I do art. 303 fala nas alegações relativas a direito superveniente. Um exemplo desta hipótese são as prestações periódicas ou uma lei nova (como, por exemplo, o novo Código Civil.). No caso de uma lei nova, a questão tem que ser vista com parcimônia, pois não é preciso alegar o Direito para o juiz (porque o juiz deve conhecer o Direito).


Exemplo:

O réu, em contestação, alega que tem um crédito em relação ao autor. Mas este crédito tem prestações periódicas, de modo que somente a primeira prestação havia vencido até o momento da contestação. Passado um mês, vence mais uma prestação (a obrigação torna-se exigível). As prestações periódicas poderão ser alegadas pelo réu após a contestação.


Segundo o art. 300, o réu deve concentrar as suas defesas no momento em que redige a sua peça contestatória. Preclui para o réu a oportunidade de fazer novas defesas em momento posterior à contestação. Porém esta regra apresenta exceções – que estão dispostas no art. 303. O art. 303 é matéria de ordem pública – matérias que não sofrem preclusão, ou seja, podem ser argüidas em qualquer momento ou grau de jurisdição.

REVELIA

A revelia está descrita nos arts. 319 a 322 do CPP.


A primeira parte do art. 319 traz o CONCEITO DE REVELIA: "se o réu não contestar a ação".


A segunda parte descreve o PRINCIPAL EFEITO DA REVELIA: "reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", que é a presunção (relativa) de veracidade dos fatos alegados pelo autor.


A revelia não significa que o juiz vai julgar procedente o pedido do autor (mesmo porque ele pode ter formulado um pedido absurdo na petição inicial). Mas a revelia traz uma grande vantagem para o autor, pois quando o réu é revel o autor não precisará fazer prova de nada, pois todos os fatos alegados por ele, além de ganharem uma presunção de veracidade, serão considerados fatos incontroversos (não sofreram controvérsia, contestação) e, como tal, não precisarão ser provados.


Muitas vezes haverá um réu que é revel mas que não vai sofrer o principal efeito da revelia. Estas situações estão previstas no art. 320 do CPC:


LITISCONSÓRCIO PASSIVO – Se houver uma pluralidade de réus e apenas um deles contestar, os outros que nada fizeram serão réus revéis mas não sofrerão os efeitos da revelia. O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA OU DA AUTONOMIA dos litisconsortes está previsto no art. 48. Este princípio não é verdadeiro, pois esta autonomia/independência é extremamente relativa (mitigada). Por este princípio os litisconsortes são independentes, ou seja, o ato de um não vai prejudicar ou beneficiar os demais. No entanto, o próprio art. 320 demonstra que isto não é verdadeiro, pois se tivermos uma pluralidade de réus e somente um deles contestar, este ato do litisconsorte beneficiará os demais.


DIREITOS INDISPONÍVEIS – Em se tratando de direitos indisponíveis (direito de família, direitos políticos, direitos difusos, etc.), se o réu não contestar (for revel), ainda assim o réu terá que provar tudo o que alegou na petição inicial. O réu, portanto, não sofrerá o principal efeito da revelia. Numa ação de separação conjugal, a mulher, na petição inicial, fala mal do marido; se o réu é revel (e, portanto, não contesta), ainda assim a mulher terá que provar tudo o que alegou.


QUANDO A LEI DETERMINA UM INSTRUMENTO PÚBLICO COMO PROVA DE DETERMINADO ATO – É o caso da escritura pública do registro de imóveis para comprovação da propriedade imóvel. Não adianta, por exemplo, o autor, numa ação reivindicatória de bem imóvel, simplesmente dizer que é proprietário; se ele não juntar a escritura e o registro, ainda que o réu seja revel, o juiz não dará ganho de causa direto para o autor; ele terá que provar a sua propriedade através do documento que a legislação civil entende como hábil para a comprovação da propriedade imóvel.

CONDIÇÕES (REQUISITOS) GERAIS PARA A AÇÃO RECONVENCIONAL

Como a reconvenção é uma ação, terá que obedecer todos os requisitos para a propositura de uma ação:

Condições da ação

Legitimidade das partes

Interesse processual

Possibilidade jurídica do pedido

Pressupostos processuais

Outros requisitos

Porém, a ação reconvencional possui algumas particularidades relativas a estes requisitos:


LEGITIMIDADE DAS PARTES


Somente o réu da ação originária poderá ser o autor da ação reconvencional, e somente o autor da ação originária poderá ser o réu da reconvenção.


Além disso, as partes, na ação reconvencional, devem figurar na mesma qualidade jurídica que se apresentam na ação originária, conforme determina o parágrafo único do art. 315. Portanto, se a parte tem legitimidade extraordinária na ação originária, deverá ter também na reconvenção.

INTERESSE PROCESSUAL


Sempre faltará esta condição da ação quando o réu puder fazer suas defesas ou pedidos na própria contestação.


Portanto, não caberá reconvenção:


No procedimento sumário – Art. 278, §1º - O réu, no procedimento sumário, poderá fazer pedido na própria peça contestatória. Chama-se a isto de PEDIDO CONTRAPOSTO.


Nos Juizados Especiais – Art. 31 da Lei 9099/95 – Esta lei apresenta uma proibição expressa ("não cabe reconvenção"), e o seu motivo é o fato de que o réu poderá formular pedido na própria peça contestatória.


Nas ações possessórias (ações dúplices) – Art. 922 do CPC – Este dispositivo é relativo às ações possessórias, também chamadas de ações dúplices. Nas ações prossessórias (ações dúplices) o réu pode formular pedido contraposto na própria contestação, não havendo necessidade da peça processual da reconvenção (falta interesse processual, conforme determina o art. 922 do CPC).


Nestas três situações o réu, ao elaborar a peça processual da contestação, além de fazer suas defesas, poderá também fazer PEDIDO. E quando alguém faz PEDIDO, automaticamente propõe uma AÇÃO (exatamente por isso é que se conta o número de ações pelo número de pedidos formulados). Portanto, o réu não precisará de outra peça processual para fazer o seu pedido. A ação reconvencional, nestes casos, perde a NECESSIDADE. Como o interesse processual verifica-se pelo binômio NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO, a falta da NECESSIDADE acarreta a falta de interesse processual.


Se ainda assim o réu propuser ação reconvencional, ela será extinta sem julgamento do mérito pela falta de uma das condições da ação (interesse processual), conforme determina o art. 267, VI.


Tem que existir necessidade para reconvir, e esta necessidade não existe a partir do momento em que se pode fazer pedido na própria contestação.


Qualquer ato processual tem que ser eivado de interesse processual – tem que haver a necessidade para agir (NECESSIDADE), e se tem que agir da maneira correta para chegar a uma determinada finalidade (ADEQUAÇÃO).


Se João promove uma ação de reintegração de posse (que é uma ação possessória) contra Pedro, que invadiu seu terreno, João estará pedindo ao Estado uma proteção possessória (ele quer proteger a sua posse, retirando o invasor do seu terreno). Mas Pedro poderá, na contestação, além de contestar a ação reintegratória de posse, pedir também a proteção possessória (por exemplo, pedindo a manutenção de sua posse).

Neste tipo de ação, tanto o autor quanto o réu podem pedir proteção possessória (e, por isso, ela tem caráter dúplice, sendo chamada de ação dúplice).

O réu poderá, portanto, formular pedido na própria contestação (art. 922 do CPC).


Observação:

DEMANDAR significa PROPOR AÇÃO.



OUTROS REQUISITOS


OS PROCEDIMENTOS DEVEM SER ADEQUADOS.

Não pode haver, por exemplo, um procedimento ordinário na ação originária e um procedimento especial na ação reconvencional.

Isto causaria a incompatibilidade de andamento do processo.

Deve haver, portanto, compatibilidade de procedimentos para que se possa reconvir.


NÃO SE PODE RECONVIR SE O JUIZ NÃO É COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO RECONVENCIONAL (CPC, art. 109).

Se, por exemplo, a ação originária está numa vara cível, o réu não pode propor uma ação de vara de família em reconvenção, pois, neste caso, o juiz da vara cível é absolutamente incompetente para julgar esta matéria.

O art. 109 do CPC apresenta uma incorreção: ele chama a ação originária de "ação principal". Sua redação, resumidamente, determina que o juiz da ação originária deverá ser competente para julgar a ação reconvencional.


O art. 317 do CPC trata do Princípio da Autonomia e da Independência entre a ação originária e a reconvenção.

Se a ação originária for extinta (por falta de uma das condições da ação ou de um dos pressupostos processuais), a ação reconvencional não o será. O processo continuará para julgar a ação reconvencional.

Da mesma forma acontece caso ocorra o contrário (se a ação reconvencional for extinta).

É por isso que se identifica a incorreção do art. 109, quando denomina a ação originária como "ação principal". Na verdade, as duas ações são autônomas e independentes.


O art. 318 do CPC determina que as duas ações serão julgadas na mesma sentença.

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A RECONVENÇÃO

Existem dois requisitos específicos para a propositura da ação reconvencional (para que o réu possa reconvir), previstos no art. 315 do CPC:


Ser a reconvenção conexa com a ação originária. Trata-se de uma conexão normal, conforme prevê o art. 103.


Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir.


Segundo este dispositivo, as ações são conexas quando tiverem o mesmo objeto (pedido) ou a mesma causa de pedir.


Exemplo:

Maria propõe ação de separação cuja causa de pedir é o adultério de João. João, além de se defender, propõe ação de separação em face de Maria, cuja causa de pedir também é o adultério (de Maria). Em ambos os casos há um pedido desconstitutivo da relação conjugal. Há, portanto, conexão pelo pedido. As causas de pedir (fundamentos) são diferentes – em um caso é o adultério de João e, no outro, o adultério de Maria.

Neste caso, se João apenas contestasse, eles continuariam casados. Ele, portanto, além de contestar, entra com reconvenção (propõe também uma ação de separação).

Ser a reconvenção conexa com a defesa que o réu apresentou em sua contestação (conexa com os fundamentos de defesa que o réu usou ao elaborar sua contestação). Neste caso, não se trata de uma conexão normal, mas sim de uma ampliação do sentido da conexão. Por isso alguns autores afirmam que a reconvenção amplia a incidência do conceito de conexão.

RECONVENÇÃO

Apesar da reconvenção ser considerada uma modalidades de resposta do réu (e ela realmente é), ela é verdadeira ação (tem natureza jurídica de ação). Tanto que é chamada de AÇÃO RECONVENCIONAL.


A reconvenção é uma ação de conhecimento que pode ser condenatória, declaratória, desconstitutiva, etc. Ela terá a natureza que tiver o pedido realizado dentro da ação reconvencional.


O réu, quando elabora reconvenção, além de se defender na contestação, também contra-ataca o autor da ação que originou o processo, promovendo contra ele uma outra ação.

Trata-se de UM PROCESSO com cumulação heterogênea de ações. A cumulação de ações se dá quando várias ações serão decididas num mesmo processo. A cumulação será heterogênea porque as duas ações serão propostas por partes diferentes.

CONTESTAÇÕES NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

As defesas, as contestações, em outros procedimentos (que não o procedimento ordinário) também possuem estes princípios e possibilidades de defesa (pode fazer preliminar de contestação, defesa direta e indireta de mérito, etc.). No entanto, às vezes eles possuem particularidades detalhadas no CPC.


As particularidades do procedimento sumário estão detalhadas a partir do art. 275.


O réu não será citado para apresentar defesa em 15 dias, e sim para comparecer a uma audiência (audiência de conciliação). Nesta audiência, havendo conciliação, o processo termina. Não havendo (art. 278), o réu poderá oferecer defesa. Como este ato é para ouvir (audiência), a contestação poderá também ser oral (mas também pode ser escrita). No procedimento ordinário a contestação só poderá ser escrita, porque ela será entregue em cartório (ela não será oferecida numa audiência).


Além disso, no procedimento sumário, algumas provas já devem ser desde logo colocadas na contestação (rol de testemunhas, quesitos para peritos).


As principais particularidades do procedimento sumário são:


A forma, que pode ser também oral.


A maneira de se provar – se a prova for testemunhal ou pericial, isto já tem que ser apresentado na contestação.


Não há prazo de 15 dias para contestar, e sim prazo para comparecer a uma audiência.

PRAZOS PARA CONTESTAR

O art. 297 determina o prazo para contestação, exceção e reconvenção, no procedimento ordinário, que é de 15 dias.


O art. 241 estabelece como fazer a contagem deste prazo de 15 dias.


Tenha sido a citação realizada pelo correios ou através de mandado por oficial de justiça, a partir do momento que o recebimento chega aos autos (juntada do mandado citatório cumprido ou do aviso de recebimento), no dia seguinte inicia-se o prazo de 15 dias (o prazo nunca se inicia no primeiro dia, e sim no segundo).


Havendo vários réu, no dia seguinte ao da juntada aos autos da última citação, começa a contagem do prazo em comum.


Quando a citação for por edital (inciso V do art. 241), deve-se observar o disposto no art. 232, IV, que determina o que é a "dilação do prazo assinada (determinada) pelo juiz".

Quando ocorre a primeira publicação, aplica-se o inciso IV do art. 232, que determina que o juiz estabelecerá um prazo, entre 20 e 60 dias a partir desta primeira publicação, para que a notícia se propague. Este é o PRAZO DE DILAÇÃO – prazo para que ocorra a propagação da notícia do processo.


Exemplo:


Primeira publicação em 07/08/2003


O juiz assina (determina) prazo de 25 dias para a propagação da notícia (PRAZO DE DILAÇÃO).


A partir do dia 08/08/2003 começa a correr o PRAZO DE DILAÇÃO (25 dias).


Terminando o prazo de 25 dias, no dia seguinte inicia-se a contagem do prazo para contestação (de 15 dias).


A citação é ato solene, e os seus tipos estão definidos no art. 221:


Pelo correio


Por oficial de justiça (a citação simples por oficial de justiça e a citação por hora certa – arts. 227 e seguintes – são citações realizadas por oficial de justiça)


Por edital


A citação por hora certa possui um elemento objetivo (não encontrar o réu) e um elemento subjetivo (se o oficial de justiça verificar, por uma situação fática, que o réu está evitando a citação, criando um obstáculo para receber a notícia do processo). O oficial de justiça tem que relatar no próprio mandato esta situação e, obviamente, o autor, diante deste relato, vai requerer que o juiz determine a citação por hora certa. O juiz irá analisar a situação para ver se realmente é caso de citação por hora certa.


A citação por hora certa é uma citação ficta. Na citação ficta, ninguém (inclusive o juiz) poderá ter a certeza absoluta de que o réu teve a notícia do processo. Apenas nas citações reais (pessoais) pode-se ter a certeza de que o réu recebeu a notícia do processo. As citações fictas devem ser deixadas somente para o último caso. Por isso ele deverá fazer uma análise, para verificar se não está ocorrendo algum tipo de nulidade ou vício neste ato processual.


Segundo o art. 9º, §2º, o juiz deverá nomear curador especial ao réu preso e ao réu revel que foi citado por edital ou por hora certa. A citação por hora certa e a citação por edital são citações fictas.


A citação é sempre requerida (art. 282, VII). O autor tem que requerer o tipo de citação que ele quer.


Observações:


O art. 222 estabelece as situações em que a citação não será feita pelo correio.


Ações de estado são a ação de separação, a ação de investigação de paternidade, etc.


Outros artigos que devem ser observados na contagem do prazo para a contestação são o 191 (litisconsórcio) e o 188 (pessoas que têm prazo maior para contestar).


Segundo o art. 188, o para contestar é em quádruplo:


Quando a parte for a Fazenda Pública


Quando a parte for o Ministério Público


Quando a parte for a Defensoria Pública (embora este órgão não conste no dispositivo legal)


Segundo o art. 191, quando os litisconsortes tiverem procuradores (advogados) diferentes, terão prazo em dobro para contestar.

DEFESAS DE MÉRITO

Defesas de mérito sempre devem existir na contestação, ao contrário das defesas processuais, que são opcionais, e poderão ser argüidas posteriormente.

As defesas de mérito, por sua vez, não poderão ser feitas em outro momento do processo. Caso não sejam feitas, deixarão o réu praticamente numa situação de revelia.


A defesa de mérito normalmente é fundamentada com artigos do direito material (Código Civil, Código Comercial, Código Tributário, etc.).


As defesas de mérito dividem-se em:



DEFESA DIRETA DE MÉRITO


Ocorre quando o réu simplesmente nega os fatos alegados pelo autor (exemplo: o réu diz que não chegou a celebrar o contrato e, portanto, ele não existe).


Poderá o réu também, em defesa direta, não negar o fato alegado pelo autor, e dá interpretação jurídica diversa da apontada na petição inicial (exemplo: o réu entende que o contrato existe, mas que a cláusula "x" é abusiva, ou seja, não tem o alcance que o autor alega). O réu, neste caso, não está trazendo nada de novo ao processo – a discussão é muito mais doutrinária do que fática. O alcance, a restrição ou não do alcance de uma cláusula contratual, etc., são exemplos de defesa direta.



DEFESA INDIRETA DE MÉRITO


Ocorre quando o réu, confessando os fatos alegados pelo autor, lhe opõe outros que são impeditivos (exemplo: incapacidade do agente), modificativos (exemplo: alteração contratual) ou extintivos (pagamento) do direito do autor.


Se o autor propõe uma ação cobrando uma determinada dívida, e o réu, em contestação, entende que a dívida existe (confessa a existência da dívida) mas declara que já a pagou, sendo o pagamento uma forma de extinção das obrigações, ele estará confessando a alegação do autor, mas opondo a esta alegação um fato que extingue o próprio direito do autor.


O art. 333, II, determina que o ônus da prova incide ao réu, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, se o réu, na defesa indireta de mérito, alega fato que impede, modifica ou extingue o direito do autor, ele terá o ônus de provar este fato.


Outro exemplo é uma ação de cobrança de dívida na qual o réu, em sua defesa, entende que a dívida existe, mas declara que ele também tem um crédito contra o autor, e ele quer compensar esta dívida (a compensação também é uma forma de extinção das obrigações). Bastará o réu provar este crédito que ele diz ter contra o autor para efetuar a compensação.


Estas defesas indiretas de mérito são chamadas por alguns autores de EXCEÇÕES MATERIAIS OU SUBSTANCIAIS. Exceção, no processo civil, significa defesa (vem das exceptios do Processo Civil romano). Mas estas são defesas que serão buscadas no direito material (Direito Civil, Direito Comercial, Direito Tributário, etc.). Elas têm natureza material ou substancial.


São exemplos de exceções materiais ou substanciais:


Exceção de pagamento


Exceção de prescrição


Exceção de compensação


Exceção de contrato mal cumprido


Exceção de contrato não cumprido


Exceção de retenção


Etc.


Observação: Existem dois tipos de capacidade: a capacidade para os atos da vida civil (exemplos: assinar um contrato, realizar uma compra e venda, etc.), ou seja, para atos de direito material, e a capacidade para os atos do processo (capacidade processual – para fazer uma petição inicial, para contestar, para pedir uma prova, para recorrer, para pedir a citação, etc.), ou seja, para atos do processo.


O art. 273 do CPC trata da TUTELA ANTECIPADA. Existem vários requisitos para que seja concedida a tutela antecipada: requisitos de ordem processual e requisitos materiais. Dentre eles, o inciso II fala do ABUSO DE DIREITO DE DEFESA DO RÉU. A DEFESA INDIRETA DE MÉRITO pode abrir possibilidade para o abuso do direito de defesa do réu, em termos práticos. Exemplo: o autor propõe uma ação para a cobrança de uma determinada dívida; o réu confessa que a dívida existe, mas que já a pagou; se ele alega um fato extintivo, ele tem que provar; porém, ele junta o recibo de uma dívida diversa da que está sendo cobrada; ele está agindo com abuso de direito de defesa; o réu confessou os fatos alegados pelo autor (portanto, quanto à existência da dívida, não há dúvida para o juiz); quanto à outra parte, que extinguiria a dívida (o pagamento, a prescrição, a compensação, etc.) foi alegada mas não foi devidamente provada; parece ter sido uma maneira de ganhar tempo, e não efetivamente mostrar uma defesa legítima dentro do processo.