As exceções de impedimento e de suspeição importam afirmação da falta de legitimidade do juiz. Visam a afastá-lo da relação processual.
Independentemente de alegação da parte, deve o juiz declarar-se impedido ou suspeito, se for o caso.
Há impedimento nos casos do artigo 134; suspeição, nos do artigo 135.
O impedimento acarreta a nulidade do processo, decretável a qualquer tempo, enquanto pendente; a sentença, proferida por juiz impedido, transitando em julgado, é rescindível (art. 485, II).
A suspeição, se não afirmada espontaneamente pelo juiz, pode ser alegada pela parte, mas sujeita-se a preclusão (art. 297). Para o autor, o prazo preclusivo é de quinze dias, a contar da distribuição, se já conhecido a esse tempo o motivo que a determina. Havendo na comarca um único juiz, a alegação poderá acompanhar a própria inicial.
A exceção de impedimento ou de suspeição é processada em autos apartados, em apenso aos principais (art. 299), devendo ser argüida por petição escrita, devidamente fundamentada, dirigida ao próprio juiz da causa, instruída com documentos e rol de testemunhas, se houver.
O oferecimento da exceção determina a suspensão do processo (art. 306). Ao juiz apontado como suspeito ou impedido é dado reconhecer o impedimento ou suspeição, ordenando a remessa dos autos ao seu substituto legal. Mas ele não tem poderes para rejeitar a exceção. Não reconhecendo o impedimento ou a suspeição, deve, em dez dias, determinar a remessa dos autos da exceção ao Tribunal, acompanhados de suas razões, instruídas com documentos e rol de testemunhas, se houver.
Rejeitando a exceção, o Tribunal ordenará seu arquivamento. Acolhendo-a, condenará o juiz nas custas e determinará a remessa dos autos da ação ao seu substituto legal.
2 comentários:
caro colegas quais os risco para o autor protocolando essa exceções de impedimento e suspeição,posso se multado pelo juiz,pois,adentrei com uma ação de reintegração de posse e manutenção contra uma pessoa,e o juiz indeferiu a liminar,e falou que é amigo do réu,estou tomando um prejuízo grande peço que der uma resposta.
O fato do juiz ser amigo do réu, não é motivo de suspeição, este motivo na está arrolado no art. 135 do CPC, porém, este mesmo art. trás no seu parágrafo único: Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. ou seja, se o juiz pode declarar-se suspeito por motivo íntimo, se bem fundamentada, pode ser alegada a suspeição. Não há do que se falar em multa, pois, a exceção de suspeição é um incidente processual cabível que faz com que o processo fique suspenso até o julgamento da suspeição. Quanto indeferir a liminar por ser amigo do réu, cabe recorrer da decisão mediante agravo de instrumento. Simples. Abraço.
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