Se o autor, na sua petição inicial, alega, por exemplo, 5 fatos, o réu, ao contestar, é obrigado, pelo Princípio do Ônus da Defesa Especificada, a contestar cada um dos 5 fatos alegados pelo autor. Ele deverá impugnar deforma específica os 5 fatos que o autor alegou.
Se o réu esquecer de impugnar um dos fatos, este, para o juiz, é considerado verdadeiro (prevenção de veracidade). Trata-se de uma espécie de revelia parcial.
Este fato não contestado torna-se um fato INCONTROVERSO, ou seja, ele não sofreu contestação (controvérsia) – não se discutiu sobre ele, todos o aceitaram. E os fatos incontroversos são precisam ser provados (não há necessidade de movimentação de prova no que diz respeito a fatos que não foram controvertidos, ou seja, não sofreram impugnação).
O Princípio do Ônus da Defesa Especificada está descrito no art. 302 do CPC (até a expressão "salvo"), e este mesmo dispositivo já traz as suas exceções (a partir da expressão "salvo"):
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
As exceções ao Princípio do Ônus da Defesa Especificada estão nos incisos e no parágrafo único do art. 302:
INCISO I – Os direitos que não admitem confissão são os DIREITOS INDISPONÍVEIS (não se pode confessar uma coisa da qual não se dispõe). Exemplos: direitos de família, direitos políticos, direitos difusos (ambiental, por exemplo), etc. Se, por exemplo, numa separação litigiosa, o autor diz que o réu lhe agredia, não lhe dava dinheiro e não era fiel, e o réu deixa de contestar o fato de que não era fiel, isto não lhe causará problemas. Não haverá, sobre este fato, presunção de veracidade, pois estamos diante de um direito indisponível (direito de família). Ele não sofrerá as conseqüências do Princípio do Ônus da Defesa Especificada. Tudo terá que ser provado pelo autor.
INCISO II – Numa questão envolvendo, por exemplo, a propriedade de um imóvel, o autor não anexa na petição inicial, o registro do mesmo (escritura pública). Não adiantará ele declarar ser proprietário, nem uma numerosa quantidade de testemunhas, etc. Se ele não possuir o documento que a legislação civil determina para provar este fato, ainda que o réu não conteste nada, o autor terá que provar.
INCISO III – É uma questão de lógica da contestação. Se o réu está sendo acusado de ter causado um acidente e danificado o carro do autor e, na sua contestação, afirma que estava, na época do acidente, em outro país, ainda que ele não tenha argüido especificamente que não causou o acidente, por uma questão de coerência, o juiz considera que o fato foi contestado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fala de pessoas que não precisam, ao contestar, obedecer ao Princípio do Ônus da Defesa Especificada: o Ministério Público, o curador especial (no Rio de Janeiro, a Defensoria Pública – art. 9º, II) e o advogado dativo (advogado comum chamado pela justiça para cumprir um favor público – munus público - em locais onde não há defensoria). Eles poderão contestar através da chamada NEGAÇÃO GERAL, sem se aprofundar em cada um dos fatos do processo.
A CAPACIDADE PROCESSUAL, no CPC, encontra-se descrita do art. 7º ao 13. Este é um pressuposto processual de validade. O curador especial está definido no art. 9º, dentro do capítulo da capacidade processual:
Art. 9º O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
(quando o menor não tiver representantes legais ou quiser litigar contra eles)
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
(passado o prazo da contestação sem que a mesma tenha sido apresentada, o juiz vai aos autos e verifica que o réu foi citado por edital ou por hora certa – citações fictas – para que não se fira os princípios do contraditório e da igualdade, o legislador criou a figura do curador especial, que será nomeado pelo juiz – no Rio de Janeiro, o defensor público; será aberto prazo para o defensor público oferecer a contestação; esta contestação não poderá, obviamente, estar sujeita ao ônus da defesa especificada, pois o defensor não tem o conhecimento real dos fatos – ele irá verificar o que é lógico, e fará as defesas relativas ao direito, sem realizar uma defesa especificada)
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Observação: Os fatos incontroversos são impedem a decisão do juiz, conforme o art. 131 – ele decidirá como quiser, devendo apenas fundamentar. E há uma série de argumentações para atacar a sentença, caso o juiz não decida com justiça ou com técnica. O processo se extingue com a sentença. Os artigos relativos à extinção do processo são o 267 (sentença processual ou terminativa – sem julgamento do mérito) e o 269 (sentença de mérito ou definitiva – com julgamento do mérito).
Qualquer conteúdo decisório do juiz que se enquadre num dos incisos do art. 267 corresponderão à sentença processual ou terminativa; caso se encaixe num dos incisos do art. 269, corresponderão à sentença de mérito ou definitiva. E de toda sentença cabe APELAÇÃO (art. 513), que é o recurso correto para se combater uma sentença. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cabem sempre (apesar do art. 535, I, falar apenas em sentença ou acórdão, cabe também interposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória – com a concordância de toda a doutrina). A sentença de mérito ou definitiva, apesar de ter este nome, pode sofrer recurso.
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