terça-feira, 28 de outubro de 2008

O VALOR DA CAUSA

Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 258/CPC), pois tal valor presta a muitas finalidades, como:

base de cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°)


definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC)


definir a competência dos Juiz. Esp. (Lei 9099/95, art. 3°, I)


definir o rito a ser observado (art. 275/CPC)


base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC)


base p/ limite da indenização
Os art. 259 e 260 do Código Civil, indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena do juiz determinar, de ofício, a correção da petição inicial recolhendo as diferenças.

Se não se tratar de causa prevista nestes artigos e o seu valor estiver incorreto, a correção dependerá de impugnação do réu, ouvindo-se o autor em 5 dias. Após alteração da petição determinará o recolhimento das custas faltantes (art. 261/CPC).

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