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ANTECEDENTES HISTÓRICOS DA COISA JULGADA

Em termos históricos, o instituto da coisa julgada passa, em uma primeira fase e especialmente no direito romano, pela ineficácia do ato, ou seja, mesmo tendo transitado em julgado a sentença, uma vez constatando-se uma nulidade no processo (diga-se de passagem que havia uma grande importância das formas e por isso o número de nulidades era alto e pelos mais variados e menos importantes defeitos), poderia-se recorrer a instituto adequado de declaração de inexistência da sentença, pois a mesma não produzia efeitos enquanto perdurasse o vício.

SCIALOJA nos ensina que há uma grande diferença entre o direito antigo e o moderno em termos de nulidades ou inexistência da sentença. No direito moderno, o defeito da sentença leva a uma nulidade, especialmente quanto à forma. No direito romano, uma sentença nula é absolutamente ineficaz e por isso ela não goza da força e autoridade da coisa julgada. Modernamente, essa idéia de ineficácia do direito romano desapareceu, mesmo nos países que adotam o sistema processual com berço nesse direito. Somente através de recurso próprio ou de ação de impugnação da coisa julgada é que pode ser obtida nulidade da sentença. Do contrário, a sentença transitada em julgado, mesmo sendo nula, produz os seus efeitos e goza da autoridade da coisa julgada.

Um dos institutos que mereceu relevância no sistema processual romano foi o da actio iudicati, o qual, segundo MOACYR LOBO, tinha “por finalidade realizar o cumprimento da obligatio iudicati, mediante execução sobre a pessoa ou sobre os bens do condenado”. Afirma ainda o mesmo mestre que “o iudicium na actio iudicati destina-se a apurar se a sentença era ou não juridicamente válida, ou melhor, se havia sido pronunciado um perfeito julgamento.”

No período republicano do direito romano, a infitiatio e a revocatio in duplum foram dois meios pretorianos conhecidos como de grande prestígio para revogação da sentença nula que, por ser considerada como inexistente, nunca transitava em julgado. Floresceu, também, nesse período, como nos informa MOACYR LOBO, “outro excepcional remédio concedido pelo pretor e destinado à anulação de sentenças formalmente válidas, quando se configurasse uma flagrante oposição entre os rígidos princípios do ius civile, observados no julgamento da lide e fundados motivos de equidade que justificassem o desfazimento dos efeitos do julgado, mediante a anulação da sentença. Esse remédio considerado como excepcional, face o grande poder que foi dado ao pretor, é a restitutio in integrum.

Esse novo remédio que o pretor concedia excepcionalmente contra sentenças formalmente válidas, ao contrário daqueles dois outros meios de revogação da sentença (infitiatio e revocatio in duplum), apresentava-se com as características e eficácia da moderna ação constitutiva negativa.

SCIALOJA nos informa que nos procedimentos especiais romanos, a sentença que contém qualquer vício, por si só, já é nula, não havendo necessidade de que o magistrado intervenha para declarar sua nulidade. Quando da execução de uma sentença viciada, o executado pode se opor à coisa julgada através de execução de nulidade dessa mesma coisa julgada.

Ainda nos procedimentos especiais romanos, acrescenta SCIALOJA que há o remédio conhecido por in integrum restitutio.Esse instrumento se assemelha, de certo modo, a uma apelação, pois significa arguir o magistrado para demonstrar-lhe que a sentença ofende aos interesses de uma pessoa, desde que comprovado não dever perdurar essa ofensa. Serve o instituto para que o magistrado possa exercer o poder de uma revisão da sentença. Não há uma nova sentença. O magistrado, diferentemente do que ocorre no recurso de apelação, se limita a suprimir os efeitos da sentença, repondo a situação ao seu estado anterior.

No período das extraordinárias cognições romanas, pode-se afirmar com SCIALOJA que para declarar a nulidade de uma sentença nula não é necessária a apelação, como se dava nos outros procedimentos. É bastante que ao se buscar algum efeito jurídico dessa sentença, como a execução, por exemplo, a parte contrária poderia impugná-la através de um dos meios autorizados pelo sistema romano. Nesse ponto, há de se destacar a essencial diferença entre o direito romano e o moderno. Enquanto naquele transparece a idéia de ineficácia da sentença que poderia ser atacada quanto à sua nulidade na fase do processo de execução, neste, pouco ou quase nada se pode fazer quanto aos possíveis defeitos da sentença na fase de execução.

Verifica-se assim que no processo civil romano, ao lado de outros remédios menos importantes e com menor eficácia, restaram conhecidos os institutos da actio iudicati que se prestava a apurar se a sentença era ou não juridicamente válida; a infitiatio e a revocatio in duplum, que foram os dois meios pretorianos de revogação da sentença nula, uma vez que esta não transitava em julgado e, finalmente, o remédio in integrum restitutio, tido como uma espécie de revisão da sentença quando ofendesse os interesses de uma pessoa.

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