Os pressupostos processuais de constituição são requisitos pra que o processo se forme, se constitua ou exista como tal, e se divide em:
a) Demanda (art. 2°, CPC).
Sem demanda, ou seja, sem a iniciativa da parte mediante o ingresso de petição inicial em juízo, mesmo inepta, o processo não se constituirá, pois é a demanda que expressa a pretensão do autor resistida pelo adversário.
b) Jurisdição
A jurisdição é outro pressuposto processual de constituição do processo, pois a demanda pelo autor deve ser despachada por juiz investido dos poderes de jurisdição.
Somente um magistrado legalmente investido pode exercer a jurisdição, de forma que o seu despacho possibilite a constituição e a existência do processo como tal.
Se qualquer pessoa não investida dos poderes legais de jurisdição despachar num processo determinando seu registro e autuação, esse ato não fará com que se constitua um processo.
Capacidade postulatória
A capacidade postulatória é outro pressuposto processual de constituição do processo, pois o autor ingressa em juízo por meio de pretensão deduzida em petição inicial elaborada e assianda por advogado, como representante do autor, salvo exceções da lei (Habeas corpus, juizados especiais cíveis em causas de valor igual ou inferior a 20 salários mínimos e demandas da Justiça do Trabalho).
Somente o advogado, legalmente investido dssa capacidade e não impedido de exercer suas funções, pode representar a parte em juízo.
Se outra pessoa, que não seja bacharel em direito, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e no gozo de suas prerrogativas, assinar petição inicial, deduzindo pretensão em juízo, esse ato não terá constituído o processo, que, para todos os efeitos de dirito, não existirá como tal.
Portanto, são pressupostos processuais de constituição, isto é, são requisitos para que exista ou se constitua um processo, a demanda, a jurisdição e a capacidade postulatória.
Constatando o réu a ausência de pressupostos de constituição do processo, deve ele argüir o defeito nas "preliminares" de sua contestação, como será visto adiante, pedindo a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Nelson Palaia, ob, cit. p. 16-17
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