A contestação é a principal peça da resposta. Nela o réu apresenta sua defesa contra a ação proposta pelo autor, de maneira formal e manterialmente adequada.
Ao ônus de contestar impõe-se o princípio da concentração dos atos processuais, que consiste na preclusão do direito de se manifestar posteriormente quanto às matérias de defesas não apresentadas na oportunidade própria.
O Código abre exceção apenas em relação às matérias que sejam relativas ao direito superveniente, quando se tratar daquelas a respeito das quais cabe ao juiz conhecê-las de ofício ou então quando por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Além do ônus de contestar e alegar todas as matérias de defesa nesse ato, o réu tem o encargo de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados, com exceção daqueles a que se refere o próprio art. 302 do Código de Processo Civil.
O conteúdo da contestação
A contestação basicamente se divide em sete partes: I - o endereçamento; II - a identificação das partes, da ação, do procedimento e do processo; III - o resumo da petição inicial; IV - a argüição em preliminares e pedidos de extinção do processo; V - o ataque ao mérito; VI - o pedido de improcedência da ação e de condenação do autor às custas e honorários; e VII - o pedido de produção de provas.
Nada impede que sejam também formulados no corpo da contestação: I - o pedido de intervenção de terceiro (nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo); II - o pedido de intervenção do Ministério Público; III - o pedido de citação de litisconsorte necessário; e IV - o pedido de compensação.
Serão formulados em peças apartadas da contestação, embora devam ser juntadas no mesmo prazo desta: I - a exceção; II - a reconvenção: III - a impugnação ao valor da causa: e IV - a ação declaratória incidental.
*Nelson Palaia, Técnica da Contestação, 7a. edição, Saraiva, 2007, p. 11-13
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