Pular para o conteúdo principal

REVELIA II

Devem ser acrescentadas mais duas hipóteses aos incisos do art. 320, que são situações determinadas pela doutrina, nas quais também ocorre a revelia sem o seu principal efeito:


"INCISO IV" – CPC, art. 9º, II – CURADOR ESPECIAL – O art. 9º é relativo ao curador especial (no Rio de Janeiro, a Defensoria Pública). O inciso II determina que será dado curador especial ao réu revel, caso ele tenha sido citado por edital ou por hora certa (citações fictas). Para que não se viole os direitos constitucionais da isonomia (igualdade) e do contraditório, como as citações por edital e por hora certa são fictas (não se pode ter certeza de que o réu recebeu a notícia do processo – ao contrário da citação real), é nomeado curador especial, dando prazo para este contestar. Portanto, nestes casos, haverá revelia mas não serão observados os efeitos da revelia (não haverá presunção de veracidade – confirmando o parágrafo único do art. 302 – exceção ao Princípio do Ônus da Defesa Especificada – o curador especial poderá fazer uma contestação por negação geral, não precisando combater cada um dos fatos alegados pelo autor).



"INCISO V" – CPC, art. 52, parágrafo único – ASSISTÊNCIA SIMPLES – A assistência simples é uma figura de intervenção de terceiros. Segundo este dispositivo, se o assistido for revel, o assistente (terceiro interveniente) será o seu gestor de negócios. O gestor de negócios é um legitimado extraordinário (substituto processual).


Exemplo de assistência simples:

Pedro promove ação de despejo em face de Maria. Maria sublocou o imóvel para Joana. Surgem duas relações jurídicas de direito material distintas: a relação de locação e a relação de sublocação. A relação de sublocação é subordinada à relação de locação (é acessória desta). Esta é uma das situações que faz com que um terceiro (no caso, Joana) possa intervir no processo (ela tem interesse jurídico) para auxiliar a defesa de Maria. Joana será assistente e Maria será assistida. Na assistência simples, o direito do terceiro (relação jurídica subordinada) é meramente subordinado à relação jurídica que está sendo posta em juízo (relação jurídica principal). Se Maria (assistida) não contesta (e, portanto, é revel), Joana (assistente) poderá, em nome próprio, contestar na defesa dos direitos de Maria. É o que determina o parágrafo único do art. 52. Neste caso, haverá revelia (porque Maria não contestou), mas não ocorrerão os seus efeitos.


O art. 321 apresenta uma proteção para o réu revel (caso contrário, o autor, percebendo a revelia do réu, poderia formular novos pedidos). O autor não fica impedido de fazer novos pedidos, mas ele terá que promover nova citação (porque pode ser que com esta nova citação o réu apareça).


O art. 322 determina que o réu, chegando ao processo após o prazo para contestação, não poderá mais contestar. Pelo Princípio da Contestação, se o réu não contesta no momento correto, preclui para ele a oportunidade de fazer novas contestações em outro momento do processo. No entanto, o réu não está impedido de voltar ao processo (ele pode, por exemplo, voltar para recorrer). O réu, poderá, no entanto, alegar em petição avulsa o conteúdo do art. 303, pois estas são as únicas matérias que podem ser alegadas após a contestação (são matérias de ordem pública) – por exemplo, ele poderá argüir a nulidade do negócio jurídico, a falta de uma das condições da ação, a prescrição ou a decadência. O art. 303 apresenta uma exceção ao Princípio da Concentração ou da Eventualidade da Defesa (expresso no art. 300).


O inciso I do art. 303 fala nas alegações relativas a direito superveniente. Um exemplo desta hipótese são as prestações periódicas ou uma lei nova (como, por exemplo, o novo Código Civil.). No caso de uma lei nova, a questão tem que ser vista com parcimônia, pois não é preciso alegar o Direito para o juiz (porque o juiz deve conhecer o Direito).


Exemplo:

O réu, em contestação, alega que tem um crédito em relação ao autor. Mas este crédito tem prestações periódicas, de modo que somente a primeira prestação havia vencido até o momento da contestação. Passado um mês, vence mais uma prestação (a obrigação torna-se exigível). As prestações periódicas poderão ser alegadas pelo réu após a contestação.


Segundo o art. 300, o réu deve concentrar as suas defesas no momento em que redige a sua peça contestatória. Preclui para o réu a oportunidade de fazer novas defesas em momento posterior à contestação. Porém esta regra apresenta exceções – que estão dispostas no art. 303. O art. 303 é matéria de ordem pública – matérias que não sofrem preclusão, ou seja, podem ser argüidas em qualquer momento ou grau de jurisdição.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Curador Especial em favor do idoso*

Além das hipóteses do CPC, é possível que leis especiais determinem a nomeação de curador especial, em outros casos. Um exemplo é dado pela Lei n. 8.842/94; quando a parte ou interveniente for um idoso (maior de sessenta anos) e, em virtude disso, não possua mais condições de conduzir adequadamente seus negócios, nem de gerir os seus interesses, ser-lhe-á nomeado curador especial, cuja função não é representá-lo, uma vez que ele pode não ter sido interditado e, mesmo que o tenha sido, poderá ter curador que o represente. Mas a de fiscalizar se os interesses do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos.  Só haverá a necessidade de nomeação se o idoso estiver em situação de risco. *Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ob. cit.

DEFESA DE MÉRITO E DEFESA PROCESSUAL

A defesa é classificada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual. a) Defesa de mérito É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor. Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser: I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor; II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste. A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC). Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 133 do CP...

Curador especial do réu citado fictamente*

O mais comum das hipóteses de nomeação de curador especial é em favor do réu revel citado fictamente, por edital ou com hora certa.  Sua função não é a de representar o réu, que pode ser pessoa maior e capaz, mas assegurar-lhe o direito de defesa, uma vez que, sendo ficta a citação, não se tem certeza se a revelia do réu decorre de ele não querer se defender, ou de não ter tomado conhecimento do processo.  Quando a citação é ficta, o juiz deve aguardar o prazo de resposta, dada a possibilidade de que o réu tenha sabido do processo, e constitua advogado, apresentando defesa. Por isso, a lei alude ao curador especial para o revel, que tenha deixado transcorrer in albis o prazo de resposta.  Sua função será defender o réu, apresentando contestação. Esta é oferecida, portanto, depois de ja ter se encerrado o prazo originário de contestação. O curador especial é obrigado a apresentá-la, mesmo que não tenha elementos para o fazer.  Seu prazo é impróprio: se...