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OUTRO CONCEITO DE COISA JULGADA

Conceito de coisa julgada.

Deve-se a Enrico Tullio Liebman, estudioso italiano que lecionou em São Paulo durante a Segunda Guerra Mundial, a distinção, vitoriosa no Brasil, entre eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. A sentença, enquanto comando do juiz, emana seus efeitos mesmo antes da coisa julgada e, com o trânsito em julgado (momento em que a sentença se estabiliza), impõe-se a todos. Trata-se aquí da eficácia natural da sentença, distinta da coisa julgada.

A coisa julgada, ainda segundo Liebman, é uma qualidade da sentença e de seus efeitos, qualidade esta que consiste em sua imutabilidade. E a autoridade da coisa julgada só é oponível às partes do processo, sendo que o terceiro juridicamente prejudicado pela sentença pode opor-se a ela, pelos meios postos à sua disposição pelo direito processual.

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