domingo, 19 de outubro de 2008

PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO OU DA EVENTUALIDADE DA DEFESA (art. 300).

A peça processual da contestação deve conter TODAS as defesas possíveis e imaginárias, pois não haverá outra oportunidade para contestar. Esta é uma oportunidade única e, por isso, ela deve ser aproveitada. PRECLUI PARA O RÉU A OPORTUNIDADE DE FAZER NOVAS DEFESAS EM OUTRO MOMENTO DO PROCESSO. O réu deve concentrar todas as suas defesas no momento em que redige a sua contestação, sob pena de precluir para ele a oportunidade de fazer novas defesas.


Observação: se o réu realizar uma defesa e o prazo ainda não tiver terminado, ele poderá contestar novamente.


Se o réu só tem este momento para apresentar todas as suas defesas, nesta peça processual, significa dizer que ele pode fazer defesas contraditórias. Portanto, na peça processual da contestação, é da boa técnica que se coloque defesas contraditórias, pois este é um momento único para se defender. Caso o réu apresente apenas uma defesa e o juiz não a aceite, ele não poderá fazer outras; deverá, portanto, colocar todas as defesas naquela mesma peça processual.


Exemplo: o réu, na contestação, argumenta que o contrato sequer chegou a ser celebrado (a primeira teste de defesa é a inexistência da relação jurídica contratual) e, além disso, acrescentar, por exemplo: "mas, entretanto, na eventualidade de Vossa Excelência entender que o contrato existe, entendo que os juros são exorbitantes", fazendo menção ao princípio da Eventualidade da Defesa. A peça processual da contestação admite, pelo Princípio da Eventualidade da Defesa, defesas contraditórias.


Este, como todos os princípios, também tem exceções.


Verificando-se a incompetência absoluta, o advogado competente irá argüi-la na própria contestação, em PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (art. 301, II). A incompetência absoluta, pelo art. 313, é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser argüida em qualquer momento ou grau de jurisdição. Se o réu esquecer de argüir em preliminar de contestação a incompetência absoluta, ele poderá, ainda que num momento posterior, atravessar uma petição argüindo-a. A incompetência absoluta poderá até mesmo ser argüida em ação rescisória, para desconstituir a coisa julgada (art. 485, II).


Verificando-se a incompetência absoluta, o advogado competente irá argüi-la na própria contestação, em PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (art. 301, II). A incompetência absoluta, pelo art. 313, é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser argüida em qualquer momento ou grau de jurisdição. Se o réu esquecer de argüir em preliminar de contestação a incompetência absoluta, ele poderá, ainda que num momento posterior, atravessar uma petição argüindo-a. A incompetência absoluta poderá até mesmo ser argüida em ação rescisória, para desconstituir a coisa julgada (art. 485, II).


A exceção do Princípio da Concentração ou da Eventualidade da Defesa está no art. 303 do CPC. Este artigo apresenta hipóteses em que o réu pode fazer novas alegações depois da contestação:



INCISO I - Matéria ligada a direito superveniente. Barbosa Moreira dá um exemplo que envolve prestações periódicas (prestações que vão vencendo no decorrer do processo). Nestes casos, o réu poderá alegar em petições avulsas, em momento posterior ao da contestação. Alguns autores entendem que este é o caso legislação superveniente (por exemplo, o novo Código Civil), quando então surgiriam novos direitos, não vislumbrados no momento da elaboração da contestação.



INCISO II – Toda matéria que o juiz pode conhecer de ofício é matéria de ordem pública (como, por exemplo, a nulidade do negócio jurídico – contrato realizado com agente incapaz, ou cujo objeto é ilícito, etc.). E tudo o que o juiz pode conhecer de ofício, a parte também pode peticionar, caso ele não o faça, a qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição. A incompetência absoluta é outro exemplo de matéria de ordem pública.



INCISO III – A terceira hipótese é quase uma repetição da segunda. Trata-se da condições da ação e dos pressupostos processuais, que são matérias que podem ser verificadas em qualquer momento do processo.


Não é difícil um advogado pegar um processo já com a contestação, porém fraca, e aproveitar-se para colocar novas defesas. Ele consegue o aditamento da contestação, que normalmente não pode acontecer, encaixando alguma matéria do art. 303 (principalmente condições da ação e pressupostos processuais). Com isto, e se o autor nada reclamar, será possível dar mais substância a uma defesa anterior que tenha sido fraca, sem ferir o Princípio da Concentração ou da Eventualidade da Defesa. Mas sendo o autor atento, ele poderá pedir o desentranhamento desta petição com base no Princípio da Concentração ou da Eventualidade da Defesa.

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