Pular para o conteúdo principal

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A RECONVENÇÃO

Existem dois requisitos específicos para a propositura da ação reconvencional (para que o réu possa reconvir), previstos no art. 315 do CPC:


Ser a reconvenção conexa com a ação originária. Trata-se de uma conexão normal, conforme prevê o art. 103.


Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir.


Segundo este dispositivo, as ações são conexas quando tiverem o mesmo objeto (pedido) ou a mesma causa de pedir.


Exemplo:

Maria propõe ação de separação cuja causa de pedir é o adultério de João. João, além de se defender, propõe ação de separação em face de Maria, cuja causa de pedir também é o adultério (de Maria). Em ambos os casos há um pedido desconstitutivo da relação conjugal. Há, portanto, conexão pelo pedido. As causas de pedir (fundamentos) são diferentes – em um caso é o adultério de João e, no outro, o adultério de Maria.

Neste caso, se João apenas contestasse, eles continuariam casados. Ele, portanto, além de contestar, entra com reconvenção (propõe também uma ação de separação).

Ser a reconvenção conexa com a defesa que o réu apresentou em sua contestação (conexa com os fundamentos de defesa que o réu usou ao elaborar sua contestação). Neste caso, não se trata de uma conexão normal, mas sim de uma ampliação do sentido da conexão. Por isso alguns autores afirmam que a reconvenção amplia a incidência do conceito de conexão.

Comentários

Dann Eliézer disse…
É possível a reconvenção contra um terceiro não integrante do polo ativo, mas procurador da empresa.

Explico: ocorreram negociações do Sr. X com a empresa A, esta inclusive investiu valores no empreendimento do Sr. X. O Sr. X não ficou satisfeito com o rumo das negociações e ingressou com Ação de Indenização, mas no polo ativo aparece a empresa B representada pelo Sr. X através de procuração posterior aos fatos. A empresa B nunca esteve envolvida nas negociações com a empresa A. Então, é possível a empresa A reconvir contra o Sr. X nesse processo?

Postagens mais visitadas deste blog

Curador Especial em favor do idoso*

Além das hipóteses do CPC, é possível que leis especiais determinem a nomeação de curador especial, em outros casos. Um exemplo é dado pela Lei n. 8.842/94; quando a parte ou interveniente for um idoso (maior de sessenta anos) e, em virtude disso, não possua mais condições de conduzir adequadamente seus negócios, nem de gerir os seus interesses, ser-lhe-á nomeado curador especial, cuja função não é representá-lo, uma vez que ele pode não ter sido interditado e, mesmo que o tenha sido, poderá ter curador que o represente. Mas a de fiscalizar se os interesses do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos.  Só haverá a necessidade de nomeação se o idoso estiver em situação de risco. *Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ob. cit.

DEFESA DE MÉRITO E DEFESA PROCESSUAL

A defesa é classificada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual. a) Defesa de mérito É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor. Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser: I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor; II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste. A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC). Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 133 do CP...

Curador especial do réu citado fictamente*

O mais comum das hipóteses de nomeação de curador especial é em favor do réu revel citado fictamente, por edital ou com hora certa.  Sua função não é a de representar o réu, que pode ser pessoa maior e capaz, mas assegurar-lhe o direito de defesa, uma vez que, sendo ficta a citação, não se tem certeza se a revelia do réu decorre de ele não querer se defender, ou de não ter tomado conhecimento do processo.  Quando a citação é ficta, o juiz deve aguardar o prazo de resposta, dada a possibilidade de que o réu tenha sabido do processo, e constitua advogado, apresentando defesa. Por isso, a lei alude ao curador especial para o revel, que tenha deixado transcorrer in albis o prazo de resposta.  Sua função será defender o réu, apresentando contestação. Esta é oferecida, portanto, depois de ja ter se encerrado o prazo originário de contestação. O curador especial é obrigado a apresentá-la, mesmo que não tenha elementos para o fazer.  Seu prazo é impróprio: se...