domingo, 19 de outubro de 2008

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

O juiz, ao receber a petição inicial, dificilmente terá como identificar a presença de pressupostos processuais negativos. Portanto, quem notoriamente deverá apontar esta situação é o réu, em preliminar de contestação.



INCISO I – Inexistência ou nulidade da citação – falta de um pressuposto processual de existência e de validade.


INCISO II – Incompetência absoluta – falta de um pressuposto processual de validade. Se o erro do autor é relativo à competência funcional ou à competência em razão da matéria, o réu deverá argüir este defeito em preliminar de contestação. A incompetência absoluta, no entanto, poderá ser verificada de ofício pelo juiz ou alegada por qualquer das partes, em qualquer momento ou grau de jurisdição (art. 113). Mas se o réu não argüir desde logo a incompetência absoluta, ele responderá integralmente pelas custas (§1º do art. 113). O réu, portanto, deverá argüir logo que é citado; como ele é citado para responder, e a resposta mais óbvia é a contestação, é bom que ele faça esta defesa logo em preliminar de contestação, sob pena arcar com o pagamento integral das custas. O advogado que assim proceder poderá também ser processado pelo seu cliente, pelo erro de defesa.


INCISO III – Inépcia da petição inicial – falta de um pressuposto processual de validade. O art. 295 descreve as situações em que a petição inicial poderá ser indeferida, e o seu parágrafo único descreve as situações em que a petição inicial é considerada inepta – isto ocorre quando lhe falta pedido ou causa de pedir; quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (pedido); quando o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis.


INCISO IV – perempção – O art. 268, parágrafo único, descreve o fenômeno da perempção, que é o fato do autor ter dado razão à extinção do processo, por negligência, por três vezes. Esta é uma situação difícil de ser verificada na prática. É a presença de um pressuposto processual negativo.


INCISO V – litispendência (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º) – presença de um pressuposto processual negativo.


INCISO VI – coisa julgada (art. 301, § 1º, 2º e 3º) – presença de um pressuposto processual negativo.


INCISO VII – conexão – Segundo o art 103, são conexas duas ou mais ações que tiverem o mesmo objeto (pedido) ou a mesma causa de pedir; e estas ações deverão ser julgadas em conjunto, de acordo com o art. 105. Deve-se observar, então, as duas regras de prevenção para saber qual juízo irá atrair a ação conexa, que estão nos arts. 106 e 219 – se os juízos tiverem a mesma competência territorial, aquele que despachou em primeiro lugar (qualquer despacho – para emendar a petição inicial, para mandar citar, etc.) irá atrair e, tendo competências territoriais diferentes, a citação válida tornará prevento o juízo.


INCISO VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização – É a falta de um pressuposto processual de validade. As partes devem ter capacidade para os atos do processo (art. 7º ao 13), assim como as pessoas devem ter capacidade para os atos da vida civil (assinar um contrato, etc.). Mas algumas pessoas não têm plena capacidade – às vezes são absolutamente incapazes ou relativamente incapazes. A incapacidade absoluta pode ser suprida pelo instituto da representação, e a incapacidade relativa pode ser suprida pelo instituto da assistência. A falta de autorização ocorre, por exemplo, quando a parte é casada e propõe ação real imobiliária (por exemplo, uma ação reivindicatória de bem imóvel), há necessidade de pedir o consentimento do outro cônjuge; se este não quiser dar o consentimento, este pode ser obtido através de autorização judicial (art. 11), pedida através do procedimento especial de jurisdição voluntária (arts. 1103 e seguintes), pois é mera autorização, mero requerimento, uma atividade administrativa.


INCISO IX – convenção de arbitragem – A convenção de arbitragem é um pressuposto processual negativo. A lei 9307/96 descreve a arbitragem, que é uma forma alternativa de solução dos conflitos de interesses. Pessoas capazes, diante de direitos disponíveis, poderão colocar uma cláusula no seu contrato (semelhante à do foro de eleição), estabelecendo que se houver algum desentendimento relacionado ao contrato, ao invés de recorrer ao Poder Judiciário, as partes resolverão o conflito através de árbitros escolhidos por ambas as partes.


INCISO XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar


Toda esta matéria pode ser verificada de ofício pelo juiz, exceto a convenção de arbitragem (art. 301, §4º), pois as condições da ação e os pressupostos processuais são matéria de ordem pública que pode ser verificada pelo juiz de ofício, em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Se uma das partes, ainda que havendo cláusula de convenção de arbitragem, propõe a ação, e a outra nada reclama, entende-se que esta parte aceitou a novação do contrato no que diz respeito a esta cláusula. Por este motivo, o juiz não interfere e deixa que as partes resolvam entre si.


A falta de um dos pressupostos processuais de existência e de validade poderá acarretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, por força do art. 267, IV:


Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

(...)

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;


Se aparecerem no processo algum dos pressupostos processuais negativos, haverá extinção do processo pelo art. 267, V (no caso da perempção, litispendência ou coisa julgada) ou pelo art. 267, VII (no caso de arbitragem convencionada pelas partes):


Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

(...)

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

(...)

VII - pela convenção de arbitragem;

(A arbitragem é uma cláusula, um compromisso colocado no contrato, que corresponde a um meio alternativo de solução de conflitos. Esta cláusula estipula que, havendo algum problema decorrente deste contrato, as partes não irão ao Poder Judiciário, mas sim a um árbitro.)


O réu poderá argüir, em preliminar de contestação, com base no o inciso II do art. 301, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, pela falta de um pressuposto processual de validade (competência). Na preliminar de contestação só se argüi a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. A INCOMPETÊNCIA RELATIVA tem uma peça processual específica, que é a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.


O art. 111 do CPC descreve as situações de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e de INCOMPETÊNCIA RELATIVA:


A incompetência em razão da HIERARQUIA (FUNCIONAL)e da MATÉRIA é inderrogável (não pode ser modificada) por vontade das partes. A competência pela hierarquia é uma espécie de competência funcional. O juiz pode ter a função em grau de recurso (hierárquica) ou a competência pode ser horizontal. Exemplo: o juiz que julga o processo de conhecimento será competente também para julgar o processo de execução (a função do juiz é horizontal, e não hierárquica, como no caso dos recursos).


A incompetência em razão do TERRITÓRIO e do VALOR DA CAUSA pode ser modificada pela vontade das partes (como no caso da cláusula contratual de eleição do foro). Se a incompetência é derrogável, ela é RELATIVA.


O réu, ao contestar, apresenta estas defesas de natureza processual. Depois que o réu contesta, o processo vai à CONCLUSÃO DO JUIZ (os autos vão para o gabinete do juiz). O juiz primeiramente dará direito à réplica do autor (sempre quando o réu alega matéria do art. 301 o juiz é obrigado a abrir prazo para o autor oferecer réplica (arts. 326 e 327). O juiz, então, poderá acolher ou rejeitar a preliminar apresentada pelo réu. Obviamente, se ele acolhe a preliminar ele terá que dar uma decisão, que será uma SENTENÇA SEM MÉRITO:


Se ele acolher a defesa de carência de ação, ele dará uma sentença pelo art. 267, VI


Se ele acolher a falta de pressupostos processuais de existência e de validade, ele dará uma sentença pelo art. 267, IV


Se ele acolher a existência de pressupostos processuais negativos (perempção, litispendência e coisa julgada), ele dará uma sentença pelo art. 267, V


Se ele acolher a defesa de convenção de arbitragem, ele dará uma sentença pelo art. 267, VII

Um comentário:

Odete Mota disse...

Esclareceu minha dúvida, muito bom, direto e esclarecedor seu texto