Nos termos do art. 463 do CPC, uma vez publicada a sentença, esta se torna irretratável, só podendo ser modificada pelo juízo que a prolatou para correção de erros materiais ou se forem opostos embargos de declaração.
A sentença só tem existência jurídica depois de publicada.
A sentença ela pode ser proferida em audiência, em gabinete ou no prazo de dez dias após a realização da audiência de instrução e julgamento.
Quando a sentença for proferida em audiência, esta será considerada publicada no mesmo ato, ou seja, na própria audiência. A partir dai, então, começa a contar o prazo para o recurso de apelação.
Quando a sentença for proferida no gabinete, fora da audiência, segundo Alexandre Freitas Câmara, esta considera-se publicada no momento em que a mesma é juntada aos autos pelo escrivão.
Por fim, quando a sentença for proferida no prazo de dez dias, após a audiência de instrução e julgamento, esta será considerada quando publiada no diário oficial do Estado ou da União, ou quando a parte ou seu advogado for da mesma intimada, inclusive pessoalmente.
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