Fase de Instrução – audiência = é ato processual público, solene, realizado na sede do juízo, em que se colhe prova oral – art. 450
- Princípio:
a) oralidade,
b) concentração,
c) imediatidade,
d) publicidade,
e) identidade física do juiz..
Prova: é o conjunto dos meios empregados para demonstrar legalmente a existência de um ato jurídico.
Classificação das provas:
I) quanto ao objeto:
a) diretas: se referem ao próprio fato probando (ex. testemunhas oculares, documentos) e
b) indiretas: quando evidenciam um outro fato, do qual, por raciocínio lógico, se chega a uma conclusão a respeito dos fatos dos autos, é chamada prova indiciária ou por presunção (ex. testemunhas que descrevem a posição de veículos sinistrados);
II) quanto ao sujeito:
a) pessoais: são as afirmações pessoais e conscientes, destinadas a fazer fé dos fatos afirmados, e
c) reais: as que se manifestam em coisas (ex. objetos apreendidos, ferimentos causados, etc) ;
III) quanto a forma:
a) testemunhais: afirmação pessoa oral (ex. depoimento das testemunhas),
b) documentais: afirmação escrita ou gravada (ex. escritura, desenhos, etc), e
c) materiais: consistindo em qualquer materialidade que sirva de prova do fato (ex. exame pericial);
IV) quanto a preparação:
a) casuais ou simples: as preparadas no curso da demanda (ex. as testemunhas), e
b) preconstituídas: as preparadas preventivamente, em vista de possível utilização em futura demanda.
Meios de prova:
1) depoimento pessoal - é a declaração prestada em juízo pelas partes – arts. 342 a 347;
2) confissão - admissão da verdade de um fato – arts. 348 a 354;
3) exibição de documento ou coisa - arts. 355 e 363;
4) prova documental - documento = é a coisa que, representando um fato, se destina a conservá-lo de maneira permanente, para prová-lo na futuro – arts. 364 a 391;
5) prova testemunhal - testemunhas são pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido – arts. 400 a 419;
6) prova pericial - perito é o técnico especializado na área do conhecimento em que se exige a intervenção - arts. 420 a 439;
7) inspeção judicial - é o meio de prova que na percepção sensorial direta do juiz sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com o litígio - art. 440 a 443.
Incidente de falsidade – questiona a autenticidade de documentos, cabe a qualquer tempo; deve suscitar na contestação ou em 10 dias da intimação da juntada; se alegada antes de encerrada a instrução: por petição nos autos e 10 dias para contestação; é possível exame pericial, se necessário. Se encerrada a instrução: em apenso e, no Tribunal, perante o relator. O processo é suspenso. A qualquer tempo pode ser juntado documentos, dando-se vista à parte contrária por 5 dias.
Audiência - Ordem da colheita da prova:
a) perito e assistentes técnicos,
b) depoimento pessoal – autor e réu,
c) testemunhas do autor, testemunhas do réu e o juízo,
d) debates – alegações orais - autor, réu e, se o caso, MP tem o prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, a critério do juiz; 30 minutos, se houver litisconsorte ou terceiro. Memorial - alegações por escrito – em caso de questões complexas ou a pedido das partes.
e) decisão na audiência ou em 10 dias (art. 456).
- A audiência é pública, exceto matérias do art. 155, que correm em segredo de Justiça: por exigência do interesse público, casamento, separação, conversão em divórcio, filiação, alimentos e guarda de menores. Estes autos só podem ser consultados pelas partes e pelo procurador (art. 155, pú).
- A audiência é una e contínua podendo ser adiada por acordo das partes (uma só vez) e falta justificada de alguém.
- O poder de polícia é do juiz; os apartes só com autorização do juiz; conciliação deve ser tentada nos direitos patrimoniais disponíveis e, nos indisponíveis onde couber transação; se houver acordo, tem que ser homologado.
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