sexta-feira, 3 de outubro de 2008

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO

Os pressupostos processuais de constituição são requisitos para que o processo se forme, se constitua ou exista como tal. Eles se dividem em:

a) Demanda (art. 2º do CPC);
b) Jurisdição (art. 1º do CPC);
e) Capacidade postulatória (arts. 36 e 37 do CPC).


Demanda

Sem demanda, ou seja, sem a iniciativa da parte mediante o ingresso de petição inicial em juízo, mesmo inepta, o processo não se constitui, pois é a demanda que expressa a pretensão do autor resistida pelo adversário.


Jurisdição

A jurisdição é outro pressuposto processual de constituição do processo, pois a demanda pelo autor deve ser despachada por juiz investido dos poderes de jurisdição.

Somente um magistrado legalmente investido pode exercer a jurisdição, de forma que o seu despacho possibilite a constituição e a existência do processo como tal.

Se qualquer pessoa não investida dos poderes legais de jurisdição despachar num processo determinando seu registro e atuação, esse ato não fará com que se constitua um processo.


Capacidade postulatória

A capacidade postulatória é outro pressuposto processual de constituição do processo, pois o autor ingressa em juízo por meio de pretensão deduzida em petição inicial elaborada e assinada por advogado, como representante do autor.

Somente o advogado, legalmente investido dessa capacidade e não impedido de exercer suas funções, pode representar a parte em juízo.

Se outra pessoa, que não seja bacharel em direito, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e no gozo de suas prerrogativas, assina petição inicial, deduzindo pretensão em juízo, esse ato não terá constituído o processo, que, por todos os efeitos de direito, não existirá como tal.

Portanto, são pressupostos processuais de constituição, isto é, são requisitos para que exista ou se constitua um processo, a demanda, a jurisdição e a capacidade postulatória.

Constatando o réu a ausência de pressupostos de constituição do processo, deve ele argüir o defeito nas "preliminares" de sua contestação, pedindo a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

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