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SENTENÇA E COISA JULGADA

Sentença – é o ato por excelência do juiz, que põe fim ao processo, decidindo (definitivas), ou não (terminativas), o mérito da causa.

- Requisitos:

a) relatório,
b) fundamento ou motivação e
c) dispositivo.

- Mudança da sentença pelo próprio juiz, é possível em caso de erros materiais ou embargos declaratórios – arts. 535 a 538.

- A sentença deve corresponder ao pedido, sob pena de nulidade.

- Quando não atende ela é:

a) extra petita (fora do pedido),
b) ultra petita (além do pedido) e
c) citra petita (aquém do pedido).

Coisa julgada – qualidade imutável da sentença.

- Pode ser:

a) coisa julgada formal – consiste na imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recursos. Ocorre dentro do processo em que foi proferida a sentença; e

b) coisa julgada material – consiste no fenômeno pelo qual a imperatividade da sentença adquire força de lei entre as partes por solução do mérito..

– Sentenças que não estão sujeitas à coisa julgada material:

a) as que extinguem o processo sem julgamento do mérito, salvo o art. 267, V;
b) as determinativas (guarda de filhos);
c) as proferidas em ações de alimentos;
d) as de jurisdição voluntária;
e) as proferidas em ações de separação;
f) as proferidas em processos cautelares.

- Não fazem coisa julgada:

a) os motivos;
b) a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença;
c) a apreciação da questão prejudicial decidida incidentalmente no processo.


A parte dispositiva que faz coisa julgada.

Ação rescisória – cabe nas hipótese do art. 485, finalidade de rescindir sentença de mérito transitada em julgado.

- Pode ser proposta:

a) quem foi parte no processo ou pelo seu sucessor,
b) por terceiro juridicamente interessado e
c) MP.

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