Pular para o conteúdo principal

CONDIÇÕES (REQUISITOS) GERAIS PARA A AÇÃO RECONVENCIONAL

Como a reconvenção é uma ação, terá que obedecer todos os requisitos para a propositura de uma ação:

Condições da ação

Legitimidade das partes

Interesse processual

Possibilidade jurídica do pedido

Pressupostos processuais

Outros requisitos

Porém, a ação reconvencional possui algumas particularidades relativas a estes requisitos:


LEGITIMIDADE DAS PARTES


Somente o réu da ação originária poderá ser o autor da ação reconvencional, e somente o autor da ação originária poderá ser o réu da reconvenção.


Além disso, as partes, na ação reconvencional, devem figurar na mesma qualidade jurídica que se apresentam na ação originária, conforme determina o parágrafo único do art. 315. Portanto, se a parte tem legitimidade extraordinária na ação originária, deverá ter também na reconvenção.

INTERESSE PROCESSUAL


Sempre faltará esta condição da ação quando o réu puder fazer suas defesas ou pedidos na própria contestação.


Portanto, não caberá reconvenção:


No procedimento sumário – Art. 278, §1º - O réu, no procedimento sumário, poderá fazer pedido na própria peça contestatória. Chama-se a isto de PEDIDO CONTRAPOSTO.


Nos Juizados Especiais – Art. 31 da Lei 9099/95 – Esta lei apresenta uma proibição expressa ("não cabe reconvenção"), e o seu motivo é o fato de que o réu poderá formular pedido na própria peça contestatória.


Nas ações possessórias (ações dúplices) – Art. 922 do CPC – Este dispositivo é relativo às ações possessórias, também chamadas de ações dúplices. Nas ações prossessórias (ações dúplices) o réu pode formular pedido contraposto na própria contestação, não havendo necessidade da peça processual da reconvenção (falta interesse processual, conforme determina o art. 922 do CPC).


Nestas três situações o réu, ao elaborar a peça processual da contestação, além de fazer suas defesas, poderá também fazer PEDIDO. E quando alguém faz PEDIDO, automaticamente propõe uma AÇÃO (exatamente por isso é que se conta o número de ações pelo número de pedidos formulados). Portanto, o réu não precisará de outra peça processual para fazer o seu pedido. A ação reconvencional, nestes casos, perde a NECESSIDADE. Como o interesse processual verifica-se pelo binômio NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO, a falta da NECESSIDADE acarreta a falta de interesse processual.


Se ainda assim o réu propuser ação reconvencional, ela será extinta sem julgamento do mérito pela falta de uma das condições da ação (interesse processual), conforme determina o art. 267, VI.


Tem que existir necessidade para reconvir, e esta necessidade não existe a partir do momento em que se pode fazer pedido na própria contestação.


Qualquer ato processual tem que ser eivado de interesse processual – tem que haver a necessidade para agir (NECESSIDADE), e se tem que agir da maneira correta para chegar a uma determinada finalidade (ADEQUAÇÃO).


Se João promove uma ação de reintegração de posse (que é uma ação possessória) contra Pedro, que invadiu seu terreno, João estará pedindo ao Estado uma proteção possessória (ele quer proteger a sua posse, retirando o invasor do seu terreno). Mas Pedro poderá, na contestação, além de contestar a ação reintegratória de posse, pedir também a proteção possessória (por exemplo, pedindo a manutenção de sua posse).

Neste tipo de ação, tanto o autor quanto o réu podem pedir proteção possessória (e, por isso, ela tem caráter dúplice, sendo chamada de ação dúplice).

O réu poderá, portanto, formular pedido na própria contestação (art. 922 do CPC).


Observação:

DEMANDAR significa PROPOR AÇÃO.



OUTROS REQUISITOS


OS PROCEDIMENTOS DEVEM SER ADEQUADOS.

Não pode haver, por exemplo, um procedimento ordinário na ação originária e um procedimento especial na ação reconvencional.

Isto causaria a incompatibilidade de andamento do processo.

Deve haver, portanto, compatibilidade de procedimentos para que se possa reconvir.


NÃO SE PODE RECONVIR SE O JUIZ NÃO É COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO RECONVENCIONAL (CPC, art. 109).

Se, por exemplo, a ação originária está numa vara cível, o réu não pode propor uma ação de vara de família em reconvenção, pois, neste caso, o juiz da vara cível é absolutamente incompetente para julgar esta matéria.

O art. 109 do CPC apresenta uma incorreção: ele chama a ação originária de "ação principal". Sua redação, resumidamente, determina que o juiz da ação originária deverá ser competente para julgar a ação reconvencional.


O art. 317 do CPC trata do Princípio da Autonomia e da Independência entre a ação originária e a reconvenção.

Se a ação originária for extinta (por falta de uma das condições da ação ou de um dos pressupostos processuais), a ação reconvencional não o será. O processo continuará para julgar a ação reconvencional.

Da mesma forma acontece caso ocorra o contrário (se a ação reconvencional for extinta).

É por isso que se identifica a incorreção do art. 109, quando denomina a ação originária como "ação principal". Na verdade, as duas ações são autônomas e independentes.


O art. 318 do CPC determina que as duas ações serão julgadas na mesma sentença.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO

Os pressupostos processuais de constituição são requisitos pra que o processo se forme, se constitua ou exista como tal, e se divide em: a) Demanda (art. 2°, CPC). Sem demanda, ou seja, sem a iniciativa da parte mediante o ingresso de petição inicial em juízo, mesmo inepta, o processo não se constituirá, pois é a demanda que expressa a pretensão do autor resistida pelo adversário. b) Jurisdição A jurisdição é outro pressuposto processual de constituição do processo, pois a demanda pelo autor deve ser despachada por juiz investido dos poderes de jurisdição. Somente um magistrado legalmente investido pode exercer a jurisdição, de forma que o seu despacho possibilite a constituição e a existência do processo como tal. Se qualquer pessoa não investida dos poderes legais de jurisdição despachar num processo determinando seu registro e autuação, esse ato não fará com que se constitua um processo. Capacidade postulatória A capacidade postulatória é outro pressuposto processual de constituiçã...

DEFESA DE MÉRITO E DEFESA PROCESSUAL

A defesa é classificada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual. a) Defesa de mérito É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor. Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser: I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor; II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste. A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC). Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 133 do CP...

Curador Especial em favor do idoso*

Além das hipóteses do CPC, é possível que leis especiais determinem a nomeação de curador especial, em outros casos. Um exemplo é dado pela Lei n. 8.842/94; quando a parte ou interveniente for um idoso (maior de sessenta anos) e, em virtude disso, não possua mais condições de conduzir adequadamente seus negócios, nem de gerir os seus interesses, ser-lhe-á nomeado curador especial, cuja função não é representá-lo, uma vez que ele pode não ter sido interditado e, mesmo que o tenha sido, poderá ter curador que o represente. Mas a de fiscalizar se os interesses do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos.  Só haverá a necessidade de nomeação se o idoso estiver em situação de risco. *Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ob. cit.