É pressuposto de validade do processo que as partes tenham capacidade processual, isto é, que tenham condição de participar das relações jurídicas processuais.
Diz o art. 7º do Código de Processo Civil: "Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Pelo que se conclui que quem não se acha no exercício de seus direitos não tem capacidade para estar em juízo. Ora, os considerados incapazes, pelo art. 4º do Código Civil, não estão no exercício de seus direitos, não são capazes de expressar sua vontade ou discernir sobre os diritos e obrigações de que são titulares e, embora sujeitos de relações jurídicas materiais, não têm capacidade de estar em juízo, devendo, assim, ser representados ou assistidos.
Desse modo, os menores púberes ou impúberes, proprietários de imóveis, não têm capacidade de estar em juízo, mas têm capacidade de ser parte, devendo para tanto ser assistidos ou representados por seus pais, tutores ou curadores, na defesa de seus dirietos e interesses.
Em outras palavras, quem está no exercício de seus direitos tem capacidade processual. Quem não está no exercício de seus direitos não tem capacidade de estar em juízo, ma se representados ou assistidos por sus pais, tutores ou curadores, terão capacidade de ser parte e, portanto, capacidade processual.
Quem tem capacidade processual tem capacidade de ser parte, mesmo que não seja titular de relação jurídica material em conflito, pois isso não impede que tenha uma pretensão, mesmo infundada, sobre determinada relação jurídica material de que se julgue titular ou que se defenda em processo em que tenha sido chamado para se defender.
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