EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO (arts. 312 a 314)
As exceções de impedimento e de suspeição visam afastar o JUIZ que é parcial (pois o juiz tem que ser imparcial).
O prazo para a interposição da exceção de impedimento e da exceção de suspeição é de 15 dias a partir do momento em que a parte soube que o juiz era parcial (art. 305).
A exceção de impedimento e a exceção de suspeição podem ser peças do autor ou do réu.
Além das modalidades de respostas do réu descritas no art. 297, pode-se identificar outras cinco modalidades:
Quando o réu nada diz (não responde nada), entende-se que isto também é uma espécie de resposta. A ausência de resposta configura a REVELIA (art. 319).
Muitas das intervenções de terceiros realizadas pelo réu são realizadas no momento da sua resposta, como, por exemplo, quando o réu chama ao processo um co-obrigado.
Existem intervenções de terceiros que são provocadas pela parte (autor e réu), a qual provoca a vinda do terceiro ao processo.
Observação: o art. 77 do CPC trata do CHAMAMENTO AO PROCESSO. Somente o réu pode chamar ao processo.
O terceiro, então, entrará no processo como seu LITISCONSORTE.
O art. 70 trata da DENUNCIAÇÃO DA LIDE, que pode ser realizada tanto pelo autor quanto pelo réu. Se for realizada pelo réu, também será uma figura de INTERVENÇÃO PROVOCADA.
O momento do processo em que o réu denuncia da lide é a contestação (pois ele vai denunciar da lide no momento que ele tem para a sua resposta).
A NOMEAÇÃO À AUTORIA (art. 62) também é uma INTERVENÇÃO PROVOCADA (e é provocada somente pelo réu).
Um exemplo é o caso em que o autor, em vez de colocar no pólo passivo do processo a pessoa correta (proprietário ou possuidor do terreno), coloca o caseiro do imóvel. O caseiro, portanto, é réu, e o momento que ele tem para nomear à autoria é o da sua resposta.
Na nomeação à autoria haverá interrupção do prazo para contestar.
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