Defesas de mérito sempre devem existir na contestação, ao contrário das defesas processuais, que são opcionais, e poderão ser argüidas posteriormente.
As defesas de mérito, por sua vez, não poderão ser feitas em outro momento do processo. Caso não sejam feitas, deixarão o réu praticamente numa situação de revelia.
A defesa de mérito normalmente é fundamentada com artigos do direito material (Código Civil, Código Comercial, Código Tributário, etc.).
As defesas de mérito dividem-se em:
DEFESA DIRETA DE MÉRITO
Ocorre quando o réu simplesmente nega os fatos alegados pelo autor (exemplo: o réu diz que não chegou a celebrar o contrato e, portanto, ele não existe).
Poderá o réu também, em defesa direta, não negar o fato alegado pelo autor, e dá interpretação jurídica diversa da apontada na petição inicial (exemplo: o réu entende que o contrato existe, mas que a cláusula "x" é abusiva, ou seja, não tem o alcance que o autor alega). O réu, neste caso, não está trazendo nada de novo ao processo – a discussão é muito mais doutrinária do que fática. O alcance, a restrição ou não do alcance de uma cláusula contratual, etc., são exemplos de defesa direta.
DEFESA INDIRETA DE MÉRITO
Ocorre quando o réu, confessando os fatos alegados pelo autor, lhe opõe outros que são impeditivos (exemplo: incapacidade do agente), modificativos (exemplo: alteração contratual) ou extintivos (pagamento) do direito do autor.
Se o autor propõe uma ação cobrando uma determinada dívida, e o réu, em contestação, entende que a dívida existe (confessa a existência da dívida) mas declara que já a pagou, sendo o pagamento uma forma de extinção das obrigações, ele estará confessando a alegação do autor, mas opondo a esta alegação um fato que extingue o próprio direito do autor.
O art. 333, II, determina que o ônus da prova incide ao réu, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, se o réu, na defesa indireta de mérito, alega fato que impede, modifica ou extingue o direito do autor, ele terá o ônus de provar este fato.
Outro exemplo é uma ação de cobrança de dívida na qual o réu, em sua defesa, entende que a dívida existe, mas declara que ele também tem um crédito contra o autor, e ele quer compensar esta dívida (a compensação também é uma forma de extinção das obrigações). Bastará o réu provar este crédito que ele diz ter contra o autor para efetuar a compensação.
Estas defesas indiretas de mérito são chamadas por alguns autores de EXCEÇÕES MATERIAIS OU SUBSTANCIAIS. Exceção, no processo civil, significa defesa (vem das exceptios do Processo Civil romano). Mas estas são defesas que serão buscadas no direito material (Direito Civil, Direito Comercial, Direito Tributário, etc.). Elas têm natureza material ou substancial.
São exemplos de exceções materiais ou substanciais:
Exceção de pagamento
Exceção de prescrição
Exceção de compensação
Exceção de contrato mal cumprido
Exceção de contrato não cumprido
Exceção de retenção
Etc.
Observação: Existem dois tipos de capacidade: a capacidade para os atos da vida civil (exemplos: assinar um contrato, realizar uma compra e venda, etc.), ou seja, para atos de direito material, e a capacidade para os atos do processo (capacidade processual – para fazer uma petição inicial, para contestar, para pedir uma prova, para recorrer, para pedir a citação, etc.), ou seja, para atos do processo.
O art. 273 do CPC trata da TUTELA ANTECIPADA. Existem vários requisitos para que seja concedida a tutela antecipada: requisitos de ordem processual e requisitos materiais. Dentre eles, o inciso II fala do ABUSO DE DIREITO DE DEFESA DO RÉU. A DEFESA INDIRETA DE MÉRITO pode abrir possibilidade para o abuso do direito de defesa do réu, em termos práticos. Exemplo: o autor propõe uma ação para a cobrança de uma determinada dívida; o réu confessa que a dívida existe, mas que já a pagou; se ele alega um fato extintivo, ele tem que provar; porém, ele junta o recibo de uma dívida diversa da que está sendo cobrada; ele está agindo com abuso de direito de defesa; o réu confessou os fatos alegados pelo autor (portanto, quanto à existência da dívida, não há dúvida para o juiz); quanto à outra parte, que extinguiria a dívida (o pagamento, a prescrição, a compensação, etc.) foi alegada mas não foi devidamente provada; parece ter sido uma maneira de ganhar tempo, e não efetivamente mostrar uma defesa legítima dentro do processo.
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