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REVELIA

A revelia está descrita nos arts. 319 a 322 do CPP.


A primeira parte do art. 319 traz o CONCEITO DE REVELIA: "se o réu não contestar a ação".


A segunda parte descreve o PRINCIPAL EFEITO DA REVELIA: "reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", que é a presunção (relativa) de veracidade dos fatos alegados pelo autor.


A revelia não significa que o juiz vai julgar procedente o pedido do autor (mesmo porque ele pode ter formulado um pedido absurdo na petição inicial). Mas a revelia traz uma grande vantagem para o autor, pois quando o réu é revel o autor não precisará fazer prova de nada, pois todos os fatos alegados por ele, além de ganharem uma presunção de veracidade, serão considerados fatos incontroversos (não sofreram controvérsia, contestação) e, como tal, não precisarão ser provados.


Muitas vezes haverá um réu que é revel mas que não vai sofrer o principal efeito da revelia. Estas situações estão previstas no art. 320 do CPC:


LITISCONSÓRCIO PASSIVO – Se houver uma pluralidade de réus e apenas um deles contestar, os outros que nada fizeram serão réus revéis mas não sofrerão os efeitos da revelia. O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA OU DA AUTONOMIA dos litisconsortes está previsto no art. 48. Este princípio não é verdadeiro, pois esta autonomia/independência é extremamente relativa (mitigada). Por este princípio os litisconsortes são independentes, ou seja, o ato de um não vai prejudicar ou beneficiar os demais. No entanto, o próprio art. 320 demonstra que isto não é verdadeiro, pois se tivermos uma pluralidade de réus e somente um deles contestar, este ato do litisconsorte beneficiará os demais.


DIREITOS INDISPONÍVEIS – Em se tratando de direitos indisponíveis (direito de família, direitos políticos, direitos difusos, etc.), se o réu não contestar (for revel), ainda assim o réu terá que provar tudo o que alegou na petição inicial. O réu, portanto, não sofrerá o principal efeito da revelia. Numa ação de separação conjugal, a mulher, na petição inicial, fala mal do marido; se o réu é revel (e, portanto, não contesta), ainda assim a mulher terá que provar tudo o que alegou.


QUANDO A LEI DETERMINA UM INSTRUMENTO PÚBLICO COMO PROVA DE DETERMINADO ATO – É o caso da escritura pública do registro de imóveis para comprovação da propriedade imóvel. Não adianta, por exemplo, o autor, numa ação reivindicatória de bem imóvel, simplesmente dizer que é proprietário; se ele não juntar a escritura e o registro, ainda que o réu seja revel, o juiz não dará ganho de causa direto para o autor; ele terá que provar a sua propriedade através do documento que a legislação civil entende como hábil para a comprovação da propriedade imóvel.

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