O juiz aplica o direito. O juiz diz o direito. Isso significa a jurisdição (juris + dictio). Aplicando o direito, o juiz resolve a lide, decide a questão que lhe voi levada a juízo. Por sua vez, o processo é uma seqüência de atos processuais tendentes à solução dessa lide.
No curso do desenvolvimento dos atos processuais formam-se as relações jurídicas processuais.
A primeira delas é a relação jurídica entre o autor, que, como primeiro ato, distribui em juízo a inicial, e o juiz, que, como primeiro ato, despacha a petição inicial.
A segunda relação jurídica, que se verifica no curso do proceso, realiza-se entre o juiz, que manda citar o réu, e o próprio réu, que é citado da ação contra ele proposta.
Uma terceira relação jurídica processual forma-se entre o réu e o autor, quando aquele responde a ação contra ele proposta.
Outras relações jurídicas processuais podem-se formar se o réu denunciar terceiro da lide, chamar terceiro ao processo ou nomear à autoria. Ou, ainda, quando terceiros interessados ingressam no processo na qualidade de assistente ou opoente.
Essa relação de autor, réu e juiz, as três partes principais do processo, forma a chamada relação tripartite ou trilateral. São elas as pessoas ou os sujeitos do processo.
As relações entre essas pessoas e os vínculso jurídicos, que se formam em conseqüência do curso do processo pela sucessão dos atos processuais, vão de encontro ao objetivo da solução da lide, passando antes por um juízo de admissibilidade do exame de mérito.
Esse juízo de admissibilidade do exame de mérito examina e constata a presença e a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Os primeiros, como requisitos formais, necessários para que o processo se constitua e tenha validade, e as condições da ação como requisitos indispensáveis para que o autor possa chegar à solução do mérito, resolvendo-se o conflito.
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