A sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei, conforme a nova redação do art. 162, § 1.º, dada pela Lei 11.232. A sentença não é mais o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, como constava da antiga redação.
Vale excepcionar, contudo, que a sentença continua como ato de extinção do processo, quando não se pronuncia sobre o mérito. Isso foi mantido na nova redação do art. 267 (extingue-se o processo, sem resolução de mérito). Mas, quando se resolve o mérito, a sentença não mais extingue o processo (haverá resolução de mérito, diz o art. 269).
O que peremptoriamente extingue o processo é apenas a sentença que não resolver o mérito. Se houver solução de mérito, o processo não se extingue. Antes, continua através de atos executivos agora praticados dentro do próprio processo de acertamento, no recém criado “cumprimento de sentença” (Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior).
Daí também a nova disposição do art. 463 que aboliu a regra de que, com a publicação da sentença, o juiz cumpria e acabava o ofício judicial. Agora, isso não consta mais do referido artigo. Se bem que isso não chega a ser inteiramente novidade, porque a sentença já não extinguia o processo nas ações executivas lato sensu (reintegração de posse e despejo), bem como nas ações mandamentais (Tesheiner).
A sentença de mérito, com a nova lei, torna-se manifestação conclusiva de uma etapa do processo, e não mais a conclusão do próprio processo. A separação entre processo de conhecimento e processo de execução, quando o título for judicial, deixou de existir. A confluência entre processo de conhecimento e execução, ou sincretismo no processo, não elimina o princípio dispositivo do processo. Isto é, cabe às partes, notadamente ao vencedor da ação, a iniciativa de promover a execução.
Algumas decisões, mesmo as que abarcam situações previstas no art. 269, não serão sentenças, propriamente. É o caso de transação parcial (autor e réu), reconhecimento parcial do pedido (pelo réu) ou renúncia parcial do pedido (pelo autor). Eventual decisão homologatória não conclui, totalmente, a fase de cognição, que permanece latente nos pontos controversos. Desse modo, embora com resolução de mérito, não se estará diante de sentença. Por outro lado, se admitida que tal decisão constitui-se como sentença, não se pode afastar a idéia de que, com a nova sistemática, possa se falar em decisões parciais de mérito que exalam conteúdo de sentença.
Para o revogado art. 269, sentença não só concluía a fase cognitiva como também extinguia o processo de cognição. Ou seja, não se admitia sentença parcial porque, após a sentença, o juiz exauria sua jurisdição. Com a redação atual, a sentença de mérito não extingue o processo cognitivo e se propõe a encerrar a fase de cognição. Isso porque algumas questões de mérito podem ter resoluções sucessivas, ao longo do procedimento. É o que acontece com antecipação parcial da tutela nos casos do § 6.º do art. 273.
De todo o modo, o que caracteriza a decisão como sentença, principalmente para efeito recursal, reside na idéia de encerramento da fase cognitiva. Entretanto, algumas questões da nova sistemática da sentença de mérito são mesmo conflitantes:
O juiz rejeita alegação de prescrição (resolução de mérito) e o processo continua; qual o recurso cabível?
Embora diante de decisão que resolve o mérito, ao que parece, pode ser interposto o agravo, para não impedir ou inviabilizar a continuidade do procedimento. Qual a natureza da decisão que encerra o procedimento depois de instalada a fase executiva? Mesmo sem defeito processual ou resolução de mérito, uma sentença, pois nada há, em seguida, a prosseguir.
Evandro Pelarim
Juiz de Direito da Comarca de Fernandópolis
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