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PRAZOS PARA CONTESTAR

O art. 297 determina o prazo para contestação, exceção e reconvenção, no procedimento ordinário, que é de 15 dias.


O art. 241 estabelece como fazer a contagem deste prazo de 15 dias.


Tenha sido a citação realizada pelo correios ou através de mandado por oficial de justiça, a partir do momento que o recebimento chega aos autos (juntada do mandado citatório cumprido ou do aviso de recebimento), no dia seguinte inicia-se o prazo de 15 dias (o prazo nunca se inicia no primeiro dia, e sim no segundo).


Havendo vários réu, no dia seguinte ao da juntada aos autos da última citação, começa a contagem do prazo em comum.


Quando a citação for por edital (inciso V do art. 241), deve-se observar o disposto no art. 232, IV, que determina o que é a "dilação do prazo assinada (determinada) pelo juiz".

Quando ocorre a primeira publicação, aplica-se o inciso IV do art. 232, que determina que o juiz estabelecerá um prazo, entre 20 e 60 dias a partir desta primeira publicação, para que a notícia se propague. Este é o PRAZO DE DILAÇÃO – prazo para que ocorra a propagação da notícia do processo.


Exemplo:


Primeira publicação em 07/08/2003


O juiz assina (determina) prazo de 25 dias para a propagação da notícia (PRAZO DE DILAÇÃO).


A partir do dia 08/08/2003 começa a correr o PRAZO DE DILAÇÃO (25 dias).


Terminando o prazo de 25 dias, no dia seguinte inicia-se a contagem do prazo para contestação (de 15 dias).


A citação é ato solene, e os seus tipos estão definidos no art. 221:


Pelo correio


Por oficial de justiça (a citação simples por oficial de justiça e a citação por hora certa – arts. 227 e seguintes – são citações realizadas por oficial de justiça)


Por edital


A citação por hora certa possui um elemento objetivo (não encontrar o réu) e um elemento subjetivo (se o oficial de justiça verificar, por uma situação fática, que o réu está evitando a citação, criando um obstáculo para receber a notícia do processo). O oficial de justiça tem que relatar no próprio mandato esta situação e, obviamente, o autor, diante deste relato, vai requerer que o juiz determine a citação por hora certa. O juiz irá analisar a situação para ver se realmente é caso de citação por hora certa.


A citação por hora certa é uma citação ficta. Na citação ficta, ninguém (inclusive o juiz) poderá ter a certeza absoluta de que o réu teve a notícia do processo. Apenas nas citações reais (pessoais) pode-se ter a certeza de que o réu recebeu a notícia do processo. As citações fictas devem ser deixadas somente para o último caso. Por isso ele deverá fazer uma análise, para verificar se não está ocorrendo algum tipo de nulidade ou vício neste ato processual.


Segundo o art. 9º, §2º, o juiz deverá nomear curador especial ao réu preso e ao réu revel que foi citado por edital ou por hora certa. A citação por hora certa e a citação por edital são citações fictas.


A citação é sempre requerida (art. 282, VII). O autor tem que requerer o tipo de citação que ele quer.


Observações:


O art. 222 estabelece as situações em que a citação não será feita pelo correio.


Ações de estado são a ação de separação, a ação de investigação de paternidade, etc.


Outros artigos que devem ser observados na contagem do prazo para a contestação são o 191 (litisconsórcio) e o 188 (pessoas que têm prazo maior para contestar).


Segundo o art. 188, o para contestar é em quádruplo:


Quando a parte for a Fazenda Pública


Quando a parte for o Ministério Público


Quando a parte for a Defensoria Pública (embora este órgão não conste no dispositivo legal)


Segundo o art. 191, quando os litisconsortes tiverem procuradores (advogados) diferentes, terão prazo em dobro para contestar.

Comentários

Todos os prazos da Defensoria Pública serão em dobros!! Lei 1.060/50 art.5º, §5º: § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989).
Unknown disse…
como bem foi dito, quando opta pela citação por edital, será feita a publicação uma vez no DOU e outras duas em jornal de grande circulação, no entanto se eu não fizer essas publicações no jornal de grande circulação, o que posso fazer para reaver os prejuízos de tal falta?? e-mail josh_ibr@hotmail.com obg!
Crazy Ralph disse…
Na verdade o o que se exige é a publicação de uma vez no órgão oficial e PELO MENOS duas em jornal LOCAL, e não de grande circulação.
Unknown disse…
Este comentário foi removido pelo autor.
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