terça-feira, 28 de outubro de 2008

COISA JULGADA FORMAL E COISA JULGADA MATERIAL

Quando a sentença passa em julgado, forma-se a coisa julgada formal, que corresponde à imutabilidade da sentença dentro do processo. As partes, assim, não mais podem discutir a sentença e seus efeitos.

A doutrina costuma equiparar a coisa julgada formal à preclusão máxima, como conseqüência dos recursos definitivamente preclusos.

No entanto, há diferenças entre preclusão e coisa julgada formal.

A preclusão, como perda de faculdades processuais (aqui, pela utilização das vias recursais – preclusão consumativa – ou pela falta de sua utilização – preclusão temporal), constitui antecedente da formação da coisa julgada formal, mas esta é mais do que preclusão:é a imutabilidade da sentença dentro do processo.

A coisa julgada material, ao contrário, projeta seus efeitos para fora do processo, impedindo que o juiz volte a julgar novamente a questão, sempre que a nova ação tenha as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir: ou seja, sempre que as ações sejam idênticas, coincidindo em seus elementos.

Embora a garantia constitucional da coisa julgada pareça dirigida somente ao legislador, os Códigos processuais se incumbem de estender a garantia em relação ao juiz, que não poderá voltar a julgar a mesma ação. Trata-se da função negativa da coisa julgada, consubstanciada também no princípio do ne bis in idem. Para tanto, o Código de Processo Penal contempla a exceção de coisa julgada (art. 110, par. 2o do CPP), que na verdade é uma objeção, pois pode ser conhecida de ofício.

Mas, como visto, no processo penal o que identifica efetivamente a ação é a imputação, ou seja a causa de pedir, pois o pedido é sempre genérico. Quanto às partes, bastará que o sujeito passivo da ação – o acusado – seja o mesmo. O sujeito ativo será sempre o MP, ou o querelante, na qualidade de substituto processual.

Lembre-se, por oportuno, que a coisa julgada abrange o substituto e o substituído.

Texto retirado da internet, Ada Pellegrini Grinover

Um comentário:

MAGALHAES FERREIRA disse...

QUAL A DIFERENÇA DE COISA JULGADA FORMALE,COISA JULGA MATERIAL.