RECONVENÇÃO
(arts. 315 a 318)
Reconvenção é ação do réu contra o autor, no mesmo processo em que é demandando. Reconvinte é o réu enquanto autor da reconvenção; reconvindo, o réu da reconvenção.
Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem (art. 315, parágrafo único). No caso de substituição processual, é o substituído, e não o substituto, que se considera para determinar a legitimidade para a reconvenção. Assim, o réu somente pode reconvir contra o substituído, não contra o substituto processual.
Havendo vários réus, qualquer deles pode reconvir. Reconvindo, somente pode ser o autor, ou algum dos autores.
Não cabe reconvenção para que o juiz declare a improcedência da ação. Falta, nesse caso, o requisito do interesse, porque para tal não é necessário pedido reconvencional.
Para o cabimento da reconvenção, exige a lei que ela seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 315).
Não cabe reconvenção se o juiz, embora competente para a ação, é absolutamente incompetente para a reconvenção.
Devendo o juiz julgar, na mesma sentença, a ação e a reconvenção (art. 318), entende-se condicionado o cabimento desta a rito que possibilite a instrução conjunta de ambas. É invocável o disposto no inciso II do artigo 292, assim como em seu parágrafo único. Assim, é admissível reconvenção nos procedimentos especiais que, contestados, seguem o rito ordinário.
No procedimento sumário, incide o artigo 278, § 1º: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial". Embora não o diga a lei, trata-se de caso, mais limitado, de reconvenção.
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