domingo, 19 de outubro de 2008

EXCEÇÕES

As exceções vêm do Direito Processual Civil romano (exceptios = defesas). Estão previstas nos artigos 304 e seguintes do CPC, e são defesas de natureza processual.

Existem dois tipos de exceções:

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (arts. 112, 114 e 307 a 311)

As exceções de incompetência visam afastar o JUÍZO RELATIVAMENTE INCOMPETENTE.

O art. 111 do CPC distingue a incompetência relativa e a incompetência absoluta:

A incompetência em razão da HIERARQUIA e da MATÉRIA é inderrogável por vontade das partes, ou seja, é ABSOLUTA. A incompetência absoluta é atacável através da própria PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, segundo o art. 113 do CPC, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.

De acordo com o §1º deste artigo, se a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA não for deduzida na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (no caso do réu, a PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO), a parte responderá integralmente pelas custas. O art. 301, II, determina que a incompetência absoluta deve ser argüida em preliminar de contestação (o art. 301 trata das chamadas PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO ou DEFESAS DE NATUREZA PROCESSUAL, ou ainda OBJEÇÕES).

A incompetência em razão do VALOR DA CAUSA e do TERRITÓRIO é RELATIVA e, se causada pelo autor, pode ser atacada pelo réu através de uma peça processual chamada EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

Se, por exemplo, uma ação de separação é proposta em juízo cível, este juízo, em razão da matéria, é absolutamente incompetente. Porém, não caberá exceção de incompetência, pois a incompetência não é relativa, mas sim absoluta.

Só se vai propor exceção de incompetência quando houver erro pelo autor na escolha da competência territorial (arts. 94 e seguintes).

Exemplo:

O réu é domiciliado em Petrópolis e o autor propõe a ação no município do Rio de Janeiro. O réu, no prazo que tem para a sua defesa (art. 297), pode entrar com a exceção de incompetência (que é uma peça processual separada) com o objetivo de litigar em Petrópolis, e não no Rio de Janeiro, pois lá se situa o seu domicílio e, portanto, é o local mais favorável para ele (regra geral prevista no art. 94). Se o juiz entender que o réu tem razão, os autos serão transferidos para Petrópolis.


A regra geral do art. 94 (foro do domicílio do réu) possui algumas exceções:

CDC, art. 101, I – O Código de Defesa do Consumidor não privilegia o réu, mas sim o autor (que é o consumidor). A competência nas relações de consumo, em regra, é do domicílio do autor.

Juizados Especiais – A regra é litigar perto do domicílio do autor para facilitar o aceso à justiça.

CPC, art. 100 – Este dispositivo trata das regras de privilégio. Exemplos: aquele que vai pedir alimentos poderá fazê-lo no seu próprio domicílio; no caso de um acidente de trânsito, a vítima poderá propor a ação no seu próprio domicílio (regra do parágrafo único); etc. As regras do art. 100 modificam as regras gerais do art. 94 (são regras de competência territorial especial).

Normalmente as exceções de incompetência reclamam justamente o erro na escolha do local onde o autor quer litigar.

O prazo para a interposição da exceção de incompetência é o prazo do art. 297 (15 dias). É o mesmo prazo que o réu tem para se defender (para contestar).

Caso o réu não entregue a sua exceção de incompetência no prazo da resposta, vai ocorrer o fenômeno do art. 114 – PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. O réu poderá, no prazo que ele tem para responder, nada falar (não interpor a peça da exceção de incompetência). Ocorrerá então o fenômeno da PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, ou seja, aquele juízo que era relativamente incompetente terá a sua competência aumentada, estendida, prorrogada, tornando-se, então, totalmente competente para julgar aquela causa.

As regras de competência territorial podem ser acordadas entre as partes (por exemplo, em cláusula contratual onde as partes elegem o local onde dirimir os seus conflitos de interesse). Por isso, não cabe ao juiz verificar de ofício erros no que diz respeito à competência territorial..

A exceção de incompetência é uma peça processual apenas e somente do réu.

Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

O art. 304 do CPC possui uma incorreção, pois só é lícito que qualquer das partes oferecer exceção de impedimento e de suspeição; a exceção de incompetência é uma peça do réu.

Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

O art. 305 do CPC também possui uma incorreção, pois a exceção de incompetência tem que ser entregue no prazo que o réu tem para responder (para contestar), e não no prazo de 15 dias a contar do fato que ocasionou a incompetência.

Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

De acordo com o art. 306, a exceção de incompetência, de impedimento ou de suspeição suspendem (param) o processo durante o tempo necessário para julgar a exceção de incompetência. Com isto, o réu acaba ganhando mais prazo para contestar.

Art. 307. O excipiente (aquele que oferece a exceção, ou seja, o réu) argüirá a incompetência (relativa – art. 111, 2ª parte) em petição (prazo do art. 297) fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.

Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto (autor) dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.

Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.

Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.

Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.

O arts. 307 a 311 determinam o procedimento da exceção de incompetência. Estes dispositivos devem ser combinados com os artigos 111, 112, 114, 94 e seguintes, 297 (prazo), 100, todos do CPC, e também com o art. 101, I do CDC e com a Lei 9099/95 (Juizados Especiais).

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