As disposições gerais sobre a resposta do réu estão nos arts. 297 a 318 do CPC.
No prazo para resposta, o réu, citado para a ação de conhecimento, tem uma série de opções: contestar, reconvir, apresentar exceção, nomear à autoria (art. 64), denunciar da lide (art. 71), chamar ao processo (art. 78), impugnar o valor da causa (art. 261) e ajuizar a ação declaratória incidental.
A resposta do réu, assim denominada pelo Código, pode consistir no oferecimento de: contestação, exceção e/ou reconvenção. O prazo geral é de quinze dias.
Como se vê, é o momento destinado pelo Código ao oferecimento de defesa, sendo que essa oportunidade não pode ser negada ao réu, sob pena de ofender o devido processo legal, por contrariar o que determina o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5°, LV).
O direito de defesa, na verdade, é um direito contraposto ao direito de ação. Na defesa propriamente dita o réu não busca o acolhimento de uma pretensão. Quando o réu se defende, opõe-se à ação, esperando que o pedido formulado pelo autor seja julgado improcedente.
Somente em alguns casos o réu pode formular pedido na própria peça processual defensiva. tais situações serão estudadas, mas podemos lembrar da possibilidade que tem oréu, no procedimento sumário (art. 278, § 1° do CPC) e nos Juizados Especiais Cíveis (art. 31, 2ª parte, da Lei 9.099/95), de oferecer pedido contraposto na própria contestação.
Quanto à natureza jurídica, a defesa do réu é um ônus (ou seja, não é mera faculdade nem um dever). É fundamental para a compreensão do processo distinguir ônus de outras idéias próximas: faculdade e dever. A expressão ônus se refere a uma situação intermediária entre a mera faculdade e o dever.
Ref. Marcos Destefenni, ob. cit.
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