Pular para o conteúdo principal

DEFESA DE MÉRITO E DEFESA PROCESSUAL*

A defesa é classifiada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual.

a) Defesa de mérito

É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor.

Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser:

I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, ngar as consequencias jurídicas afirmadas pelo autor;

II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste.


A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes.

Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC).

Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 333 do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


b) Defesa processual

Na defesa processual o réu procura atacar a relação jurídica processual. Bem sabe o advogado do réu que a extinção da relação processual impede seja proferida decisão de mérito. Ou, então, que questões processuais podem retardar a prestação jurisdicional.

Por exemplo, se for questionada a competência do juízo, essa questão tem de ser dirimida antes.

Também a defesa processual pode ser classificada em:

I - defesa processual prória (ou peremptória): é assim considerada a defesa que pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito. Por exemplo, a alegação de coisa julgada se acolhida produz essa consequencia (CPC, art. 267, V);

II - defesa processual imprópria (ou dilatória): não tem o condão de extinguir o processo, mas certamente prolonga a tramitação processual. Cite-se o exemplo da argüição de incompetência do juízo.

A defesa no procedimento ordinário, é apresentada por escrito, em petição própria. No procedimento sumário pode ser oferecida ainda na primeira audiência, na forma oral, nos termos do art. 278 do CPC, desde que não seja obtida a conciliação. Nada impede, porém, seja apresentada por escrito.



*Marcos Destefenni, Curso de Processo Civil, vol. 1, 2a. edição, Saraiva, 2009, p. 353-4

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Curador Especial em favor do idoso*

Além das hipóteses do CPC, é possível que leis especiais determinem a nomeação de curador especial, em outros casos. Um exemplo é dado pela Lei n. 8.842/94; quando a parte ou interveniente for um idoso (maior de sessenta anos) e, em virtude disso, não possua mais condições de conduzir adequadamente seus negócios, nem de gerir os seus interesses, ser-lhe-á nomeado curador especial, cuja função não é representá-lo, uma vez que ele pode não ter sido interditado e, mesmo que o tenha sido, poderá ter curador que o represente. Mas a de fiscalizar se os interesses do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos.  Só haverá a necessidade de nomeação se o idoso estiver em situação de risco. *Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ob. cit.

DEFESA DE MÉRITO E DEFESA PROCESSUAL

A defesa é classificada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual. a) Defesa de mérito É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor. Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser: I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor; II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste. A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC). Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 133 do CP...

Curador especial do réu citado fictamente*

O mais comum das hipóteses de nomeação de curador especial é em favor do réu revel citado fictamente, por edital ou com hora certa.  Sua função não é a de representar o réu, que pode ser pessoa maior e capaz, mas assegurar-lhe o direito de defesa, uma vez que, sendo ficta a citação, não se tem certeza se a revelia do réu decorre de ele não querer se defender, ou de não ter tomado conhecimento do processo.  Quando a citação é ficta, o juiz deve aguardar o prazo de resposta, dada a possibilidade de que o réu tenha sabido do processo, e constitua advogado, apresentando defesa. Por isso, a lei alude ao curador especial para o revel, que tenha deixado transcorrer in albis o prazo de resposta.  Sua função será defender o réu, apresentando contestação. Esta é oferecida, portanto, depois de ja ter se encerrado o prazo originário de contestação. O curador especial é obrigado a apresentá-la, mesmo que não tenha elementos para o fazer.  Seu prazo é impróprio: se...