Pular para o conteúdo principal

A RESPOSTA DO RÉU

As disposições gerais sobre a resposta do réu estão nos arts. 297 a 318 do Código de Processo Civil.

No prazo para a resposta, o réu, citado para a ação de conhecimento, tem uma série de opções: contestar, reconvir, apresentar exceção, nomear à autoria (art. 64), denunciar à lide (art. 71), chamar ao processo (art. 78), impugnar o valor da causa (art. 261) e ajuizar ação declaratória incidental.

A resposta do réu, assim denominada pelo Código, pode consistir no oferecimento de: contestação, exceção e/ou reconvenção. O prazo geral é de quinze dias.

Como se vê, é o momento destinado pelo Código ao oferecimento de defesa, sendo que essa oportunidade não pode ser negada ao réu, sob pena de ofender o devido processo legal, por contrariar o que determina o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5°,LV, da CF).

O direito de defesa, na verdade, é um direito contraposto ao direito de ação. Na defesa propriamente dita o réu não busca o acolhimento de uma pretensão. Quando o réu se defende, opõe-se á ação, esperando que o pedido formulado pelo autor seja julado improcedente.

Somente em alguns casos o réu pode formular pedido na própria peça processual defensiva. Tais situações serão estudadas, mas podemos lembrar da possibilidade que tem o réu, no procedimento sumário (art. 278, § 1°, do CPC) e nos Juizados Especiais Cíveis (art. 31, 2a. parte, da Lei 9.099/95), de oferecer pedido contraposto na própria contestação.

Quanto à natureza jurídica, a defesa do réu é um ônus (ou seja, não é mera faculdade nem um dever). É fundamental para a compreensão do processo distinguir ônus de outras idéias próximas: faculdade e dever. A expressão ônus se refere a uma situação intermediária entre a mera faculdade e o dever.

Quem tem o dever está obrigado, sob pena de sanções. Podemos exemplificar com a situação da testemunha, que tem o dever de depor sob pena de ser conduzida coercitivamente e, até, de responder por crime de falso testemunho (de acordo com o CP, em seu art. 342, calar a verdade é crime, de tal forma que há o dever de testemunhar).

A mera facuodade é a situação de alguém que pode ou não agir, mas não está obrigado a tanto. Existem muitas faculdades previstas em lei. Por exemplo, processualmente falando, há faculdade da parte de arrolar até dez testemunhas. Se quiser, pode arrolar cinco, seis, etc.

Finalmente, quem está na situação de ônus pode sofrer consequencias processuais desfavoráveis se não agir. Todavia, não está obrigado. É de pensar no depoimento pessoal da parte. Quem é parte no processo não tem o dever de prestar depoimento. Por isso também não poderá ser conduzido coercitivamente. Todavia, a recusa vai trazer consequencias favoráveis à parte contrária, pois poderá ser aplicada a pena de confissão, isto é, os fatos afirmados pela parte poderão ser reputados verdadeiros.

A defesa, sem dúvida, enquadra-se na situação de ônus, pois o não oferecimento produz consequencias como a revelia e a possível presunção de veracidade dos fatos.



Destefenni, ob. cit.

Comentários

ofélia disse…
Gostei da explanação. Suscinta, mas bem pontuada. Ótima revisão

Postagens mais visitadas deste blog

Curador Especial em favor do idoso*

Além das hipóteses do CPC, é possível que leis especiais determinem a nomeação de curador especial, em outros casos. Um exemplo é dado pela Lei n. 8.842/94; quando a parte ou interveniente for um idoso (maior de sessenta anos) e, em virtude disso, não possua mais condições de conduzir adequadamente seus negócios, nem de gerir os seus interesses, ser-lhe-á nomeado curador especial, cuja função não é representá-lo, uma vez que ele pode não ter sido interditado e, mesmo que o tenha sido, poderá ter curador que o represente. Mas a de fiscalizar se os interesses do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos.  Só haverá a necessidade de nomeação se o idoso estiver em situação de risco. *Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ob. cit.

DEFESA DE MÉRITO E DEFESA PROCESSUAL

A defesa é classificada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual. a) Defesa de mérito É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor. Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser: I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor; II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste. A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC). Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 133 do CP...

Curador especial do réu citado fictamente*

O mais comum das hipóteses de nomeação de curador especial é em favor do réu revel citado fictamente, por edital ou com hora certa.  Sua função não é a de representar o réu, que pode ser pessoa maior e capaz, mas assegurar-lhe o direito de defesa, uma vez que, sendo ficta a citação, não se tem certeza se a revelia do réu decorre de ele não querer se defender, ou de não ter tomado conhecimento do processo.  Quando a citação é ficta, o juiz deve aguardar o prazo de resposta, dada a possibilidade de que o réu tenha sabido do processo, e constitua advogado, apresentando defesa. Por isso, a lei alude ao curador especial para o revel, que tenha deixado transcorrer in albis o prazo de resposta.  Sua função será defender o réu, apresentando contestação. Esta é oferecida, portanto, depois de ja ter se encerrado o prazo originário de contestação. O curador especial é obrigado a apresentá-la, mesmo que não tenha elementos para o fazer.  Seu prazo é impróprio: se...