segunda-feira, 16 de março de 2009

DECLARATÓRIA INCIDENTAL

A ação declaratória incidental pode ser interposta pelo autor ou pelo réu, no curso da ação chamada "principal", sempre que nesta surgirem questões controvertidas sobre determinadas relações jurídicas, de cuja declaração de existência ou inexistência depender o julgamento da ação principal.

Assim, por exemplo, João pede alimentos a Pedro na qualidade de filho deste. Pedro contesta dizendo que não deve alimentos porque João nem sequer é seu filho.

Contestando dessa forma, duas questões ficaram controvertidas:

a) Pedro disse que não deve alimentos.
b) Pedro disse que João não é seu filho.

A primeira questão é a principal porque constitui o pedido da ação proposta. A segunda não fora cogitada na ação proposta, mas precisará ser resolvida, porque caso não exista a relação jurídica de pai e filho a questão de alimentos ficará prejudicada.

Essa declaração de existência ou inexistência da relação jurídica de pai e filho poderá fazer parte dos motivos da sentença ou do decisório.

Constará apenas dos motivos da sentença (não fazendo, assim, coisa julgada) se nenhuma das partes requerer a declaração incidental sobre essa questão, devendo o decisório resolver tão-só a questão dos alimentos.

Negando ou concedendo alimentos, não significa que a sentença decidiu a relação jurídica de pai e filho, erga omnes, mas somente no âmbito daquele processo.

Constará, todavia, do decisório e fará coisa julada se qualquer das partes o requerer por meio da ação declaratória incidental.

Dessa forma, a relação jurídica de filiação ficará resolvida erga omnes e poderá ser invocada como lei, entre as partes, em outros processos, para outros efeitos, tais como petição de herança ou anulação de testemento.


Nelson Palaia, Técnica da Contestação, 7a, ed. Saraiva, 2007.

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