terça-feira, 15 de junho de 2010

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE*

Os pressupostos processuais de validade são requisitos para que o processo constituído tenha validade, isto é, perdure como processo e cumpra sua finalidade.

São pressupostos processuais de validade:

a) Competência absoluta (arts. 111 a 113)

b) Imparcialidade (arts. 134 e 135)

c) Capacidade processual (art. 7º)

d) Petição inicial apta (art. 295, parágrafo único)

e) Citação (art. 219).


Competência absoluta: a competência absoluta decorre da jurisdição. a jurisdição é o poder de dizer o direito. A competência circunscreve o âmbito de aplicação da jurisdição pelo juiz. O juiz é competente quando exerce seu poder jurisdicional no âmbito circunscrito de sua atuação. As leis de organização judiciária de cada Estado fixam o âmbito de circunscrição jurisdicional.

A competência do juiz diz-se absoluta quando estiver circunscrevendo a atuação do juiz num âmbito considerado, em lei processual, como imutável, rígido, inflexível e inderrogável.

Assim, será absoluta a competência material (em razão da matéria) e funcional (em razão da hierarquia).

A matéria circunscreve o âmbito de atuação do juiz, relacionado com a divisão do direito segundo seus ramos: civil, penal, trabalhista, tributário e outros, bem como com a divisão do direito segundo o interesse da União, dos Estados e dos Municípios, criando âmbito de atuação do juiz em juízes privativos para processar e julgar feitos de interesse desses órgãos públicos.

A hierarquia circunscreve o âmbito de atuação do juiz referindo-se à função desempenhada pelo órgão judicial segundo o seu grau de jurisdição ou níveis hierárquicos, dentro do sistema da organização judiciária, que divide os juízos em graus ou instâncias, em inferiores ou superiores, em varas ou tribunais.

Portanto, para que o processo tenha validade há necessidade de se pressupor que o juízo, a quem se vai endereçar a petição inicial, tenha competência absoluta, isto é, seja material e hierarquicamente competente para o processamento da ação.

Se a ação for cível, não terá validade o processo, se processada, por exemplo, por juiz criminal ou trabalhista ou da família.

Da mesma forma, se a ação for proposta perante o tribunal de segundo grau, quando a competência originária é de juízo de primeiro grau, o processo, apesar de existir e estar constituído como tal, não terá validade se processado por órgão absolutamente incompetente segundo a hierarquia.

Não se deve confundir a competência absoluta, vista acima, com a competência relativa, esta em razão do território (comarca) e do valor da causa (Foro Regional, Foro Central).

A competência relativa não é pressuposto processual de validade; o processo é válido quando o juiz for relativamente incompetente, mesmo porque a escolha do juízo, em razão do território e do valor da causa, compete às partes.

Se o réu estiver de acordo com a escolha do território feita pelo autor, mesmo se aquele juízo for incompetente, segundo as regras do art. 94 a 100 do CPC, seu silêncio prorrogará a competência do juiz, que se incompetente passa a ser competente.

Mas, se o réu não concordar com a escolha, deverá ingressar com exceção de incompetência, pleiteando a remessa dos autos para ser a ação processada pelo juízo que o excipiente entende seja o competente. Isso não implica que o processo não seja válido.


*Nelson Palaia, ob. cit.

Um comentário:

Unknown disse...

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