Os pressupostos processuais de constituição são requisitos pra que o processo se forme, se constitua ou exista como tal, e se divide em:
a) Demanda (art. 2°, CPC).
Sem demanda, ou seja, sem a iniciativa da parte mediante o ingresso de petição inicial em juízo, mesmo inepta, o processo não se constituirá, pois é a demanda que expressa a pretensão do autor resistida pelo adversário.
b) Jurisdição
A jurisdição é outro pressuposto processual de constituição do processo, pois a demanda pelo autor deve ser despachada por juiz investido dos poderes de jurisdição.
Somente um magistrado legalmente investido pode exercer a jurisdição, de forma que o seu despacho possibilite a constituição e a existência do processo como tal.
Se qualquer pessoa não investida dos poderes legais de jurisdição despachar num processo determinando seu registro e autuação, esse ato não fará com que se constitua um processo.
Capacidade postulatória
A capacidade postulatória é outro pressuposto processual de constituição do processo, pois o autor ingressa em juízo por meio de pretensão deduzida em petição inicial elaborada e assianda por advogado, como representante do autor, salvo exceções da lei (Habeas corpus, juizados especiais cíveis em causas de valor igual ou inferior a 20 salários mínimos e demandas da Justiça do Trabalho).
Somente o advogado, legalmente investido dssa capacidade e não impedido de exercer suas funções, pode representar a parte em juízo.
Se outra pessoa, que não seja bacharel em direito, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e no gozo de suas prerrogativas, assinar petição inicial, deduzindo pretensão em juízo, esse ato não terá constituído o processo, que, para todos os efeitos de dirito, não existirá como tal.
Portanto, são pressupostos processuais de constituição, isto é, são requisitos para que exista ou se constitua um processo, a demanda, a jurisdição e a capacidade postulatória.
Constatando o réu a ausência de pressupostos de constituição do processo, deve ele argüir o defeito nas "preliminares" de sua contestação, como será visto adiante, pedindo a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Nelson Palaia, ob, cit. p. 16-17
terça-feira, 30 de junho de 2009
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - CLASSIFICAÇÃO
Os pressupostos processuais classificam-se em:
a) Pressupostos processuais de constituição.
b) Pressupostos processuais de validade.
c) Pressupostos processuais de invalidade.
a) Pressupostos processuais de constituição.
b) Pressupostos processuais de validade.
c) Pressupostos processuais de invalidade.
A CONSTESTAÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
A contestação é peça processual de crítica e ataque contra a pretensão do autor. Este, imbuído da idéia de ter razão, decidiu que deveria ingressar em juízo; elegeu as partes, que acredita serem os titulares da relação em conflito, para participarem do processo; escolheu a ação cuja natureza jurídica supõe ser a adequada; escolheu o procedimento que melhor lhe pareceu; narrou os fatos e fundamentos jurídicos ou causa petendi; chamou o réu a juízo, pela forma que entendeu correta; fez o pedido, que segundo pensa é o adequado para a obtenção da prestação jurisdicional que lhe convém; deu valor á causa, de acordo com o que julga ser o valor correto; e juntou com a inicial os documentos que reputa serem os necessários.
Todas essas atitudes tomadas pelo autor devem ser objeto de análise e crítica por parte do réu.
A manifestação dessa crítica terá lugar na contestação.
A contestação, todavia, não poderá ser um amontoado de censuras e ataques desconexos, descoordenados e incoerentes.
O objetivo da contestação é demonstrar ao juiz e fazê-lo convencer-se de que no processo ocorre pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
I - no plano do processo e da ação - o processo contém vícios e defeitos sanáveis ou insanáveis; ou estão ausentes as condições da ação; ou nele estão ausentes os requisitos e pressupostos indispensáveis a sua correta constituição e desenvolvimento válido, de tal forma que o mérito da causa não poderá ser apreciado, não havendo, assim, outra alternativa senão a decretação da extinção do processo, para que outro, se for o caso, seja iniciado, corrigidos os defeitos; e/ou
II - no plano do mérito - o autor não tem razão e seu pedido não pode ser atendido, pois sucederam fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito; ou não ocorreu o fato que serve de suporte para sua pretensão; ou houve lapso lógico ou jurídico na formulação de sua pretensão; ou, ainda, a relação jurídica não se configura da maneira como o autor supõe.
No primeiro caso, o réu terá que demonstrar ao juiz que, não estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais no processo, este deverá ser extinto, sem julgamento do mérito. E, no segundo caso, o réu deverá demonstrar ao juiz que o autor não tem razão, devendo, por isso, ser a ação julgada improcedente.
Mas que são e quais são os pressupostos processuais e a condição da ação?
Pressupostos processuais - conceito
O juiz aplica o direito. O juiz diz o direito. Isso significa a jurisdição. Aplicando o direito, o juiz resolve a lide, decide a questão que lhe foi levada a juízo.
Por sua vez, o processo é uma sequência de atos processuais tendentes à solução dessa lide. No curso do desenvolvimento dos atos processuais formam-se as relações jurídicas processuais.
A primeira delas é a relação jurídica entre o autor, que, como primeiro ato, distribui em juízo a petição inicial, e o juiz, que, como primeiro ato, despacha a petição inicial.
A segunda relação jurídica, que se verifica no curso do processo, realiza-se entre o juiz, que manda citar o réu, e o próprio réu, que é citado da ação contra ele proposta.
Outras relações jurídicas processuais podem-se formar se o réu denunciar terceiro da lide, chamar terceiro ao processo ou nomear à autoria. Ou, ainda, quando terceiros interessados ingressam no processo na qualidade de assistente ou opoente.
Essa relação de autor, réu e juiz, as três partes principais do processo, forma a chamada relação tripartite ou trilateral. São elas as pessoas ou os sujeitos do processo.
As relações entre essas pessoas e os vínculos jurídicos, que se formam em consequência do curso do processo pela sucessão dos atos processuais, vão de encontro ao objetivo da solução da lide, passando antes por um juízo de admissibilidade do exame de mérito.
Esse juízo de admissibilidade do exame de mérito examina e constata a presença e a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Os primeiros, como requisitos formais necessários para que o processo se constitua e tenha validade, e as condições da ação como requisitos indispensáveis para que o autor possa chegar à solução do mérito, resolvendo o conflito.
Nelson Palaia, ob. cit. p. 14-15
Todas essas atitudes tomadas pelo autor devem ser objeto de análise e crítica por parte do réu.
A manifestação dessa crítica terá lugar na contestação.
A contestação, todavia, não poderá ser um amontoado de censuras e ataques desconexos, descoordenados e incoerentes.
O objetivo da contestação é demonstrar ao juiz e fazê-lo convencer-se de que no processo ocorre pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
I - no plano do processo e da ação - o processo contém vícios e defeitos sanáveis ou insanáveis; ou estão ausentes as condições da ação; ou nele estão ausentes os requisitos e pressupostos indispensáveis a sua correta constituição e desenvolvimento válido, de tal forma que o mérito da causa não poderá ser apreciado, não havendo, assim, outra alternativa senão a decretação da extinção do processo, para que outro, se for o caso, seja iniciado, corrigidos os defeitos; e/ou
II - no plano do mérito - o autor não tem razão e seu pedido não pode ser atendido, pois sucederam fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito; ou não ocorreu o fato que serve de suporte para sua pretensão; ou houve lapso lógico ou jurídico na formulação de sua pretensão; ou, ainda, a relação jurídica não se configura da maneira como o autor supõe.
No primeiro caso, o réu terá que demonstrar ao juiz que, não estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais no processo, este deverá ser extinto, sem julgamento do mérito. E, no segundo caso, o réu deverá demonstrar ao juiz que o autor não tem razão, devendo, por isso, ser a ação julgada improcedente.
Mas que são e quais são os pressupostos processuais e a condição da ação?
Pressupostos processuais - conceito
O juiz aplica o direito. O juiz diz o direito. Isso significa a jurisdição. Aplicando o direito, o juiz resolve a lide, decide a questão que lhe foi levada a juízo.
Por sua vez, o processo é uma sequência de atos processuais tendentes à solução dessa lide. No curso do desenvolvimento dos atos processuais formam-se as relações jurídicas processuais.
A primeira delas é a relação jurídica entre o autor, que, como primeiro ato, distribui em juízo a petição inicial, e o juiz, que, como primeiro ato, despacha a petição inicial.
A segunda relação jurídica, que se verifica no curso do processo, realiza-se entre o juiz, que manda citar o réu, e o próprio réu, que é citado da ação contra ele proposta.
Outras relações jurídicas processuais podem-se formar se o réu denunciar terceiro da lide, chamar terceiro ao processo ou nomear à autoria. Ou, ainda, quando terceiros interessados ingressam no processo na qualidade de assistente ou opoente.
Essa relação de autor, réu e juiz, as três partes principais do processo, forma a chamada relação tripartite ou trilateral. São elas as pessoas ou os sujeitos do processo.
As relações entre essas pessoas e os vínculos jurídicos, que se formam em consequência do curso do processo pela sucessão dos atos processuais, vão de encontro ao objetivo da solução da lide, passando antes por um juízo de admissibilidade do exame de mérito.
Esse juízo de admissibilidade do exame de mérito examina e constata a presença e a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Os primeiros, como requisitos formais necessários para que o processo se constitua e tenha validade, e as condições da ação como requisitos indispensáveis para que o autor possa chegar à solução do mérito, resolvendo o conflito.
Nelson Palaia, ob. cit. p. 14-15
quarta-feira, 10 de junho de 2009
TEORIA DA CONSTESTAÇÃO*
A contestação é a principal peça da resposta. Nela o réu apresenta sua defesa contra a ação proposta pelo autor, de maneira formal e manterialmente adequada.
Ao ônus de contestar impõe-se o princípio da concentração dos atos processuais, que consiste na preclusão do direito de se manifestar posteriormente quanto às matérias de defesas não apresentadas na oportunidade própria.
O Código abre exceção apenas em relação às matérias que sejam relativas ao direito superveniente, quando se tratar daquelas a respeito das quais cabe ao juiz conhecê-las de ofício ou então quando por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Além do ônus de contestar e alegar todas as matérias de defesa nesse ato, o réu tem o encargo de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados, com exceção daqueles a que se refere o próprio art. 302 do Código de Processo Civil.
O conteúdo da contestação
A contestação basicamente se divide em sete partes: I - o endereçamento; II - a identificação das partes, da ação, do procedimento e do processo; III - o resumo da petição inicial; IV - a argüição em preliminares e pedidos de extinção do processo; V - o ataque ao mérito; VI - o pedido de improcedência da ação e de condenação do autor às custas e honorários; e VII - o pedido de produção de provas.
Nada impede que sejam também formulados no corpo da contestação: I - o pedido de intervenção de terceiro (nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo); II - o pedido de intervenção do Ministério Público; III - o pedido de citação de litisconsorte necessário; e IV - o pedido de compensação.
Serão formulados em peças apartadas da contestação, embora devam ser juntadas no mesmo prazo desta: I - a exceção; II - a reconvenção: III - a impugnação ao valor da causa: e IV - a ação declaratória incidental.
*Nelson Palaia, Técnica da Contestação, 7a. edição, Saraiva, 2007, p. 11-13
Ao ônus de contestar impõe-se o princípio da concentração dos atos processuais, que consiste na preclusão do direito de se manifestar posteriormente quanto às matérias de defesas não apresentadas na oportunidade própria.
O Código abre exceção apenas em relação às matérias que sejam relativas ao direito superveniente, quando se tratar daquelas a respeito das quais cabe ao juiz conhecê-las de ofício ou então quando por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Além do ônus de contestar e alegar todas as matérias de defesa nesse ato, o réu tem o encargo de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados, com exceção daqueles a que se refere o próprio art. 302 do Código de Processo Civil.
O conteúdo da contestação
A contestação basicamente se divide em sete partes: I - o endereçamento; II - a identificação das partes, da ação, do procedimento e do processo; III - o resumo da petição inicial; IV - a argüição em preliminares e pedidos de extinção do processo; V - o ataque ao mérito; VI - o pedido de improcedência da ação e de condenação do autor às custas e honorários; e VII - o pedido de produção de provas.
Nada impede que sejam também formulados no corpo da contestação: I - o pedido de intervenção de terceiro (nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo); II - o pedido de intervenção do Ministério Público; III - o pedido de citação de litisconsorte necessário; e IV - o pedido de compensação.
Serão formulados em peças apartadas da contestação, embora devam ser juntadas no mesmo prazo desta: I - a exceção; II - a reconvenção: III - a impugnação ao valor da causa: e IV - a ação declaratória incidental.
*Nelson Palaia, Técnica da Contestação, 7a. edição, Saraiva, 2007, p. 11-13
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