sexta-feira, 23 de maio de 2014

DAS PARTES E SEUS PROCURADORES*

Introdução O CPC dedica os seis primeiros artigos ao tema da jurisdição e da ação. Em seguida, nos títulos II, III e IV, que se estendem do art. 7º ao art. 153, trata dos personagens que participam do processo. Primeiro das partes e seus procuradores, e da possibilidade de intervenção de terceiros. Em seguida, do Ministério Público, dos órgãos judiciários e dos auxiliares da justiça, regulamentando a atuação do juiz e dos seus auxiliares. Seguindo a ordem do CPC, neste capítulo, trataremos das partes e seus procuradores; no seguinte, da pluralidade de partes (litisconsórcio) e, na sequência, da intervenção de terceiros no processo civil. Capacidade de ser parte Todas as pessoas, sem exceção, têm capacidade de ser parte, porque são titulares de diritos e obrigações na ordem civil. A regra abrange as pessoas naturais ou físicas, e as jurídicas, de direito público ou privado. O art. 12, do CPC trata da representação das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados, que têm capacidade de ser parte. A União será representada pela Advocacia Geral da União,, na forma do art. 21, da Lei 9.028/95. Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores, e o Município, pelo Prefeito ou por seu procurador. As pessoas jurídicas de direito privado são representadas por quem os seus estatutos designarem, e, em caso de omissão, pelos seus diretores. As pessoas jurídicas estrangeiras serão representadas, na forma do inc. VIII do art. 12, do CPC, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. Presume-se que ele esteja autorizado a receber citação inicial em todos os tipos de processo (CPC, art. 12, § 3º). A lei processual estende a capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados, por entender conveniente para a postulação ou defesa de determinados interesses em juízo. Conquanto eles não tenham personalidade civil, têm, ao menos, personalidade processual. Entre outros exemplos, podem ser citados: a) Massa falida: que consiste na universalidade de bens e interesses deixados pela empresa que teve a falência decretada, será representada em juízo pelo administrador judicial. b) Espólio:que consiste na universalidade de bens, direitos e obrigações deixada por aquele que faleceu, com herdeiros necessários ou testamentários conhecidos. O espólio figurará em todas as ações de cunho patrimonial, em que se disputem os interesses deixados pelo de cujus. A sua existência prolonga-se da data da morte, até o trânsito em julgado da sentença que julga a partilha.Enquanto não houver inventário e nomeação de inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório, a pessoa que se encontra na posse dos bens da herança; com a nomeação do inventariante, será ele o representante do espólio, salvo se for dativo, caso em que a representação caberá a todos os herdeiros. O espólio só figurará em ações de cunho estritamente patrimonial. Nas de cunho pessoal, como a investigação de paternidade, em vez do espólio, figurarão os herdeiros e sucessores do falecido; c) herança jacente e vacante:é o conjunto de bens, direitos e obrigações, deixado por aquele que faleceu sem herdeiros conhecidos. Como há risco de perecimento, tais bens serão arrecadados e o juiz nomeará um curador,que representará a herança em todas as ações patrimoniais que versem sobre interesses deixados pelo de cujus. Após a arrecadação, serão publicados editais convocando eventuais herdeiros. Se ninguém aparecer no prazo de um ano, a herança, até então jacente será declarada vacante. E, se após cinco anos da abertura da sucessão, nenhum herdeiro se apresentar, os bens passarão para o Município. d) Condomínio: apenas o condomínio em edifícios tem capacidade processual, não o tradicional. A diferença entre eles é que apenas o primeiro tem áreas comuns e exclusivas; no segundo, o bem pertence a todos os coproprietários. O condomínio em edifícios é representado em juízo pelo síndico ou pelo administrador (art. 22, § 1º, da Lei n. 4.591/64). A personalidade processual do condomínio se restringe àquelas demandas que versem sobre os interesses da coletividade, como, por exemplo, as relacionadas às áreas comuns: as áreas privativas devem ser defendidos pelos respectivos titulares, e não pelo condomínio. e) Sociedade sem personalidade jurídica: para que possa adquirir personalidade jurídica, é preciso que a sociedade seja constituída na forma da lei, e que sejam respeitadas todas as formalidades impostas. Mas o CPC atribui personalidade processual até mesmo àquelas sociedades que não chegaram a adquirir personalidade jurídica, desde que exista um começo de prova da sua existência. Por exemplo, para que a sociedade comercial ou civil se constitua, e adquira personalidade jurídica, é indispensável que haja registro na Junta comercial, ou no Registro civil das Pessoas Jurídicas. Mas a sociedade de fato, não registrada, que não adquiriu personalidade jurídica poderá figurar no polo ativo ou passivo de ações judiciais, desde que se prove que ela efetivamente existia e atuava. A lei processual entendeu conveniente atribuir personalidade processual, para a postulação ou defesa de interesses relativos ao patrimônio de tal sociedade. Em juízo, ela será representada pela pessoa a quem caiba a administração de seus bens. O art. 132, § 2º, do CPC, estbelece que, quando tais sociedades forem demandadas não poderão opor a irregularidade de sua constituição. Do contrário, acabariam por se valer disso, em prejuízo do interesse de terceiros; f) Nascituro: é aquele que, conquanto já concebido, ainda não nasceu. São enormes as controvérsias a respeito da atribuição de personalidade civil ao nascituro, e o exame foge ao âmbito do nosso interesse. O Código Civil aduz que a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida, embora a lei resguarde os direitos do nascituro. Por isso, ainda que se admita que o nascituro não possa ser titular de diritos e obrigações na ordem civil, é preciso reconhecer que tem, no mínimo, direitos eventuais, cuja aquisição está condicionada a um evento futuro e incerto, o nascimento com vida. Nos termos do art. 130, do CC "ao titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo". Ora, se o nascituro já tem diritos eventuais (expectativas de dirito) protegidos pelo art. 130 do CC, é preciso reconhecer-lhes capacidade de ser parte. *RIOS GONÇALVES, Marcus Vinicius, Direito Processual Civil Esquematizado, Coordenador Pedro Lenza, páginas 166/168, São Paulo. Editora Saraiva, 2011.

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