Dentre as pessoas físicas, nem todas tem capacidade processual, a aptidão para estar m juízo pessoalmente. O art. 7º do CPC a atribui apenas àquelas pessoas que se acham no exercício dos seus direitos, que, de acordo com a lei civil, têm a chamada capacidade de fato ou exercício. Em outras palavras, às pessoas capazes.
Os incapazes civis serão também incapazes de, por si só, estar em juízo, havendo a necessidade de que sejam representados ou assistidos, na forma da lei civil.
Representação e Assistência
O art. 8º do CPC determina que os incapazes, no processo, serão representados ou assistidos por pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Se a incapacidade é absoluta, há necessidade de representação; se relativa, de assistência. Para saber quem é o representante ou assistente, é preciso identificar o tipo de incapacidade; se proveniente da menoridade, os incapazes serão representados pelos pais. Se casados, por qualquer um deles; se não, por aquele que detenha a guara; se ela for compartilhada, por qualquer um. Se o incapaz não está sob poder familiar, porque os pais faleceram ou deles foram destituídos, haverá nomeação de um tutor, que passará a representa-lo ou assisti-lo. O tutor serve apenas por menoridade.
Se a incapacidade provém de outras causas, como de enfermidade ou doença mental, desenvolvimento mental incompleto, uso de tóxicos ou prodigalidade, haverá interdição e nomeação de um curador, que passará a representar ou assistir o incapaz.
E se ele estiver, momentaneamente, sem representante legal?
Por exemplo, um menor que tenha perdido os pais, sem que tenha havido tempo para ser posto sob tutela, e tenha necessidade imediata de ajuizamento de uma demanda, para garantia de seus direitos. Quem representará? Eis o momento para tratar de uma importante figura processual, que poderá ter diversos tipos de participação no processo civil: o curador especial, que merecerá tratamento minucioso nos itens seguintes.
*Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito Processual Civil Esquematizado. Coordenador: Pedro Lenza. Editora Saraiva. 2011.
A defesa é classificada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual. a) Defesa de mérito É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor. Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser: I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor; II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste. A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC). Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 133 do CP...
Comentários