Dentre as pessoas físicas, nem todas tem capacidade processual, a aptidão para estar m juízo pessoalmente. O art. 7º do CPC a atribui apenas àquelas pessoas que se acham no exercício dos seus direitos, que, de acordo com a lei civil, têm a chamada capacidade de fato ou exercício. Em outras palavras, às pessoas capazes.
Os incapazes civis serão também incapazes de, por si só, estar em juízo, havendo a necessidade de que sejam representados ou assistidos, na forma da lei civil.
Representação e Assistência
O art. 8º do CPC determina que os incapazes, no processo, serão representados ou assistidos por pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Se a incapacidade é absoluta, há necessidade de representação; se relativa, de assistência. Para saber quem é o representante ou assistente, é preciso identificar o tipo de incapacidade; se proveniente da menoridade, os incapazes serão representados pelos pais. Se casados, por qualquer um deles; se não, por aquele que detenha a guara; se ela for compartilhada, por qualquer um. Se o incapaz não está sob poder familiar, porque os pais faleceram ou deles foram destituídos, haverá nomeação de um tutor, que passará a representa-lo ou assisti-lo. O tutor serve apenas por menoridade.
Se a incapacidade provém de outras causas, como de enfermidade ou doença mental, desenvolvimento mental incompleto, uso de tóxicos ou prodigalidade, haverá interdição e nomeação de um curador, que passará a representar ou assistir o incapaz.
E se ele estiver, momentaneamente, sem representante legal?
Por exemplo, um menor que tenha perdido os pais, sem que tenha havido tempo para ser posto sob tutela, e tenha necessidade imediata de ajuizamento de uma demanda, para garantia de seus direitos. Quem representará? Eis o momento para tratar de uma importante figura processual, que poderá ter diversos tipos de participação no processo civil: o curador especial, que merecerá tratamento minucioso nos itens seguintes.
*Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito Processual Civil Esquematizado. Coordenador: Pedro Lenza. Editora Saraiva. 2011.
Além das hipóteses do CPC, é possível que leis especiais determinem a nomeação de curador especial, em outros casos. Um exemplo é dado pela Lei n. 8.842/94; quando a parte ou interveniente for um idoso (maior de sessenta anos) e, em virtude disso, não possua mais condições de conduzir adequadamente seus negócios, nem de gerir os seus interesses, ser-lhe-á nomeado curador especial, cuja função não é representá-lo, uma vez que ele pode não ter sido interditado e, mesmo que o tenha sido, poderá ter curador que o represente. Mas a de fiscalizar se os interesses do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos. Só haverá a necessidade de nomeação se o idoso estiver em situação de risco. *Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ob. cit.
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