Pular para o conteúdo principal

LEI N. 9099/95 - DA SENTENÇA

Da Sentença

Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.



Art. 39 - É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.



Art. 40 - O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.



Art. 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º - No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.



Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de (10) dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.



Art. 43 - O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar- lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.



Art. 44 - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.



Art. 45 - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.



Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

DEFESA DE MÉRITO E DEFESA PROCESSUAL

A defesa é classificada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual. a) Defesa de mérito É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor. Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser: I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor; II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste. A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC). Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 133 do CP...

RESUMO - DA PETIÇÃO INICIAL - CPC - ARTS. 282 a 285-A

Requisitos da petição inicial A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contes...

CONTESTAÇÕES NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

As defesas, as contestações, em outros procedimentos (que não o procedimento ordinário) também possuem estes princípios e possibilidades de defesa (pode fazer preliminar de contestação, defesa direta e indireta de mérito, etc.). No entanto, às vezes eles possuem particularidades detalhadas no CPC. As particularidades do procedimento sumário estão detalhadas a partir do art. 275. O réu não será citado para apresentar defesa em 15 dias, e sim para comparecer a uma audiência (audiência de conciliação). Nesta audiência, havendo conciliação, o processo termina. Não havendo (art. 278), o réu poderá oferecer defesa. Como este ato é para ouvir (audiência), a contestação poderá também ser oral (mas também pode ser escrita). No procedimento ordinário a contestação só poderá ser escrita, porque ela será entregue em cartório (ela não será oferecida numa audiência). Além disso, no procedimento sumário, algumas provas já devem ser desde logo colocadas na contestação (rol de testemunhas, quesitos par...