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REVERSABILIDADE COMO PRESSUPOSTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Dipõe o Código de Processo Civil, em seu art. 273, § 2º, que:

§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 8.952/1994)

Para Elpídio Donizetti, em sua obra citada, "o perigo da irreversibilidade não pode ser visto em termos absolutos. O objetivo da medida antecipatória é evitar danos ao direito subjetivo das partes. Assim, é indispensável que o juiz sopese os valores dos bens em conflito, decidindo com bom senso. Em ação declaratória, na qual se questiona o ato de tombamento e a negativa para demolição, a prudência recomenda não antecipar os efeitos da decisão final. Solução diversa poderá ser dada se o imóvel, em razão de perigo de desmoronamento, acarretar grave risco para a vizinhança".

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