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PETIÇÃO INICIAL - A ESCOLHA DO JUIZO COMPETENTE

Segundo Nelson Palaia (Técnica da Petição Inicial, Saraiva, 10a edição, 2007), "é importante que a ação seja entregue a juízo competente, sob pena de a escolha errada feita pelo autor ser impugnada pelo réu, retardamento-se o andamento do processo com a remessa dos autos ao juízo competente, tornando-se nulos os atos praticados, inclusive, eventualmente, os decisórios, ou extinguindo-se o processo, caso não haja condições de aproveitamento e adaptação dos atos já praticados.

A escolha do juízo competente é feita por eliminação, através da aplicação dos arts. 86 a 111 do Código de Processo Civil.

Primeiramente, consultam-se os arts. 88 e 89, para se constatar, em relação ao caso ajuizado, se a autoridade judiciária brasileira é competente para o julgamento da causa.

Depois, verifica-se se o caso diz respeito à justiça comum ou especial (trabalhista, eleitoral ou militar). Em sendo comum, se federal ou estadual.

O art. 111 consagra a classificação da competência dividindo-a em dois grupos, de acordo com a possibilidade ou não de sua modificação, ou seja, competência absoluta e competência relativa.


COMPETÊNCIA ABSOLUTA

Como competência absoluta ou rígida compreende-se a função jurisdicional em razão da hierarquia ou matéria, função essa disciplinada em lei e, portanto, inalterável, seja por convenção das partes, seja por conexão ou continência".

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