Pular para o conteúdo principal

Ganhou, mas não levou: a crise do cumprimento de sentença no Brasil

 


Por que, mesmo com decisão judicial favorável, o credor ainda enfrenta um caminho longo e incerto para receber

No Brasil, vencer uma ação judicial não significa, necessariamente, resolver o problema.
Para muitos credores, a sentença é apenas o início de uma nova batalha — mais lenta, mais desgastante e, muitas vezes, frustrante.

A promessa de efetividade do processo civil esbarra, na prática, em um sistema que ainda falha justamente onde deveria ser mais eficiente: na entrega do resultado.

A pergunta é inevitável:
por que, mesmo depois de ganhar, o credor ainda não recebe?

 

O cumprimento de sentença e a promessa do CPC/2015

O Código de Processo Civil de 2015 buscou simplificar e dar maior efetividade à fase de cumprimento de sentença.
A ideia era clara: transformar o processo em um instrumento capaz de realizar concretamente o direito reconhecido.

Entre as inovações, destacam-se:

  • A unificação entre conhecimento e execução
  • A possibilidade de aplicação de multa e honorários pelo não pagamento voluntário
  • A ampliação de mecanismos de constrição patrimonial

Na teoria, o modelo é moderno.
Na prática, o resultado ainda está aquém do esperado.

 

O grande obstáculo: encontrar patrimônio

O principal problema não está na decisão judicial.
Está na sua execução.

Em muitos casos, o devedor simplesmente:

  • não possui bens em seu nome
  • oculta patrimônio
  • utiliza terceiros para blindagem patrimonial

O sistema, então, entra em um ciclo repetitivo:

  • tentativa de penhora
  • resultado negativo
  • nova tentativa
  • mais frustração

Ferramentas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ajudam — mas não resolvem completamente o problema.

O processo avança… mas o dinheiro não aparece.

 

A cultura da inadimplência estratégica

Há um fenômeno silencioso, mas extremamente relevante:
a inadimplência estratégica.

Alguns devedores sabem que:

  • o processo é demorado
  • os mecanismos de execução têm limitações
  • o custo do tempo joga a seu favor

Resultado?

·         Preferem não pagar.

·         Apostam no desgaste do credor.

·         Contam com a ineficiência do sistema.

E, infelizmente, muitas vezes estão certos.

 

O impacto real na advocacia e no jurisdicionado

Para o credor, a sensação é de injustiça.

Ele:

  • investe tempo e recursos
  • obtém uma decisão favorável
  • mas não vê o resultado concreto

Para o advogado, o desafio é ainda maior:

  • lidar com a frustração do cliente
  • explicar a morosidade
  • manter a confiança no sistema

E isso gera um efeito perigoso:
a perda de credibilidade do próprio Judiciário.

 

Estratégia: o cumprimento de sentença começa antes da sentença

Aqui está um ponto que precisa ser dito com clareza:
o cumprimento de sentença não começa depois da decisão.

Ele começa lá atrás, na fase de conhecimento.

Advogados estratégicos já atuam pensando na execução:

  • investigam a situação patrimonial do devedor
  • estruturam pedidos que facilitem a futura cobrança
  • utilizam medidas cautelares quando possível
  • buscam antecipar riscos de inadimplemento

Quem só pensa na execução depois que ganha… já começou atrasado.

 

Caminhos para uma execução mais eficiente

Não existe solução simples. Mas existem caminhos.

Entre eles:

  • uso inteligente das ferramentas eletrônicas de busca de bens
  • atuação investigativa mais ativa do advogado
  • pedidos de medidas atípicas (quando cabíveis)
  • pressão processual estratégica sobre o devedor

Além disso, é preciso avançar institucionalmente:

  • maior integração de bancos de dados
  • aprimoramento das ferramentas judiciais
  • combate efetivo à fraude e à ocultação patrimonial

 

Posicionamento: o sistema precisa entregar o que promete

O processo civil não pode ser apenas um mecanismo de reconhecimento de direitos.
Ele precisa ser, sobretudo, um instrumento de realização desses direitos.

Enquanto o credor continuar ganhando no papel e perdendo na prática, haverá uma distorção grave no sistema de justiça.

A execução não pode ser o elo fraco do processo.
Ela precisa ser o seu ponto de força.

 

Conclusão: justiça que não se concretiza gera descrédito

A crise do cumprimento de sentença não é apenas técnica.
Ela é institucional.

Porque, no final das contas, o que está em jogo não é apenas o crédito.
É a confiança no sistema.

E um Judiciário que decide, mas não entrega, corre o risco de perder aquilo que lhe é mais essencial:
a credibilidade.

 

Esdras Dantas de Souza
Advogado, Professor e Presidente da Associação Brasileira de Advogados (ABA)

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Curador Especial em favor do idoso*

Além das hipóteses do CPC, é possível que leis especiais determinem a nomeação de curador especial, em outros casos. Um exemplo é dado pela Lei n. 8.842/94; quando a parte ou interveniente for um idoso (maior de sessenta anos) e, em virtude disso, não possua mais condições de conduzir adequadamente seus negócios, nem de gerir os seus interesses, ser-lhe-á nomeado curador especial, cuja função não é representá-lo, uma vez que ele pode não ter sido interditado e, mesmo que o tenha sido, poderá ter curador que o represente. Mas a de fiscalizar se os interesses do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos.  Só haverá a necessidade de nomeação se o idoso estiver em situação de risco. *Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ob. cit.

DEFESA DE MÉRITO E DEFESA PROCESSUAL

A defesa é classificada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual. a) Defesa de mérito É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor. Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser: I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor; II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste. A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC). Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 133 do CP...

Curador especial do réu citado fictamente*

O mais comum das hipóteses de nomeação de curador especial é em favor do réu revel citado fictamente, por edital ou com hora certa.  Sua função não é a de representar o réu, que pode ser pessoa maior e capaz, mas assegurar-lhe o direito de defesa, uma vez que, sendo ficta a citação, não se tem certeza se a revelia do réu decorre de ele não querer se defender, ou de não ter tomado conhecimento do processo.  Quando a citação é ficta, o juiz deve aguardar o prazo de resposta, dada a possibilidade de que o réu tenha sabido do processo, e constitua advogado, apresentando defesa. Por isso, a lei alude ao curador especial para o revel, que tenha deixado transcorrer in albis o prazo de resposta.  Sua função será defender o réu, apresentando contestação. Esta é oferecida, portanto, depois de ja ter se encerrado o prazo originário de contestação. O curador especial é obrigado a apresentá-la, mesmo que não tenha elementos para o fazer.  Seu prazo é impróprio: se...