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A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO

 Instrumentalidade do processo Olá! Seja muito bem-vindo à terceira aula da nossa Mentoria em Direito Processual Civil. Hoje, vamos tratar de um princípio que muda a forma como você enxerga o processo: a instrumentalidade ." Se você já teve dúvida se o processo é um fim em si mesmo… ou se ele serve a algo maior… essa aula é pra você. O que é a Instrumentalidade do Processo?  A ideia de instrumentalidade vem do seguinte raciocínio: O processo não é um fim , ele é um instrumento . Ou seja: ele existe para servir ao direito material , para garantir justiça — e não para criar obstáculos formais que atrasam ou impedem a solução dos conflitos. Pense no processo como uma ferramenta jurídica . Ninguém entra na Justiça só para cumprir rituais — o que se busca é uma decisão justa, efetiva e célere. Essa ideia é reforçada pelo artigo 4º do CPC de 2015: A parte tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ou se...
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DIFERENÇA ENTRE DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL

  Olá, seja bem-vindo à segunda aula da nossa mentoria em Direito Processual Civil. Hoje nós vamos esclarecer uma confusão comum — mas fundamental: a diferença entre Direito Material e Direito Processual. Entender isso é como aprender a diferenciar o combustível do carro e o caminho que ele percorre. Um sem o outro... não sai do lugar." Se você quer dominar a advocacia com estratégia, precisa saber o que está pedindo — e qual o instrumento certo para conseguir. Bora pra aula? O que é o Direito Material?  Direito Material é o conjunto de normas que regulam diretamente a vida em sociedade. Ele diz o que é permitido e o que é proibido , quem tem razão e quem tem o dever . É o conteúdo da relação jurídica. Quer ver exemplos? O Direito Civil, Penal, Trabalhista e Tributário — todos têm regras materiais. – No Direito Civil, o Código diz que quem causa dano a alguém deve indenizar. – No Penal, diz que matar alguém é crime. – No Tributário, que o contribuinte tem obrig...

Direito Público ou Privado? Por que isso importa?

  Olá, pessoal!! Vamos a mais uma parte da nossa mentoria de Direito Processual Civil E aqui vem a pergunta de ouro: se o Processo Civil trata de briga entre pessoas, entre particulares... ele é Direito Privado? Não. Ele é Direito Público . Porque sempre que falamos em processo, falamos na atuação do Estado-Juiz. É o Estado quem detém o poder de dizer o direito e resolver o conflito — com imparcialidade, legalidade e garantias constitucionais. O processo não é uma conversa entre duas partes. É uma tríade: autor, réu e juiz. E essa presença obrigatória e estruturante do Estado faz com que o Processo Civil seja classificado como Direito Público. Por que isso importa?  Saber disso muda a forma como você enxerga cada detalhe do processo. A lei processual não é negociável . Não dá pra combinar com o outro advogado um prazo diferente, nem escolher o juiz. É tudo regido por normas de ordem pública. E isso tem um motivo: garantir justiça, segurança jurídica e previsibilidade. ...

Mentoria de Direito Processual Civil

  Olá, seja muito bem-vindo, muito bem-vinda à nossa mentoria em Direito Processual Civil! Hoje começamos a nossa jornada entendendo o que é esse ramo tão essencial do Direito, qual é a sua função e onde ele está posicionado dentro da estrutura jurídica: se no Direito Público ou no Direito Privado." Em menos de oito minutos, você vai ter uma base que muita gente só entende anos depois da faculdade. Vamos nessa! O que é o Direito Processual Civil?  O Direito Processual Civil é o ramo que organiza o caminho para que qualquer cidadão possa resolver seus conflitos perante o Poder Judiciário. É ele que estrutura todo o rito — ou seja, o 'passo a passo' legal — para transformar uma pretensão em uma sentença. Ou seja: você tem um problema com um contrato, um vizinho, uma herança? Quem resolve isso é o Judiciário. E quem organiza esse processo todo, com começo, meio e fim, é o Processo Civil. Ele é o instrumento do Direito Civil. Serve para dar efetividade ao direito ...

Curador Especial em favor do idoso*

Além das hipóteses do CPC, é possível que leis especiais determinem a nomeação de curador especial, em outros casos. Um exemplo é dado pela Lei n. 8.842/94; quando a parte ou interveniente for um idoso (maior de sessenta anos) e, em virtude disso, não possua mais condições de conduzir adequadamente seus negócios, nem de gerir os seus interesses, ser-lhe-á nomeado curador especial, cuja função não é representá-lo, uma vez que ele pode não ter sido interditado e, mesmo que o tenha sido, poderá ter curador que o represente. Mas a de fiscalizar se os interesses do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos.  Só haverá a necessidade de nomeação se o idoso estiver em situação de risco. *Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ob. cit.

Curador especial do réu citado fictamente*

O mais comum das hipóteses de nomeação de curador especial é em favor do réu revel citado fictamente, por edital ou com hora certa.  Sua função não é a de representar o réu, que pode ser pessoa maior e capaz, mas assegurar-lhe o direito de defesa, uma vez que, sendo ficta a citação, não se tem certeza se a revelia do réu decorre de ele não querer se defender, ou de não ter tomado conhecimento do processo.  Quando a citação é ficta, o juiz deve aguardar o prazo de resposta, dada a possibilidade de que o réu tenha sabido do processo, e constitua advogado, apresentando defesa. Por isso, a lei alude ao curador especial para o revel, que tenha deixado transcorrer in albis o prazo de resposta.  Sua função será defender o réu, apresentando contestação. Esta é oferecida, portanto, depois de ja ter se encerrado o prazo originário de contestação. O curador especial é obrigado a apresentá-la, mesmo que não tenha elementos para o fazer.  Seu prazo é impróprio: se...

Curador Especial do Réu Preso*

Ele atuará inexoravelmente no polo passivo, em favor do réu preso, mas não como seu representante legal. O réu preso é, em regra, pessoa capaz, que não precisa de alguém que o represente ou assista. A preocupação do legislador é de que ele, em razão da prisão, não tenha condições de se defender adequadamente pois, privado de liberdade, talvez não possa contatar advogado, nem diligenciar para colher os elementos necessários para a defesa de seus interesses. Por isso, como forma de assegurar a plenitude do contraditório , a lei determina que lhe seja dado curador especial, cuja não é de representar, mas de defender o réu. Uma interpretação teleológica faz concluir que não haverá necessidade se o réu cumprir pena em regime de pisão que não traga empecilho ao direito de defesa, como o aberto em prisão domiciliar. Mas, se ficar evidenciado que, mesmo nesse regime, haverá prejuízo, a nomeação do curador far-se-á indispensável. É controvertida a necessidade de nomeação de curador especial...