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Mostrando postagens de maio, 2009

DEFESA DE MÉRITO E DEFESA PROCESSUAL*

A defesa é classifiada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual. a) Defesa de mérito É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor. Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser: I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, ngar as consequencias jurídicas afirmadas pelo autor; II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste. A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC). Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 333 do C...

PRAZO PARA A RESPOSTA DO RÉU

As disposições gerais sobre a resposta do réu estão nos arts. 297 a 318 do CPC. No prazo para resposta, o réu, citado para a ação de conhecimento, tem uma série de opções: contestar, reconvir, apresentar exceção, nomear à autoria (art. 64), denunciar da lide (art. 71), chamar ao processo (art. 78), impugnar o valor da causa (art. 261) e ajuizar a ação declaratória incidental. A resposta do réu, assim denominada pelo Código, pode consistir no oferecimento de: contestação, exceção e/ou reconvenção. O prazo geral é de quinze dias. Como se vê, é o momento destinado pelo Código ao oferecimento de defesa, sendo que essa oportunidade não pode ser negada ao réu, sob pena de ofender o devido processo legal, por contrariar o que determina o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5°, LV). O direito de defesa, na verdade, é um direito contraposto ao direito de ação. Na defesa propriamente dita o réu não busca o acolhimento de uma pretensão. Quando o réu se defende, opõe-se à ação,...

DEFESA DE MÉRITO E DEFESA PROCESSUAL

A defesa é classificada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual. a) Defesa de mérito É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor. Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser: I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor; II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste. A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC). Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 133 do CP...

A RESPOSTA DO RÉU

As disposições gerais sobre a resposta do réu estão nos arts. 297 a 318 do Código de Processo Civil. No prazo para a resposta, o réu, citado para a ação de conhecimento, tem uma série de opções: contestar, reconvir, apresentar exceção, nomear à autoria (art. 64), denunciar à lide (art. 71), chamar ao processo (art. 78), impugnar o valor da causa (art. 261) e ajuizar ação declaratória incidental. A resposta do réu, assim denominada pelo Código, pode consistir no oferecimento de: contestação, exceção e/ou reconvenção. O prazo geral é de quinze dias. Como se vê, é o momento destinado pelo Código ao oferecimento de defesa, sendo que essa oportunidade não pode ser negada ao réu, sob pena de ofender o devido processo legal, por contrariar o que determina o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5°,LV, da CF). O direito de defesa, na verdade, é um direito contraposto ao direito de ação. Na defesa propriamente dita o réu não busca o acolhimento de uma pretensão. Quando o réu se defe...

DEFESA DO RÉU

A defesa do réu é gênero, com as espécies da contestação, da reconvenção, das exceções de incompetência relativa, de impedimento e de suspeição e da impugnação ao valor da causa, não obstante o art. 297 do CPC não tenha incluído esta última espécie no rol das respostas possíveis. As manifestações previstas no Código devem ser apresentadas através de peças em separado, exigindo a lei que a contestação e a reconvenção sejam simultaneamente ofertadas. Não há obrigatoriedade da apresentação de todas as espécies, suportanto o réu as consquencias relativas a cada inércia de sua parte, como se dá no caso da contestação, cuja ausência impõe a revelia, dela podendo emergir seus efeitos indesejados. Embora a contestação seja peça de redação livre, não se lhe aplicando requisitos essenciais, como se dá com a petição inicial, a ela se aplicam os princípios da eventualidade e da defesa especificada, exigindo sejam rebatidos um a um cada argumento da petição inicial, além de se impor ao réu a obriga...