Deveres, Poderes e Responsabilidade do Juiz
Isonomia (art. 125, I) – Assegurar tratamento igualitário às partes. A mesma faculdade conferida a uma parte deve ser conferida à outra.
Rápida solução do litígio (art. 125, II)
Implica em:
I. Ordenar ou indeferir provas e diligências (art. 130). A determinação de provas não pode quebrar o princípio da isonomia.
II. Julgar antecipadamente a lide (art. 330);
III. Determinar a reunião de processos (art. 105)
IV. Tentar a qualquer tempo conciliar as partes (art. 125, IV).
Repressão aos atos atentatórios à dignidade da justiça – art. 125, III e 129
Implica em:
I. Punir o litigante de má-fé – arts. 17 e 18
II. Advertir a testemunha mentirosa
III. Fazer retirar da audiência pessoas inconvenientes
IV. Obstar a utilização do processo para praticar ato simulado ou proibido por lei – art. 129.
Prestação da tutela jurisdicional – art. 126
I. Aplicar normas legais, se houver.
II. Não havendo normas legais, recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
Decisão da lide nos limites propostos – arts. 128, 131 e 460
I. Não pode conhecer de questões não suscitadas, a menos que a lei não exija iniciativa da parte – art. 128.
II. Pode apreciar livremente a prova (princípio do livre convencimento fundamentado ou da persuasão racional)
III. Pode o juiz conhecer de circunstâncias ou fatos simples não alegados pelas partes.
IV. O juiz não pode decidir aquém do pedido (citra petita), além do
pedido (ultra pepeita) e nem fora do pedido (extra petita).
Imparcialidade – O juiz deve abster-se de julgar a demanda quando houver motivos que levem as partes a duvidar de sua imparcialidade (requisito de validade subjetivo do processo).
Motivos – impedimentos (art. 134) e suspeição (art. 135). A manifestação da recusa do juiz se dá por meio de exceção de impedimento ou suspeição (arts. 312 a 314).
Princípio da identidade física do juiz (art. 132) – O juiz que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado. Conforme se depreende da redação do art. 132, vê-se que não se trata de um princípio absoluto (REsp. 1093617 / PE).
Exceções – processo falimentar, jurisdição voluntária, mandado de segurança e justificação de posse.
Responsabilidade do juiz – art. 133
Ocorre quando:
I. Procede com dolo ou fraude
II. Recusa, omite ou retarda providência jurisdicional sem justo motivo.
III. A doutrina entende que tais condutas só são puníveis quando praticadas a título de culpa.
Auxiliares da Justiça - art. 139
I. Escrivão
II. Oficial de justiça
III. Depositário
IV. Administrador
V. Intérprete
Outros auxiliares mencionados pelo Código
I. Partidor
II. Contador
III. Distribuidor
IV. Porteiro
Afora o juiz, o escrivão é a autoridade mais importante da vara. Suas atribuições estão elencadas no art. 141.
Um comentário:
Muito bom!
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