Pular para o conteúdo principal

COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - PARTE VII

7 - A Justiça Federal é constituída por Tribunais Regionais Federais e
seções, enquanto a justiça estadual, sob o ponto de vista territorial, está classificada em tribunais e comarcas.

Os tribunais dos estados, os tribunais de justiça, como são denominados, existem em todas as capitais, inclusive no Distrito Federal. Mas, em alguns estados (hoje são apenas três: São Paulo, Minais Gerais e Paraná), há também tribunais de alçada, que são igualmente tribunais de segundo grau. E as comarcas, com uma única ou com várias varas, estão espalhadas por todo o País, em todos os estados, abrangendo todos os municípios.

Das diversas espécies de foro. No Brasil, temos duas espécies de foro: o comum ou geral e o especial.

Comum ou geral, é aquele determinado por exclusão, geralmente pelo domicílio do réu. Essa é a regra geral. Por isso é chamado de foro comum ou foro geral.

Dentro ainda do foro comum ou geral, há uma outra modalidade, que é o foro subsidiário ou supletivo. Verifica se nos casos de domicílio múltiplo ou, então, quando incerto ou ignorado o local de residência ou de domicílio do réu.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

DEFESA DE MÉRITO E DEFESA PROCESSUAL

A defesa é classificada pela doutrina em defesa de mérito e defesa processual. a) Defesa de mérito É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor. Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser: I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor; II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste. A classificação não é apenas doutrinária, porque há reflexos processuais importantes. Por exemplo, no caso da alegação de fatos novos, o autor deve ser ouvido em réplica (art. 326 do CPC). Outra influência importante ocorre na questão do ônus da prova, pois como dispõe o art. 133 do CP...

RESUMO - DA PETIÇÃO INICIAL - CPC - ARTS. 282 a 285-A

Requisitos da petição inicial A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contes...

CONTESTAÇÕES NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

As defesas, as contestações, em outros procedimentos (que não o procedimento ordinário) também possuem estes princípios e possibilidades de defesa (pode fazer preliminar de contestação, defesa direta e indireta de mérito, etc.). No entanto, às vezes eles possuem particularidades detalhadas no CPC. As particularidades do procedimento sumário estão detalhadas a partir do art. 275. O réu não será citado para apresentar defesa em 15 dias, e sim para comparecer a uma audiência (audiência de conciliação). Nesta audiência, havendo conciliação, o processo termina. Não havendo (art. 278), o réu poderá oferecer defesa. Como este ato é para ouvir (audiência), a contestação poderá também ser oral (mas também pode ser escrita). No procedimento ordinário a contestação só poderá ser escrita, porque ela será entregue em cartório (ela não será oferecida numa audiência). Além disso, no procedimento sumário, algumas provas já devem ser desde logo colocadas na contestação (rol de testemunhas, quesitos par...